Home Normas da Receita Federal Tratamento tributário dos recursos do AFRMM nas contribuições PIS/PASEP e COFINS
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tratamento tributário dos recursos do AFRMM nas contribuições PIS/PASEP e COFINS

Share
tratamento-tributario-recursos-afrmm
Share

O tratamento tributário dos recursos do AFRMM nas contribuições PIS/PASEP e COFINS foi esclarecido pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 124 – Cosit, de 29 de setembro de 2020. Esta norma traz importantes diretrizes para empresas brasileiras de navegação que recebem recursos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 124/2020 – Cosit
Data de publicação: 29/09/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da norma

O AFRMM é um adicional ao frete instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/1987 e atualmente regulamentado pela Lei nº 10.893/2004, com a finalidade específica de atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa brasileira de navegação que questionava se os recursos do AFRMM por ela recebidos poderiam ser considerados como subvenção para investimento e, consequentemente, excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo.

Para responder a essa questão, a Receita Federal precisou analisar a natureza jurídica dos recursos do AFRMM e as condições necessárias para a classificação de uma subvenção governamental como subvenção para investimento.

Conceito de subvenção para fins tributários

De acordo com a Solução de Consulta, a subvenção, sob o ângulo tributário, é um auxílio que não importa em qualquer exigibilidade para a empresa beneficiária. Ocorre quando o patrimônio da empresa é enriquecido com recursos externos sem que isso implique na assunção de dívida ou obrigação.

A legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) apresenta duas modalidades de subvenções com consequências tributárias distintas:

  • Subvenções correntes (para custeio ou operação): são transferências de recursos para auxiliar a pessoa jurídica a fazer face às suas despesas ou operações, ou seja, à consecução de seus objetivos sociais. Estas são consideradas receitas operacionais e devem ser computadas na determinação do lucro operacional e, portanto, do lucro real;
  • Subvenções para investimento: ocorrem quando a transferência de recursos, necessariamente oriundos de pessoas jurídicas de direito público, tem por finalidade auxiliar a subvencionada na aplicação específica em bens ou direitos visando à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Requisitos para caracterização da subvenção para investimento

Para que uma subvenção seja classificada como subvenção para investimento, deve atender simultaneamente às seguintes características:

  1. A intenção do subvencionador de destiná-la para investimento;
  2. A efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado;
  3. O beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.

Além disso, para que não seja computada na determinação do lucro real, a subvenção para investimento deve ser registrada em reserva de incentivos fiscais, conforme previsto no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.

Classificação dos recursos do AFRMM

A Receita Federal concluiu que a destinação de recursos do AFRMM a uma empresa brasileira de navegação, para utilização nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893/2004, caracteriza-se como espécie de subvenção governamental.

Entretanto, tal subvenção não pode ser classificada genericamente como subvenção para investimento. É necessário verificar em cada situação específica de utilização do recurso se foram observadas todas as condições para o enquadramento nesse tipo especial de subvenção.

A Solução de Consulta apresenta alguns exemplos claros:

  • Não podem ser classificados como subvenção para investimento: recursos utilizados para reparação naval (art. 19, I, alínea “b”) e para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora (art. 19, I, alínea “f”).
  • Podem ser classificados como subvenção para investimento (desde que cumpridas todas as condições): recursos utilizados para aquisição de embarcações novas (art. 19, I, alínea “a”) ou para jumborização, conversão, modernização (art. 19, I, alínea “b”).

No caso da reparação naval, não há “implantação ou expansão do empreendimento econômico”, apenas manutenção de um bem já existente, o que resulta na classificação como subvenção corrente.

Já a utilização por empresa coligada, controlada ou controladora contraria o requisito de o “beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico”, o que também leva ao enquadramento na categoria das subvenções correntes.

Impactos na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS

Com base na análise realizada, a Receita Federal estabeleceu o seguinte tratamento tributário:

  • Os recursos do AFRMM destinados a uma empresa brasileira de navegação, nas hipóteses em que possam ser classificados como subvenção para investimento, não integrarão a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, nos termos do art. 1º, §3º, X, da Lei nº 10.637/2002, e do art. 1º, §3º, IX, da Lei nº 10.833/2003.
  • Caso se enquadrem como subvenção corrente, para custeio ou operação, os valores recebidos devem ser acrescidos à base de cálculo das referidas contribuições, em seus regimes não cumulativos.

Fundamentação legal

A Solução de Consulta nº 124/2020 baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 12.973/2014, artigos 30 e 54;
  • Lei nº 10.893/2004, artigos 1º, 3º, 17, 19 e 26;
  • Lei nº 10.637/2002, artigos 1º, § 3º, inciso X, e 8º, inciso II;
  • Lei nº 10.833/2003, artigos 1º, § 3º, inciso IX, e 10, inciso II;
  • Parecer Normativo CST nº 112/1978.

Importante destacar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 365, de 17 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de janeiro de 2015, que trata de matéria análoga.

A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=112760.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 124/2020 traz uma importante orientação para as empresas brasileiras de navegação que recebem recursos do AFRMM. Fica claro que a análise sobre a possibilidade de exclusão desses valores da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS deve ser feita caso a caso, considerando a destinação específica dos recursos.

As empresas do setor naval devem manter controles rigorosos sobre a utilização dos recursos do AFRMM, de modo a identificar corretamente quais valores podem ser classificados como subvenção para investimento e, consequentemente, excluídos da base de cálculo das contribuições.

Vale ressaltar que a classificação incorreta desses valores pode gerar autuações fiscais e o pagamento de multas e juros. Portanto, é fundamental que as empresas do setor contem com assessoria tributária especializada para a correta aplicação das disposições desta Solução de Consulta.

Simplifique a gestão tributária de subvenções governamentais

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de enquadramento tributário de subvenções como o AFRMM, oferecendo interpretações precisas e atualizadas da legislação fiscal.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *