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Classificação fiscal de terminal de pagamento eletrônico na NCM 8470.50.11

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Classificação fiscal de terminal de pagamento eletrônico
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A classificação fiscal de terminal de pagamento eletrônico foi objeto da Solução de Consulta nº 98.325 – Cosit, publicada em 30 de agosto de 2021 pela Receita Federal do Brasil. Este documento esclarece a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos terminais de autoatendimento destinados ao uso não bancário.

Terminal de Pagamento Eletrônico: Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.325 – Cosit
Data de publicação: 30 de agosto de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

O que é o produto classificado?

A consulta refere-se a um aparelho eletrônico denominado “Terminal de Autoatendimento para uso não bancário”, utilizado para realização de vendas de mercadorias ou serviços e processamento de pagamentos eletrônicos por meio de cartões bancários ou leitura de códigos. Entre suas principais características técnicas destacam-se:

  • Sistema operacional Android
  • CPU Six-core 1.8GHz
  • Display de 24 polegadas com tela capacitiva
  • Câmera com reconhecimento facial
  • Memória expansível
  • Conectividade Wi-Fi
  • Scanner de leitura QR code
  • Tecnologia NFC para leitura de cartão por aproximação
  • Impressora térmica com cortador de papel automático

O terminal pode ser instalado na parede (dimensões: 394 x 171 x 1017 mm, peso: 16,5kg) ou em pedestal (dimensões: 540 x 490 x 185 mm, peso: 45kg).

Análise da Receita Federal para a classificação

Para definir a classificação fiscal de terminal de pagamento eletrônico, a Receita Federal adotou uma análise sistemática baseada nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

O processo de classificação seguiu os seguintes passos:

  1. Identificação da Seção adequada na NCM – Seção XVI (que reúne os capítulos 84 e 85)
  2. Aplicação da Nota 3 da Seção XVI, que trata de combinações de máquinas destinadas a funcionar em conjunto
  3. Avaliação da Nota 5-e do Capítulo 84, referente a máquinas que incorporam uma máquina automática para processamento de dados
  4. Exame das funções do terminal, identificando sua capacidade de registro, exibição, totalização e emissão de recibos

Com base nessa análise, constatou-se que o produto executa funções características de caixas registradoras, conforme descrito nas Notas Explicativas da posição 84.70.

Fundamentos legais da classificação

A classificação fiscal de terminal de pagamento eletrônico foi amparada pelos seguintes dispositivos:

  • RGI 1 – Classificação pelo texto da posição 84.70, que inclui “caixas registradoras”
  • RGI 6 – Classificação na subposição 8470.50 (“Caixas registradoras”)
  • RGC 1 – Classificação no item 8470.50.1 (“Eletrônicas”) e no subitem 8470.50.11 (“Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores e outras máquinas digitais”)

Vale destacar que a classificação está alinhada com parecer emitido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) para um produto semelhante, conforme mencionado no item 15 da Solução de Consulta.

Classificação final e justificativa

A Receita Federal concluiu que o Terminal de Autoatendimento para uso não bancário deve ser classificado no código NCM/SH 8470.50.11, que corresponde a:

  • Posição 84.70: Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras
  • Subposição 8470.50: Caixas registradoras
  • Item 8470.50.1: Eletrônicas
  • Subitem 8470.50.11: Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores e outras máquinas digitais

Esta classificação se justifica porque o terminal:

  1. Executa funções características de caixas registradoras
  2. É um aparelho eletrônico
  3. Possui capacidade de comunicação bidirecional com computadores, essencial para sua finalidade

Impactos práticos da classificação

A correta classificação fiscal de terminal de pagamento eletrônico tem importantes implicações para importadores, exportadores e fabricantes desse tipo de equipamento:

  • Tributação adequada: A alíquota de impostos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) depende diretamente do código NCM
  • Tratamentos administrativos: Possíveis licenciamentos, certificações ou autorizações necessárias para importação
  • Benefícios fiscais: Identificação de eventuais regimes especiais ou incentivos aplicáveis
  • Controle aduaneiro: Facilidade nos processos de despacho aduaneiro quando a classificação está correta
  • Segurança jurídica: Redução de riscos de autuações fiscais por classificação incorreta

Empresas que comercializam, importam ou fabricam terminais de pagamento eletrônico similares ao descrito na Solução de Consulta podem utilizar este precedente como orientação para suas operações.

Análise comparativa com outros equipamentos similares

É importante distinguir os terminais de autoatendimento para uso não bancário de outros equipamentos que podem parecer similares, mas possuem classificação diferente:

  • Terminais ATM bancários: Geralmente classificados na posição 84.72 (outras máquinas e aparelhos de escritório)
  • Computadores com função de PDV: Podem ser classificados na posição 84.71 se sua função principal for o processamento de dados
  • Máquinas de cartão (POS) simples: Dependendo das funcionalidades, podem ter classificação diferente

O que diferencia o terminal objeto desta Solução de Consulta é sua função principal de registrar vendas e realizar pagamentos, com capacidade de emitir recibos e estabelecer comunicação com outros sistemas.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.325 fornece importante orientação para empresas que lidam com terminais de pagamento eletrônico, especialmente aqueles destinados ao uso não bancário. A correta classificação fiscal de terminal de pagamento eletrônico é fundamental para o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, evitando problemas em fiscalizações e garantindo a correta aplicação da legislação.

Recomenda-se que empresas que importam ou fabricam equipamentos similares analisem cuidadosamente as características técnicas e funcionais de seus produtos para verificar a adequação à classificação estabelecida pela Receita Federal. Em caso de dúvidas específicas, o processo de consulta fiscal formal é o caminho mais seguro para obter orientação oficial.

Para mais informações, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.325 no site da Receita Federal do Brasil.

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