Créditos de PIS/PASEP e COFINS no PERSE foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil, definindo um marco temporal crucial para os contribuintes beneficiários deste programa. A orientação, formalizada através de Solução de Consulta, estabelece parâmetros específicos sobre o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 226
- Data de publicação: 2 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução ao PERSE e suas Implicações Tributárias
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 para auxiliar empresas afetadas pela pandemia. Entre seus benefícios, destaca-se a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para receitas decorrentes das atividades contempladas pelo programa. A Solução de Consulta analisada traz esclarecimentos fundamentais sobre os créditos vinculados a tais receitas.
Contexto da Norma
O PERSE foi estabelecido inicialmente pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos impactos econômicos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia de COVID-19. A legislação concedeu benefícios fiscais específicos, incluindo a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, trouxe alterações significativas ao programa, especialmente quanto ao tratamento dos créditos vinculados às receitas com alíquota zerada. A consulta em questão surge da necessidade de esclarecimento quanto ao marco temporal para o aproveitamento desses créditos.
A regulamentação conta ainda com as Portarias do Ministério da Economia nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, que definem as atividades econômicas contempladas pelo PERSE, através de seus respectivos Anexos I e II.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 226/2023 estabelece um marco temporal definitivo para a vedação dos créditos da não cumulatividade relacionados às receitas beneficiadas pelo PERSE. De acordo com a orientação, a partir de 1º de abril de 2023, fica expressamente proibida:
- A apropriação de novos créditos vinculados a receitas com alíquota zero no PERSE;
- A manutenção de créditos já existentes relacionados a essas receitas;
- A utilização de créditos anteriormente registrados decorrentes destas operações.
Esta orientação decorre da aplicação combinada da Lei nº 14.148/2021 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023, que modificou o tratamento tributário quanto aos créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS relacionados às atividades beneficiadas pelo programa.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Os contribuintes beneficiários do PERSE precisam ajustar seus procedimentos contábeis e fiscais para atender à nova orientação. Na prática, isto significa:
- Interromper o registro de novos créditos relacionados às receitas com alíquota zero a partir de 01/04/2023;
- Estornar créditos já registrados que estejam vinculados a essas receitas, quando posteriores à data limite;
- Revisar as apurações das contribuições realizadas a partir de abril de 2023, verificando se houve aproveitamento indevido de créditos;
- Atualizar os sistemas de ERP e controle fiscal para implementar o bloqueio automático do aproveitamento desses créditos.
O não cumprimento desta orientação pode resultar em autuações fiscais, com a cobrança dos valores de créditos aproveitados indevidamente, acrescidos de multa e juros.
Análise Comparativa
Antes da nova regulamentação, existia uma lacuna interpretativa sobre a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados às receitas com alíquota zero no PERSE. Alguns contribuintes entendiam que, por analogia a outros benefícios fiscais, seria possível manter esses créditos mesmo com a redução a zero das alíquotas nas saídas.
A Solução de Consulta traz impacto financeiro significativo para as empresas do setor de eventos que vinham aproveitando esses créditos, pois diminui a vantagem fiscal efetiva do programa. Na prática, o benefício da alíquota zero passa a ser mitigado pela impossibilidade de aproveitamento dos créditos relacionados.
É importante ressaltar que a vedação é pontual e específica para os créditos vinculados às receitas beneficiadas pelo PERSE, não afetando os créditos relacionados a outras receitas tributadas normalmente, mesmo que da mesma pessoa jurídica.
Base Legal da Decisão
A decisão está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, artigos 2º e 4º – que institui o PERSE e estabelece a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS;
- Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022 – que trouxe alterações ao programa;
- Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 – resultante da conversão da MP, consolidando as alterações;
- Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II – que definiu inicialmente as atividades abrangidas;
- Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II – que atualizou as atividades contempladas;
- Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022 – que regulamenta aspectos operacionais do PERSE.
Vale destacar que a Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 226, de 2 de outubro de 2023, o que lhe confere efeito vinculante para toda a administração tributária federal, nos termos da legislação vigente. Isto significa que a orientação deve ser seguida uniformemente em todas as unidades da Receita Federal.
A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no portal de normas da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz um entendimento definitivo sobre um tema que gerava dúvidas entre os contribuintes beneficiários do PERSE. Ao estabelecer o marco temporal de 1º de abril de 2023 para a vedação dos créditos, a Receita Federal proporciona segurança jurídica quanto ao correto tratamento tributário a ser adotado.
É fundamental que as empresas do setor de eventos revisem seus procedimentos fiscais para garantir o correto cumprimento desta orientação, evitando autuações futuras. Recomenda-se a análise detalhada das operações realizadas a partir de abril de 2023, com o estorno dos créditos eventualmente aproveitados em desacordo com a nova interpretação.
O tema evidencia a importância do adequado planejamento tributário e do constante acompanhamento das interpretações oficiais da legislação para a conformidade fiscal das empresas beneficiárias de incentivos como o PERSE.
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