Os Créditos de PIS/COFINS não cumulativos geram diversas dúvidas para as empresas que utilizam esse regime tributário. A Solução de Consulta nº 6.032, publicada em 27 de dezembro de 2021 pela Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª RF, traz importantes esclarecimentos sobre a apropriação desses créditos, especialmente em relação à energia elétrica e insumos utilizados em veículos de transporte interno.
Neste artigo, analisaremos os pontos principais desta Solução de Consulta, que se vincula à Solução de Consulta COSIT nº 204/2021, sendo obrigatória sua observância por parte dos contribuintes e da própria Receita Federal do Brasil.
1. Créditos Relacionados à Energia Elétrica
Uma questão recorrente entre os contribuintes é a possibilidade de utilizar como crédito tanto a energia efetivamente consumida quanto a demanda contratada. A Solução de Consulta esclarece dois pontos fundamentais:
- É possível apropriar créditos das contribuições vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, desde que atendidos os requisitos legais;
- É vedada a apropriação de créditos vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica, por falta de previsão legal.
A decisão baseia-se no fato de que a legislação (art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003) prevê hipóteses de apropriação de créditos dessas contribuições vinculados especificamente à energia consumida, e não à demanda contratada.
É importante ressaltar que a demanda contratada representa uma energia que pode não circular efetivamente para o estabelecimento consumidor, sendo apenas um compromisso contratual de disponibilidade. Conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a demanda contratada é a potência ativa disponibilizada pela distribuidora, que deve ser paga integralmente, tenha sido ou não utilizada durante o período de faturamento.
2. Créditos Relacionados a Insumos para Transporte Interno
Outro ponto importante abordado pela Solução de Consulta refere-se à possibilidade de apropriação de créditos relacionados a insumos utilizados em máquinas, equipamentos ou veículos que realizam o transporte dentro do estabelecimento. A Receita Federal estabelece condições específicas para três categorias de itens:
2.1 Pneus, Partes e Peças de Reposição
A pessoa jurídica pode apropriar créditos de Créditos de PIS/COFINS não cumulativos vinculados a pneus, partes e peças de reposição, na modalidade aquisição de insumos, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- O transporte interno seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do processo produtivo;
- O emprego desses bens não importe, para o equipamento ou veículo, em acréscimo de vida útil superior a um ano;
- Sejam atendidos os demais requisitos da legislação.
2.2 Óleos, Lubrificantes e Combustíveis
Quanto a óleos, combustíveis e lubrificantes consumidos por máquinas, equipamentos ou veículos que realizam o transporte interno, a Solução de Consulta autoriza a apropriação de créditos, desde que:
- O transporte interno seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do processo produtivo;
- Sejam atendidos os demais requisitos da legislação.
É importante destacar que a diferença entre os dois grupos está na exigência relacionada à vida útil, que não se aplica a combustíveis e lubrificantes, uma vez que estes são materiais de consumo imediato.
2.3 Necessidade de Rateio em Casos de Utilização Mista
A Solução de Consulta também aborda a hipótese em que o bem é considerado insumo para algumas atividades e não para outras. Nesse caso, a pessoa jurídica deve:
- Realizar rateio fundamentado em critérios racionais;
- Demonstrar esse rateio em sua contabilidade;
- Determinar o montante de créditos da não cumulatividade apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo;
- Discriminar os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.
O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, nos itens 164 e 165, já previa essa necessidade de rateio para casos de utilização mista de insumos.
3. Apropriação Extemporânea de Créditos
Outro tema relevante abordado na Solução de Consulta diz respeito à possibilidade de apropriação extemporânea (retroativa) de Créditos de PIS/COFINS não cumulativos. O entendimento da Receita Federal é que:
- Os créditos estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932;
- O termo inicial para contagem desse prazo é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração;
- É expressamente vedada a atualização monetária do valor dos créditos apurados temporânea ou extemporaneamente, conforme art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/PASEP por força do art. 15, inciso VI, da mesma lei.
A apropriação extemporânea exige, em contrapartida, a retificação das declarações fiscais do período correspondente, como o DACON (para fatos geradores até 31/12/2013), a EFD-Contribuições e a DCTF.
4. Base Legal e Fundamentos
A Solução de Consulta nº 6.032/2021 fundamenta-se em diversos dispositivos legais, dentre os quais se destacam:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, II e IX, e § 2º, II – Para a Contribuição para o PIS/PASEP;
- Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, caput, II e III, e § 2º, II; 13, caput, e 15, VI – Para a COFINS;
- Decreto nº 20.910/1932, art. 1º – Estabelece o prazo prescricional;
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 – Estabelece critérios de essencialidade e relevância para definição de insumos;
- IN RFB nº 1.252/2012, art. 11 – Sobre a retificação da EFD-Contribuições;
- IN RFB nº 1.015/2010, art. 10 – Sobre a retificação do DACON.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta se vincula à Solução de Consulta COSIT nº 204, de 15 de dezembro de 2021, o que significa que ambas compartilham o mesmo entendimento, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes que seguirem suas orientações.
Em adição, a Solução de Consulta menciona a já existente Solução de Divergência COSIT nº 12, de 25 de janeiro de 2017, que também tratava da apropriação de créditos relacionados a peças, insumos e combustíveis utilizados em veículos de transporte interno, demonstrando que esse entendimento já vinha sendo consolidado pela Receita Federal mesmo antes da vigência do conceito mais amplo de insumos estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR.
Acesse aqui a íntegra da Solução de Consulta
5. Implicações Práticas para os Contribuintes
As orientações da Solução de Consulta nº 6.032/2021 trazem importantes implicações práticas para as empresas que apuram Créditos de PIS/COFINS não cumulativos:
- Energia elétrica: As empresas devem segregar em sua contabilidade os valores referentes à energia consumida (geradora de créditos) e à demanda contratada (não geradora de créditos);
- Veículos de transporte interno: É necessário identificar se os veículos são elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo, bem como separar contabilmente os gastos com peças e combustíveis destinados a esses veículos daqueles destinados a veículos administrativos ou de transporte externo;
- Controle de vida útil: No caso de peças e materiais de reposição, é importante controlar se sua aplicação resulta em aumento de vida útil superior a um ano, caso em que não será possível o creditamento;
- Revisão de procedimentos retroativos: Empresas podem revisar seus procedimentos anteriores (dentro do prazo prescricional de 5 anos) para identificar possíveis créditos não aproveitados, lembrando que a apropriação extemporânea exigirá a retificação das declarações fiscais correspondentes.
Além disso, é fundamental implementar mecanismos adequados de rateio e controle contábil para os casos de utilização mista de insumos, evitando questionamentos fiscais futuros.
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