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Créditos de PIS/COFINS em Operações Portuárias: Entenda os Insumos por Imposição Legal

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Créditos de PIS/COFINS em Operações Portuárias
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Os Créditos de PIS/COFINS em Operações Portuárias representam uma área de frequentes dúvidas para empresas do setor, especialmente quanto aos gastos ambientais obrigatórios que podem ser considerados insumos. A Receita Federal, através da recente Solução de Consulta nº 35/2025 da COSIT, trouxe importantes esclarecimentos sobre quais dispêndios ambientais geram direito a créditos no regime não cumulativo destas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 35 – COSIT
Data de publicação: 12 de março de 2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da norma

A Solução de Consulta 35/2025 analisa a possibilidade de uma empresa operadora portuária aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre gastos ambientais exigidos por lei. A questão central envolve a caracterização destes dispêndios como “insumos por imposição legal”, conforme definido pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

Este parecer consolidou o entendimento do STJ no Recurso Especial 1.221.170/PR, que estabeleceu que o conceito de insumo deve ser analisado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade empresarial, incluindo itens que integrem o processo produtivo por imposição legal.

Até a publicação desta Solução de Consulta, existiam muitas dúvidas sobre quais gastos ambientais obrigatórios para operadoras portuárias poderiam efetivamente gerar créditos tributários, causando insegurança jurídica e possíveis prejuízos financeiros às empresas do setor.

Despesas que geram créditos de PIS/COFINS

De acordo com a Solução de Consulta, os Créditos de PIS/COFINS em Operações Portuárias podem ser aproveitados nas seguintes situações, desde que adquiridos de pessoas jurídicas de direito privado:

1. Gestão de resíduos

  • Alocação de placas de identificação de resíduos conforme código de cores da Resolução CONAMA nº 275/2001
  • Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, conforme RDC Anvisa nº 661/2022
  • Aquisição de equipamentos como bigbags, tonéis, tambores, coletores seletivos e bacias de contenção exigidos pela legislação ambiental
  • Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos conforme RDC Anvisa nº 661/2022
  • Descontaminação de embalagens e identificação de resíduos especiais (varredura, entulho, madeira e ferro)

2. Controle de emissões

  • Avaliação de ruído e vibração exigidas pela Resolução CONAMA nº 1/1990
  • Controle de emissões atmosféricas (ruído e vibração) exigidos por legislações municipais
  • Monitoramento de emissões de fumaça preta da frota própria utilizada nas operações portuárias, conforme Portaria IBAMA nº 85/1996

3. Monitoramento de efluentes

  • Monitoramento de efluentes líquidos gerados na lavagem de equipamentos utilizados na operação portuária, conforme Resoluções CONAMA nº 430/2011 e nº 357/2005

A decisão ressalta que tais gastos são considerados insumos por imposição legal porque são necessários à viabilização da atividade empresarial e integram o processo de prestação de serviços por exigência normativa específica do setor.

Despesas que NÃO geram créditos de PIS/COFINS

Por outro lado, a Solução de Consulta 35/2025 também especifica quais despesas NÃO geram direito a Créditos de PIS/COFINS em Operações Portuárias:

1. Pagamentos a pessoas jurídicas de direito público

  • Taxas e licenças pagas ao IBAMA, ANVISA ou órgãos municipais
  • Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)
  • Taxas de renovação de Licença de Operação
  • Taxa de Gestão Ambiental Municipal (TGAM)
  • Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA)

Tal vedação ocorre porque entidades públicas não são contribuintes de PIS/COFINS sobre receita ou faturamento, aplicando-se a vedação expressa dos arts. 3º, §2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

2. Controles não vinculados diretamente à atividade portuária

  • Avaliação da emissão de particulado (Resolução CONAMA nº 491/2018)
  • Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano
  • Controle da qualidade do ar interior (Lei nº 13.589/2018)
  • Controle e monitoramento de pragas e vetores
  • Limpeza e manutenção de caixa separadora de óleo e água

Estes itens são considerados exigências gerais aplicáveis à pessoa jurídica como um todo, não se caracterizando como insumos específicos da atividade de operação portuária.

Fundamentos da decisão

A Receita Federal baseou sua decisão em três pontos fundamentais:

  1. Critérios do Parecer Normativo nº 5/2018 – O item deve integrar o processo de produção ou prestação de serviços por imposição legal específica do setor;
  2. Relação direta com a atividade-fim – O dispêndio deve ter relação direta com a atividade operacional da empresa, não apenas com medidas gerais aplicáveis a qualquer pessoa jurídica;
  3. Aquisição de pessoa jurídica contribuinte – O bem ou serviço deve ser adquirido de pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte de PIS/COFINS sobre receita/faturamento.

A autoridade fiscal também destacou que os gastos ambientais obrigatórios para a atividade portuária decorrem de diversas legislações, como as Resoluções da ANVISA, CONAMA e normas municipais que impõem condições específicas para o exercício da atividade.

Interessante notar que a Solução de Consulta está parcialmente vinculada a outros precedentes da COSIT, como as Soluções de Consulta nº 1/2021, nº 45/2022, nº 55/2023 e nº 60/2023, que tratam de questões similares em outros setores econômicos.

Impactos práticos para as empresas

Para as empresas do setor portuário, a Solução de Consulta 35/2025 traz importantes benefícios e esclarecimentos:

  • Segurança jurídica – Ao delimitar claramente quais gastos ambientais geram créditos, a decisão reduz riscos de glosas e autuações fiscais;
  • Economia tributária – Permite o aproveitamento de créditos sobre gastos significativos com gestão ambiental, reduzindo a carga tributária efetiva;
  • Planejamento tributário – Possibilita um melhor planejamento fiscal, com avaliação prévia do tratamento tributário dos gastos ambientais;
  • Adequação de procedimentos – Incentiva a contratação de pessoas jurídicas de direito privado para serviços que geram créditos, em vez de pagamentos a entidades públicas.

No entanto, as empresas devem observar que a decisão requer que os gastos sejam devidamente comprovados e estejam diretamente relacionados às atividades operacionais. Além disso, é fundamental manter a documentação que comprove a exigência legal do dispêndio para eventual fiscalização.

As operadoras portuárias precisarão revisar seus processos contábeis e fiscais para segregar adequadamente os gastos que geram créditos daqueles que não geram, bem como assegurar que estão cumprindo todos os requisitos estabelecidos na legislação para o aproveitamento dos créditos.

Considerações finais

A Solução de Consulta 35/2025 representa um importante avanço na interpretação dos Créditos de PIS/COFINS em Operações Portuárias relacionados a gastos ambientais obrigatórios. Ela fornece um mapa claro sobre o tratamento tributário dessas despesas, permitindo que as empresas do setor maximizem legitimamente seus créditos tributários.

A decisão reforça a importância do conceito de “insumo por imposição legal” e sua aplicação prática no setor portuário, trazendo maior segurança jurídica para um tema que historicamente gerou muitas controvérsias.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, o que significa que todos os auditores fiscais devem seguir esse entendimento em fiscalizações futuras, garantindo maior previsibilidade para as empresas do setor.

Recomenda-se que as operadoras portuárias realizem uma análise detalhada de todos os seus gastos ambientais para identificar oportunidades de creditamento e adequar seus procedimentos fiscais às diretrizes estabelecidas pela Receita Federal.

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