Home Normas da Receita Federal Suspensão de PIS/Cofins na venda de resíduos de açaí: entenda o posicionamento da Receita Federal
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Suspensão de PIS/Cofins na venda de resíduos de açaí: entenda o posicionamento da Receita Federal

Share
Suspensão de PIS/Cofins na venda de resíduos de açaí
Share

A suspensão de PIS/Cofins na venda de resíduos de açaí foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que esclareceu os limites da aplicação desse benefício fiscal através da Solução de Consulta COSIT nº 112/2023, publicada em 12 de junho de 2023. A decisão traz importantes orientações para empresas que comercializam caroços de açaí como resíduos.

Informações da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT 112/2023
Data de publicação: 12/06/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa que realiza o comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de suspensão da incidência de PIS/Pasep e Cofins na comercialização de caroços de açaí para uma pessoa jurídica tributada com base no lucro real, utilizando o código NCM 8101.97.00.

O questionamento tinha como fundamento legal os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, que estabelecem regras específicas para a tributação de desperdícios, resíduos ou aparas.

Entendimento da Receita Federal sobre a Suspensão de PIS/Cofins na Venda de Resíduos de Açaí

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que não é possível aplicar a suspensão de PIS/Cofins na venda de resíduos de açaí. A conclusão se baseia em dois pontos fundamentais:

  1. O artigo 48 da Lei nº 11.196/2005 estabelece a suspensão da incidência das contribuições apenas para os desperdícios, resíduos ou aparas especificamente mencionados no artigo 47 da mesma lei;
  2. Os caroços de açaí, apesar de poderem ser considerados resíduos, não se classificam em nenhuma das posições da TIPI (Tabela de Incidência do IPI) relacionadas no artigo 47 da Lei nº 11.196/2005.

O Art. 47 da Lei nº 11.196/2005 e os Materiais Contemplados

O artigo 47 da Lei do Bem menciona expressamente os seguintes materiais:

  • Desperdícios, resíduos ou aparas de plástico (posição 39.15 da TIPI)
  • Desperdícios, resíduos ou aparas de papel ou cartão (posição 47.07 da TIPI)
  • Desperdícios, resíduos ou aparas de vidro (posição 70.01 da TIPI)
  • Desperdícios, resíduos ou aparas de ferro ou aço (posição 72.04 da TIPI)
  • Desperdícios, resíduos ou aparas de cobre (posição 74.04 da TIPI)
  • Desperdícios, resíduos ou aparas de níquel (posição 75.03 da TIPI)
  • Desperdícios, resíduos ou aparas de alumínio (posição 76.02 da TIPI)
  • Desperdícios, resíduos ou aparas de chumbo (posição 78.02 da TIPI)
  • Desperdícios, resíduos ou aparas de zinco (posição 79.02 da TIPI)
  • Desperdícios, resíduos ou aparas de estanho (posição 80.02 da TIPI)
  • Demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI

Como observado pela Receita Federal, os caroços de açaí não se enquadram em nenhuma dessas categorias. Além disso, a empresa consultante informou que classificava os caroços de açaí no código NCM 8101.97.00, que se refere a desperdícios, resíduos e sucata de tungstênio (volfrâmio) e suas obras – classificação evidentemente inadequada para resíduos orgânicos como caroços de açaí.

Incompatibilidade entre o Objeto Social da Empresa e a Classificação Fiscal

A Receita Federal também apontou uma inconsistência na consulta: o objeto social da empresa consultante inclui o comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, enquanto a classificação fiscal indicada (NCM 8101.97.00) refere-se a resíduos e sucatas do metal tungstênio, evidenciando uma incompatibilidade entre a natureza do produto comercializado e a classificação fiscal utilizada.

Esta observação reforça a inadequação da pretensão da empresa em obter a suspensão de PIS/Cofins para a venda de caroços de açaí, já que estes não podem ser corretamente classificados nas posições da TIPI mencionadas no art. 47 da Lei nº 11.196/2005.

Decisão do STF sobre a Constitucionalidade dos Artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005

A Receita Federal menciona em sua análise que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 304 sob a sistemática de Repercussão Geral (RE 607.109/PR), reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, fixando a tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”

No entanto, a decisão ainda não transitou em julgado, pois estão pendentes de apreciação embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que solicita a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos somente a partir do julgamento do representativo de controvérsia.

A Receita Federal ressalta que, independentemente da modulação de efeitos, tal decisão não altera a conclusão da consulta, uma vez que os caroços de açaí nunca estiveram sujeitos à suspensão de PIS/Cofins por não se classificarem nas posições da TIPI mencionadas no art. 47 da Lei.

Conclusão da Receita Federal sobre a Suspensão de PIS/Cofins na Venda de Resíduos de Açaí

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) concluiu sua análise informando que:

  1. O art. 48 da Lei nº 11.196/2005 estabelece a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exclusivamente para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas dos produtos relacionados no art. 47, quando vendidos para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real;
  2. Os caroços de açaí, ainda que possam ser considerados resíduos, não se classificam em nenhuma das posições relacionadas no art. 47 da Lei nº 11.196/2005; por conseguinte, a venda desses resíduos nunca esteve sujeita à suspensão da incidência de PIS/Pasep e Cofins nos termos do art. 48 da mesma Lei.

Impactos Práticos para Empresas que Comercializam Resíduos de Açaí

A decisão da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as empresas que comercializam caroços de açaí como resíduos:

  • Necessidade de recolhimento integral das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, sem benefício da suspensão;
  • Revisão da classificação fiscal utilizada, uma vez que o código NCM 8101.97.00 mencionado na consulta (relativo a resíduos de tungstênio) é evidentemente inadequado para caroços de açaí;
  • Avaliação de eventuais passivos tributários caso a empresa tenha deixado de recolher as contribuições com base na interpretação incorreta da legislação.

Para as empresas que atuam no setor de reciclagem e aproveitamento de resíduos do açaí, é fundamental compreender que a legislação tributária estabelece de forma taxativa quais materiais podem se beneficiar da suspensão de PIS/Cofins, não sendo possível a extensão desse benefício para materiais não contemplados expressamente no art. 47 da Lei nº 11.196/2005.

Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando complexidades como a suspensão de PIS/Cofins na venda de resíduos com precisão e rapidez.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *