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Tributação de rendimentos em criptomoedas por empréstimos: Imposto de Renda retido na fonte

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Tributação de rendimentos em criptomoedas por empréstimos
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A Tributação de rendimentos em criptomoedas por empréstimos foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da recente Solução de Consulta nº 184, publicada em 24 de junho de 2024. A decisão estabelece regras importantes para pessoas físicas que cedem temporariamente seus criptoativos a empresas brasileiras em troca de rendimentos periódicos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 184 – COSIT
  • Data de publicação: 24 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da norma: o chamado “aluguel” de criptomoedas

A Solução de Consulta 184 foi emitida em resposta a um consulente que questionou o tratamento tributário aplicável a operações comumente chamadas de “aluguel de criptomoedas”. Nessas operações, o proprietário cede temporariamente suas criptomoedas a uma empresa (frequentemente uma exchange ou trader), recebendo em troca uma remuneração periódica, geralmente calculada como percentual sobre o valor cedido.

O primeiro ponto importante esclarecido pela RFB é a correta classificação jurídica dessa operação. Embora popularmente chamada de “aluguel”, a cessão temporária de criptomoedas fungíveis (como Bitcoin, Ethereum ou USDT) caracteriza-se juridicamente como um contrato de mútuo feneratício (empréstimo remunerado), e não como locação, conforme os artigos 565, 586 e 591 do Código Civil.

Esta classificação é fundamental para determinar o regime tributário aplicável aos rendimentos recebidos.

Tributação: Imposto de Renda Retido na Fonte

De acordo com a Solução de Consulta nº 184/2024, os rendimentos obtidos pela pessoa física em razão da cessão temporária (empréstimo) de criptoativos fungíveis a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte.

A base legal para essa tributação encontra-se no art. 43 do Código Tributário Nacional e nos arts. 790 e 791 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), além do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

Esses rendimentos são equiparados a aplicações financeiras de renda fixa, com alíquotas regressivas conforme o prazo da operação:

  • 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias
  • 20% para aplicações com prazo de 181 a 360 dias
  • 17,5% para aplicações com prazo de 361 a 720 dias
  • 15% para aplicações com prazo superior a 720 dias

A Tributação de rendimentos em criptomoedas por empréstimos ocorre no momento do recebimento dos rendimentos, independentemente de haver conversão para moeda fiduciária (como o Real). O valor tributável corresponde ao valor de mercado do criptoativo na data do recebimento.

Responsabilidade pela retenção do imposto

Um aspecto crucial desta decisão é que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora, ou seja, da empresa brasileira que tomou as criptomoedas emprestadas e paga os rendimentos ao investidor.

Isso significa que, na prática, o investidor pessoa física receberá os rendimentos já líquidos do imposto retido na fonte, sem necessidade de recolhimentos adicionais ou declaração desses rendimentos para fins de ajuste anual (carnê-leão).

Tributação independe da conversão em moeda fiduciária

A Receita Federal deixou claro que a Tributação de rendimentos em criptomoedas por empréstimos ocorre no momento do recebimento dos rendimentos, mesmo que estes permaneçam em formato de criptomoedas na carteira digital (wallet) do investidor.

Conforme disposto na Solução de Consulta:

“A retribuição pela cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte […], devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária.”

Portanto, o fato gerador do imposto é o recebimento do rendimento, não a sua conversão em reais ou outra moeda fiduciária.

Regras para ganho de capital na alienação de criptomoedas

Embora o foco principal da consulta tenha sido os rendimentos periódicos recebidos pelo empréstimo de criptomoedas, a Receita Federal também aproveitou para esclarecer as regras aplicáveis à tributação de ganho de capital na alienação de criptoativos.

Quando o investidor decidir vender suas criptomoedas após recebê-las de volta ao término do contrato de empréstimo, aplicam-se as seguintes regras:

  • O ganho de capital na alienação de criptomoedas é tributado pelo IRPF com alíquotas progressivas;
  • Existe isenção para alienações mensais de criptoativos cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 35.000,00;
  • A tributação ocorre mesmo quando uma criptomoeda é diretamente utilizada para adquirir outra, sem conversão prévia em moeda fiduciária.

Esta parte da decisão está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021.

Impactos práticos para investidores

A Tributação de rendimentos em criptomoedas por empréstimos traz implicações importantes para investidores que utilizam ou pretendem utilizar este tipo de operação:

1. Simplificação de obrigações tributárias – Com a tributação exclusiva na fonte, o investidor não precisa se preocupar com recolhimentos mensais via carnê-leão ou com ajustes na declaração anual do IRPF;

2. Escolha da plataforma – É importante verificar se a empresa que oferece o serviço de “aluguel de criptomoedas” está domiciliada no Brasil e cumpre corretamente as obrigações de retenção do imposto;

3. Comprovação de rendimentos – Recomenda-se que o investidor solicite à empresa um comprovante dos rendimentos pagos e dos impostos retidos, para eventual necessidade de comprovação junto à Receita Federal;

4. Planejamento de prazos – Considerando que as alíquotas variam conforme o prazo da operação, é possível planejar investimentos de longo prazo para aproveitar alíquotas menores.

Regras de compliance e prestação de informações

A Solução de Consulta também faz referência à Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal.

As exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil têm o dever de informar todas as operações realizadas em suas plataformas. Quando as operações são realizadas em exchanges estrangeiras ou diretamente entre as partes (operações P2P), a obrigação de prestar as informações recai sobre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.

Isso significa que, mesmo com a tributação exclusiva na fonte sobre os rendimentos do empréstimo, o investidor ainda precisa reportar adequadamente suas operações com criptoativos conforme as regras da IN RFB nº 1.888/2019.

Considerações Finais

A Tributação de rendimentos em criptomoedas por empréstimos representa um importante esclarecimento para o mercado de criptoativos no Brasil. A definição clara do regime tributário aplicável a essas operações traz maior segurança jurídica para investidores e empresas do setor.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta complementa entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema, como a Solução de Consulta Cosit nº 86/2024 (que já havia caracterizado essas operações como mútuo feneratício) e a Solução de Consulta Cosit nº 214/2021 (sobre ganho de capital na alienação de criptomoedas).

As empresas que oferecem serviços de cessão temporária de criptomoedas devem se adequar a esse entendimento, implementando corretamente a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos. Por sua vez, os investidores devem exigir o cumprimento dessas obrigações e manter adequado controle de seus investimentos em criptoativos.

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