A Reversão de Provisões no Lucro Real é um tema que gera muitas dúvidas entre contadores e empresários, especialmente quando ocorre após uma mudança de regime tributário. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 16/2022, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclarecendo importantes aspectos sobre a exclusão fiscal dessas reversões.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 16/2022 – Cosit
Data de publicação: 4 de abril de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que, durante um período em que estava no regime do Lucro Presumido, constituiu provisões relacionadas a custos de um projeto em andamento. No ano seguinte, após migrar para o regime do Lucro Real, a empresa começou a realizar as despesas efetivas que haviam sido provisionadas, gerando lançamentos contábeis de reversão dessas provisões.
A dúvida central era se os valores correspondentes às reversões dessas provisões, constituídas enquanto a empresa estava no Lucro Presumido, poderiam ser excluídos do lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Real.
Princípios Tributários Aplicáveis
Para entender o contexto da análise, é importante recordar alguns princípios básicos da legislação tributária:
- As provisões, em regra, são indedutíveis na apuração do lucro real, conforme estabelece o art. 260, inciso I, do RIR/2018;
- As reversões de provisões constituem receita operacional e sujeitam-se à incidência do IRPJ e da CSLL, segundo o art. 44, inciso III, da Lei nº 4.506/1964 e o art. 441, inciso II, do RIR/2018;
- Quando uma provisão foi indedutível (adicionada) na apuração do Lucro Real, sua posterior reversão pode ser excluída do lucro líquido para determinação do lucro real e do resultado ajustado, conforme autoriza o art. 261, parágrafo único, inciso V, do RIR/2018.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal analisou a questão sob a perspectiva do art. 53 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece:
Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Embora este artigo mencione explicitamente a adição ao lucro presumido ou arbitrado, a Cosit entendeu que suas disposições se estendem também às empresas tributadas pelo Lucro Real no período em que ocorre a recuperação de valores referentes a custos e despesas.
Este entendimento já havia sido consolidado no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003, que tratou da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores restituídos a título de tributos pagos indevidamente.
Fundamento Legal da Decisão
O fundamento legal para permitir a exclusão das reversões de provisões constituídas no regime do Lucro Presumido baseia-se nos seguintes dispositivos:
- Art. 6º, § 3º, alínea “b”, e art. 8º, inciso I, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
- Art. 50, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.973/2014;
- Art. 261, inciso II, do RIR/2018;
- Art. 63, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Especificamente, o art. 63, inciso II, da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que, na determinação do lucro real e do resultado ajustado, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração “os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não sejam computados no lucro real ou no resultado ajustado.”
Conclusão da Receita Federal
A Reversão de Provisões no Lucro Real de valores constituídos em períodos anteriores no regime do lucro presumido pode ser excluída do lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque tais provisões não impactaram a base de cálculo dos tributos no período em que foram constituídas, já que no Lucro Presumido a base de cálculo é determinada pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta, não sendo afetada pelas despesas contabilizadas.
A lógica tributária aplicada é que, se as provisões não geraram benefício fiscal quando constituídas (não reduziram a base de cálculo dos tributos), suas reversões não devem gerar ônus tributário.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão tem importantes impactos práticos para empresas que migraram do regime do Lucro Presumido para o Lucro Real:
- Possibilidade de excluir do lucro líquido os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em períodos anteriores no regime do lucro presumido;
- Necessidade de manter controle adequado das provisões constituídas e suas respectivas reversões no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);
- Redução da carga tributária efetiva, evitando a bitributação sobre valores que não geraram benefício fiscal quando de sua constituição;
- Maior segurança jurídica no tratamento tributário das reversões de provisões após a mudança de regime.
Considerações Importantes
É fundamental observar que a decisão da Receita Federal aplica-se exclusivamente às reversões de provisões. Outros ajustes contábeis podem ter tratamento tributário distinto, sendo necessária análise específica caso a caso.
Além disso, a empresa deve manter documentação que comprove que as provisões foram constituídas em períodos nos quais estava submetida ao regime de tributação do Lucro Presumido, bem como demonstrar adequadamente os lançamentos de reversão no período atual.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta em análise declarou a ineficácia da consulta quanto a outros questionamentos formulados pela empresa, por tratarem de questões já definidas em lei ou atos normativos, ou por se referirem a aspectos contábeis que não são objeto de interpretação pela Receita Federal.
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