O regime de apuração cumulativa do PIS/PASEP e COFINS para clínicas de fisioterapia é aplicável independentemente da forma de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Esta é a principal conclusão da Solução de Consulta nº 126 – Cosit, publicada em 29 de setembro de 2020, que esclarece importantes aspectos sobre a tributação das contribuições federais para prestadores de serviços fisioterapêuticos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 126 – Cosit
Data de publicação: 29 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que presta serviços fisioterapêuticos na área de depilação a laser, estética facial e estética corporal. A empresa utiliza uma técnica denominada laser de Alexandrite, que só pode ser manuseada por profissionais fisioterapeutas devidamente treinados e habilitados.
Atualmente, a consulente apura o IRPJ pelo regime do lucro presumido, o que a vincula automaticamente ao regime cumulativo para PIS/PASEP e COFINS. No entanto, a empresa planeja migrar para o regime do lucro real e questionou se poderia continuar aplicando o regime cumulativo para as contribuições, considerando que sua atividade se enquadra como serviços de fisioterapia.
A dúvida fundamental se refere à interpretação do art. 10, inciso XIII, alínea “a”, combinado com o art. 15, inciso V, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, que estabelecem exceções ao regime não cumulativo para determinadas receitas.
Base Legal Aplicável
A legislação que fundamenta a análise da Receita Federal está centrada nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XIII, “a”, e 15 (para COFINS)
- Lei nº 10.637, de 2002 (para PIS/PASEP)
O art. 10 da Lei nº 10.833/2003 estabelece que “permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o”, entre outras, “XIII – as receitas decorrentes de serviços: a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas”.
Já o art. 15 estende as mesmas regras à Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, disciplinada pela Lei nº 10.637/2002.
Análise Técnica da Receita Federal
Na análise do caso, a Receita Federal distinguiu dois tipos de regras para aplicação do regime cumulativo:
- Regra subjetiva: vinculada à pessoa do contribuinte, como no caso das empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado (art. 10, II).
- Regra objetiva: vinculada à natureza das receitas, independentemente do regime tributário do contribuinte, como no caso dos serviços prestados por clínicas de fisioterapia (art. 10, XIII, “a”).
A Cosit esclareceu que o termo “fisioterapia” adotado na norma tributária não sofreu restrição ou ampliação conceitual para fins tributários. Portanto, deve-se utilizar o conceito técnico estabelecido pelos órgãos reguladores da profissão, como o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).
A Solução de Consulta menciona especificamente a Resolução nº 362, de 20 de maio de 2009, do COFFITO, que reconhece a fisioterapia dermatofuncional como especialidade própria e exclusiva do profissional fisioterapeuta.
Tratamento Tributário Definido
Com base na análise técnica, a Receita Federal determinou que:
- As receitas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mesmo que o contribuinte apure o IRPJ com base no lucro real.
- A aplicação do regime cumulativo depende da natureza dos serviços prestados, devendo o contribuinte verificar se suas atividades se enquadram como serviços de fisioterapia, conforme os critérios técnicos que regulam a profissão.
- A classificação fiscal municipal não interfere na aplicação da regra federal sobre o regime das contribuições.
- Receitas de naturezas distintas podem ter tratamentos diferentes, devendo ser analisadas caso a caso.
Impactos Práticos para Clínicas de Fisioterapia
Esta Solução de Consulta possui impactos significativos para as clínicas de fisioterapia e empresas que prestam serviços relacionados a esta área:
- Empresas que prestam serviços fisioterapêuticos e optarem pelo lucro real não precisarão migrar para o regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, mantendo a tributação pelo regime cumulativo.
- É necessário que a empresa esteja regularmente cadastrada nos órgãos fiscalizadores competentes e que a atividade exercida esteja reconhecida como modalidade de serviço de fisioterapia por essas entidades.
- No caso de empresas com atividades mistas (fisioterapia e outros serviços), apenas as receitas decorrentes dos serviços fisioterapêuticos permanecerão no regime cumulativo.
Para os contribuintes, especialmente aqueles que pretendem migrar do lucro presumido para o lucro real, esta interpretação traz segurança jurídica quanto ao regime de apuração das contribuições sociais, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
Considerações sobre Receitas Mistas
A Solução de Consulta deixa claro que a análise deve ser feita de forma objetiva e específica para cada tipo de receita. Assim, empresas que aufiram receitas de diferentes naturezas devem verificar, para cada uma delas, qual o regime aplicável de PIS/PASEP e COFINS.
Para as clínicas que oferecem diversos serviços, é fundamental avaliar quais se enquadram tecnicamente como fisioterapia (que seguem o regime cumulativo) e quais têm natureza diversa (que podem seguir o regime não cumulativo, caso a empresa esteja no lucro real).
É recomendável que os contribuintes consultem as resoluções do COFFITO para identificar corretamente quais serviços se classificam como fisioterapia e suas especialidades, como a fisioterapia dermatofuncional mencionada no caso.
Conclusão e Recomendações
A Solução de Consulta nº 126/2020 oferece uma interpretação clara sobre a aplicação do regime cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para as receitas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia, independentemente do regime de tributação do IRPJ.
Para os contribuintes que atuam nessa área, recomenda-se:
- Verificar o enquadramento técnico dos serviços prestados como fisioterapia junto aos órgãos reguladores;
- Manter documentação que comprove a natureza fisioterapêutica dos serviços, incluindo cadastros nos órgãos fiscalizadores;
- No caso de múltiplas atividades, segregar as receitas conforme sua natureza para aplicar corretamente os regimes de apuração das contribuições;
- Avaliar o impacto financeiro da manutenção no regime cumulativo ao migrar para o lucro real, considerando as alíquotas e a impossibilidade de aproveitamento de créditos.
Esta orientação traz segurança jurídica para as clínicas de fisioterapia que desejam optar pelo lucro real sem a necessidade de migrar para o regime não cumulativo das contribuições, mantendo a sistemática de apuração com a qual já estão familiarizadas.
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