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Classificação fiscal de instrumentos médicos de perfuração óssea na NCM

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classificação fiscal de instrumentos médicos de perfuração óssea
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A classificação fiscal de instrumentos médicos de perfuração óssea é um tema importante para empresas importadoras e fabricantes de equipamentos médico-hospitalares. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente publicou a Solução de Consulta nº 98.257, que estabelece critérios precisos para a classificação desses dispositivos, especificamente para um instrumento conhecido comercialmente como “Ponta drill média”.

A norma foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 08 de julho de 2021, trazendo esclarecimentos fundamentais sobre a aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) a esse tipo específico de mercadoria.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.257 – Cosit
  • Data de publicação: 08 de julho de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta teve por objeto um instrumento médico específico, acionado por turbina motora (não inclusa), próprio para acoplar brocas cirúrgicas. O equipamento é utilizado durante a realização de neurocirurgia, cirurgia bucomaxilofacial, cirurgia plástica facial e cirurgia ortopédica vertebral que necessitem de desbaste, raspagem ou perfurações em tecidos ósseos ou cartilagens.

O produto consultado é apresentado isoladamente em embalagem plástica, acompanhado de manual de instrução e óleo lubrificante. A questão principal era determinar a correta classificação deste dispositivo na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), considerando suas múltiplas aplicações cirúrgicas.

Análise Técnica da Classificação Fiscal

A análise técnica da classificação fiscal de instrumentos médicos de perfuração óssea seguiu os critérios estabelecidos nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado. O processo decisório considerou as seguintes etapas:

1. Enquadramento na Posição 90.18

Por se tratar de um instrumento utilizado em procedimentos cirúrgicos, o produto foi inicialmente enquadrado na posição 90.18 da NCM, que abrange “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.

2. Determinação da Subposição Aplicável

A dificuldade na classificação surgiu porque o produto é utilizado em diferentes tipos de cirurgias, o que poderia enquadrá-lo em mais de uma subposição:

  • Subposição 9018.4 – Para uso em cirurgia bucomaxilofacial
  • Subposição 9018.90 – Para uso em cirurgia ortopédica vertebral, neurocirurgia e cirurgia plástica facial

Como o produto possui a mesma função, mas com diversas utilizações, foi necessário aplicar a RGI 3(c) em nível de subposição. Essa regra estabelece que quando não é possível classificar um produto pelas regras anteriores, deve-se utilizar a posição situada em último lugar na ordem numérica, entre as suscetíveis de serem validamente consideradas.

Aplicando esta regra, o produto foi classificado na subposição residual 9018.90 (“Outros instrumentos e aparelhos”).

3. Classificação no Item Regional

Seguindo a RGC-1, que estabelece que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicam, mutatis mutandis, para determinar o item e o subitem aplicáveis, o produto foi classificado no item residual 9018.90.9 (“Outros”).

4. Definição do Subitem Final

Por não haver subitem específico para o produto em questão, a “Ponta drill média” foi classificada no subitem residual 9018.90.99 (“Outros”).

Fundamentos Legais da Classificação

A decisão se baseou nas seguintes regras de classificação fiscal:

  • RGI 1 – Texto da posição 90.18
  • RGI 6 c/c RGI 3 c) – Texto da subposição 9018.90
  • RGC-1 – Textos do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99

A base legal completa inclui a NCM constante da TEC (Tarifa Externa Comum), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e alterações posteriores.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de instrumentos médicos de perfuração óssea tem importantes consequências para importadores, fabricantes e comerciantes destes equipamentos:

  1. Tratamento tributário: Determinação das alíquotas corretas de imposto de importação, IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis ao produto
  2. Requisitos regulatórios: Identificação de exigências específicas da ANVISA e outros órgãos para instrumentos cirúrgicos
  3. Processos aduaneiros: Agilização do desembaraço aduaneiro, evitando reclassificações e possíveis penalidades
  4. Estratégia comercial: Possibilidade de correto planejamento tributário nas operações de importação e comercialização

É importante observar que a classificação se aplica especificamente ao instrumento médico isolado, sem considerar a turbina motora que o aciona ou as brocas cirúrgicas que a ele se acoplam, que seriam classificadas separadamente caso importadas em conjunto.

Considerações sobre Outras Variações do Produto

A Solução de Consulta deixa claro que a classificação se aplica exclusivamente ao modelo específico consultado. A própria decisão menciona que o contribuinte pode ingressar com novos pedidos de consulta para outros modelos de instrumentos semelhantes, desde que forneça as informações necessárias e obedeça ao disposto nos artigos 6º e 8º da IN RFB nº 1.464/2014.

Isso significa que pequenas variações no design, função ou aplicação do produto podem levar a classificações diferentes, o que reforça a importância de análises específicas para cada modelo de instrumento médico.

Conclusões

A Solução de Consulta nº 98.257 da Cosit estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de instrumentos médicos de perfuração óssea utilizados em múltiplas aplicações cirúrgicas. O entendimento da Receita Federal privilegiou a aplicação da RGI 3(c) para resolver o conflito de classificação entre diferentes subposições, optando pela classificação residual.

Este caso ilustra a complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos médicos com múltiplas finalidades e a importância de uma análise técnica detalhada. Para fabricantes e importadores, recomenda-se atenção às características específicas de cada produto e, sempre que houver dúvidas, a utilização do instrumento da consulta fiscal para obter segurança jurídica nas operações.

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