A tributação de intervalo interjornada e PLR para diretores estatutários foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 64, publicada em 26 de março de 2024. O documento traz importantes orientações sobre a incidência de tributos federais em duas situações específicas que geram frequentes dúvidas entre contribuintes: o pagamento de intervalos entre jornadas não usufruídos e a participação nos lucros e resultados paga a diretores estatutários não empregados.
Contextualização da Solução de Consulta nº 64/2024
A consulta foi motivada por uma empresa que questionou se a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) havia alterado o tratamento tributário aplicável ao pagamento de intervalos interjornada. Além disso, a consulente buscou esclarecer o regime tributário aplicável à PLR paga a diretores estatutários não empregados.
A Receita Federal, através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), analisou detalhadamente esses questionamentos e emitiu orientações que impactam diretamente as obrigações tributárias das empresas brasileiras.
Tributação do Intervalo Interjornada após a Reforma Trabalhista
A tributação de intervalo interjornada e PLR para diretores estatutários envolve inicialmente a compreensão sobre o que são esses intervalos. O intervalo interjornada refere-se ao período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, conforme previsto no art. 66 da CLT.
Um dos principais pontos esclarecidos pela Solução de Consulta nº 64/2024 é que o tratamento tributário do pagamento pelo intervalo interjornada não concedido não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Segundo a COSIT, mesmo após a Reforma Trabalhista ter estabelecido expressamente a natureza indenizatória do pagamento pela supressão do intervalo intrajornada (aquele dentro da jornada de trabalho), isso não alterou o regime tributário aplicável. A Receita Federal esclarece que:
- O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual;
- Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada ou interjornada integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
Fundamentação Legal para a Tributação dos Intervalos
A Receita Federal fundamentou seu entendimento em diversos dispositivos legais e princípios tributários, sendo os principais:
- Art. 111, inciso I, do CTN – estabelece que a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente, não admitindo interpretação por analogia;
- Art. 43 do CTN – define que o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos;
- § 1º do Art. 43 do CTN – determina que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou rendimento.
A COSIT esclarece que nem toda verba chamada de indenizatória está imune à incidência do imposto sobre a renda. No caso específico do pagamento por supressão de intervalos, a Receita Federal entende que não há recomposição de patrimônio perdido pelo trabalhador, mas remuneração pelas horas suprimidas do intervalo interjornada.
Essa compreensão está alinhada com a jurisprudência trabalhista, que continua tratando esse pagamento como horas extraordinárias, conforme a Súmula TST nº 110/2003 e a Orientação Jurisprudencial nº 355/2008.
PLR para Diretores Estatutários não Empregados
O segundo tema abordado na Solução de Consulta COSIT nº 64/2024 refere-se à tributação de intervalo interjornada e PLR para diretores estatutários não empregados. A conclusão é que:
A participação nos lucros e resultados paga a diretor estatutário não empregado não está abrigada nos termos da Lei nº 10.101/2000, devendo ser considerada como rendimento tributável, sujeito à retenção na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal.
Isso significa que, diferentemente do que ocorre com a PLR paga aos empregados (que tem tributação exclusiva na fonte com base em tabela progressiva anual específica), a PLR paga a diretores estatutários não empregados deve ser tratada como rendimento normal do trabalho, com as seguintes características:
- Sujeita à tabela progressiva mensal do IRPF;
- Integra a base de cálculo para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois o diretor estatutário é considerado segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual.
A fundamentação para esse entendimento está na interpretação de que a Lei nº 10.101/2000 destina-se exclusivamente aos trabalhadores com vínculo empregatício. Segundo a Receita Federal, o termo “trabalhadores” expresso no art. 1º da referida lei deve ser interpretado como “empregados”.
Para embasar essa posição, a Solução de Consulta menciona o Acórdão CARF nº 9202-009.925, da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que concluiu unanimemente que a PLR paga a diretor estatutário não empregado não está abrigada na Lei nº 10.101/2000.
Tratamento Fiscal Resumido
O quadro abaixo resume o tratamento fiscal aplicável segundo a tributação de intervalo interjornada e PLR para diretores estatutários conforme a Solução de Consulta nº 64/2024:
| Verba | IRPF | Contribuições Previdenciárias |
|---|---|---|
| Pagamento por supressão de intervalo interjornada | Tributável (base para IRRF mensal) | Integra a base de cálculo |
| PLR para diretor estatutário não empregado | Tributável pela tabela progressiva mensal | Integra o salário-de-contribuição |
Impactos Práticos para as Empresas
A orientação da Receita Federal tem impactos diretos nas rotinas de empresas que pagam valores a título de intervalo interjornada ou que distribuem PLR a diretores estatutários:
- As empresas que vinham tratando o pagamento por supressão de intervalo interjornada como verba não tributável, com base em interpretação da Reforma Trabalhista, precisam revisar seus procedimentos;
- O mesmo se aplica àquelas que tratavam a PLR de diretores estatutários não empregados com a tributação exclusiva na fonte, nos moldes da PLR de empregados;
- Empresas que adotaram procedimentos divergentes do entendimento agora consolidado pela Receita Federal precisam avaliar eventuais passivos tributários e possíveis retificações de obrigações acessórias.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 64/2024 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, servindo como orientação oficial sobre a interpretação da legislação tributária.
Considerações Finais
A tributação de intervalo interjornada e PLR para diretores estatutários é um tema que demanda atenção especial dos profissionais das áreas fiscal e de recursos humanos. O entendimento consolidado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 64/2024 representa uma orientação importante para que as empresas possam adequar seus procedimentos e evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
Importante observar que a Solução de Consulta esclarece que, em relação ao FGTS, a consulta foi declarada ineficaz, tendo em vista não se tratar de tributo administrado pela RFB. Portanto, empresas com dúvidas específicas sobre a incidência do FGTS nesses pagamentos devem buscar orientação junto aos órgãos competentes.
Por fim, é recomendável que as empresas revisem suas políticas de remuneração e procedimentos fiscais relacionados a esses temas, contando com o apoio de profissionais especializados para garantir a conformidade com a legislação tributária vigente e minimizar riscos fiscais.
A Solução de Consulta COSIT nº 64/2024 está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta detalhada.
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