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Décimo terceiro salário: empresa excluída do Simples Nacional deve pagar CPP integral

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A décimo terceiro salário: empresa excluída do Simples Nacional deve pagar CPP integral sobre a gratificação natalina, mesmo que tenha permanecido sob o regime simplificado durante parte do ano. Este é o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 272, publicada em 1º de novembro de 2023.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 272
  • Data de publicação: 1º de novembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que esteve enquadrada no Simples Nacional de janeiro a outubro de 2021 e, a partir de novembro do mesmo ano, migrou para o regime do Lucro Presumido. Durante o período no Simples Nacional, a contribuinte recolhia a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a receita bruta, conforme determinado pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.

Após a exclusão do regime simplificado, a empresa passou a recolher a CPP com base na folha de pagamento, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A dúvida central da consulente era sobre como calcular a contribuição previdenciária patronal incidente sobre o décimo terceiro salário, considerando a mudança de regime tributário durante o ano-calendário.

A empresa entendia que deveria recolher a CPP sobre o décimo terceiro salário de forma proporcional, considerando apenas os dois meses (novembro e dezembro) em que esteve fora do Simples Nacional, recolhendo o tributo sobre 2/12 do valor total da gratificação natalina paga aos seus colaboradores.

Fundamentação Jurídica

Para esclarecer a questão, a Receita Federal analisou detalhadamente a legislação que rege tanto o décimo terceiro salário quanto as contribuições previdenciárias.

De acordo com as Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965, o pagamento do décimo terceiro salário ocorre no dia 20 de dezembro de cada ano, podendo haver adiantamento de metade do valor entre fevereiro e novembro.

Quanto à contribuição previdenciária, o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a CPP incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas durante o mês aos segurados empregados. Adicionalmente, o art. 7º da Lei nº 8.620/1993 determina que:

“O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário.”

O mesmo dispositivo esclarece que a contribuição “incide sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário”, mediante aplicação das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991.

A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 reforça esse entendimento ao estabelecer, em seu art. 29, que o fato gerador da obrigação previdenciária em relação à empresa ocorre “no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário”. O art. 66 da mesma norma complementa que “o décimo terceiro salário integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias” e que “as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos”.

Posição Jurisprudencial

A Solução de Consulta também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico sobre o tema, conforme demonstram precedentes como o REsp 1.515.269/SP e o AgInt no REsp 1.725.940/SP.

Segundo o STJ, “é devida a contribuição previdenciária sobre a integralidade dos valores recebidos a título de décimo terceiro salário, sendo irrelevante que a aquisição do direito à gratificação pelos empregados se dê ao longo do ano, a cada mês”. A Corte estabeleceu que “o fato gerador da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário ocorre uma única vez, no mês de dezembro de cada ano”.

Essa posição também é endossada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a Nota SEI nº 77/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise da legislação e da jurisprudência, a Receita Federal concluiu que:

  1. O fato gerador da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro.
  2. A base de cálculo da CPP é a totalidade da verba paga a título de gratificação natalina.
  3. A empresa excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário que, no mês de dezembro, for tributada nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, deve recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o valor integral do décimo terceiro salário.

Como consequência desse entendimento, foi reformada a Solução de Consulta Cosit nº 9, de 30 de janeiro de 2015, que tratava do mesmo tema. No entanto, a Receita Federal ressalvou que, conforme o art. 48, § 12, da Lei nº 9.430/1996, a nova interpretação não alcança eventos passados que estavam amparados pela solução anterior.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta decisão tem impactos significativos para empresas que mudam de regime tributário durante o ano-calendário, especialmente as que saem do Simples Nacional. Entre as consequências práticas, destacam-se:

  • Empresas que se desenquadram do Simples Nacional antes de dezembro devem provisionar recursos para o pagamento integral da CPP sobre o décimo terceiro salário;
  • O cálculo não pode ser proporcional ao período em que a empresa esteve fora do regime simplificado;
  • O planejamento tributário deve considerar esse fator ao avaliar o momento ideal para mudança de regime;
  • As empresas devem estar atentas à data do fato gerador (dezembro) e não ao período de formação gradual do direito ao décimo terceiro salário.

Vale ressaltar que a decisão está alinhada com o princípio da legalidade tributária, uma vez que não há previsão legal que autorize o fracionamento da base de cálculo da CPP sobre o décimo terceiro salário em função do período de enquadramento em determinado regime tributário.

A Solução de Consulta COSIT nº 272/2023 encontra-se disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.

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