A classificação fiscal de concentrados proteicos com soro de leite é um tema relevante para empresas importadoras e fabricantes de suplementos alimentares. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.185/2017, esclareceu importantes aspectos sobre a classificação destes produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.185 – Cosit
Data de publicação: 5 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta e Produto Analisado
A consulta tratou da classificação fiscal de uma preparação alimentícia em pó, com aproximadamente 25g de matéria proteica por 28g do produto. A mercadoria é constituída por proteínas de soro de leite isoladas ultra filtradas, proteínas de soro de leite hidrolisadas, edulcorantes (acessulfame potássico e sucralose), goma xantana, lecitina de soja e aromatizantes naturais e artificiais, apresentada em embalagem PET de 2 libras (908 gramas).
O consulente pretendia classificar o produto no código NCM 3502.20.00, considerando tratar-se de um concentrado de proteínas de soro de leite com mais de 80% dessas proteínas, enquadrando-o na posição 35.02 da NCM (“Albuminas, incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite”).
Fundamentação da Receita Federal
A autoridade fiscal analisou a composição do produto e concluiu que a mercadoria não se enquadrava na posição 35.02 pelos seguintes motivos:
- O produto não é constituído apenas por um concentrado de proteínas de soro de leite. As proteínas de soro de leite hidrolisadas presentes no produto são formadas predominantemente por cadeias polipeptídicas com poucos aminoácidos e até por aminoácidos livres, não podendo ser consideradas albuminas, globulinas ou outras proteínas de soro de leite;
- A adição de emulsificantes, edulcorantes e aromatizantes transforma o produto em uma preparação alimentícia destinada ao consumo humano, alterando sua natureza original.
A Receita Federal esclareceu que, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os produtos classificados na posição 35.02 são utilizados como insumos para preparar colas, alimentos ou produtos farmacêuticos, e ainda em operações industriais, mas não constituem preparações alimentícias prontas para o consumidor final.
Critérios Técnicos de Classificação
Para determinar a classificação correta, a autoridade fiscal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente:
- RGI 1 – A classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- RGI 6 – A classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições, comparando-se apenas subposições do mesmo nível.
A autoridade fiscal destacou que quando uma mistura de matérias resulta em uma preparação descrita como tal no texto de alguma posição da Nomenclatura, a classificação deve ser feita diretamente pela Regra 1, sem recorrer às regras para misturas (RGI 3).
Posição e Subposição Correta
Com base na análise técnica, a Receita Federal concluiu que o produto é uma preparação para utilização na alimentação humana, bastando sua dissolução em água para consumo. Como não há na Nomenclatura uma posição mais específica para essa preparação alimentícia, a classificação fiscal de concentrados proteicos com soro de leite deste tipo é na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”).
Dentro da posição 21.06, o produto classificou-se na subposição 2106.10.00 (“Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas”), por ter como constituinte principal as proteínas de soro de leite isoladas (ultra filtradas), ou seja, um concentrado de proteínas.
Impactos Práticos desta Classificação
A classificação de produtos à base de proteína de soro de leite tem implicações significativas para importadores e fabricantes de suplementos alimentares:
- Tratamento tributário: A classificação no código NCM 2106.10.00 implica em alíquotas específicas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação;
- Licenciamento: Produtos classificados como preparações alimentícias estão sujeitos à fiscalização da ANVISA, com exigências regulatórias específicas;
- Rotulagem: A classificação impacta nos requisitos de rotulagem e informação nutricional obrigatória.
É importante observar que pequenas diferenças na composição ou finalidade do produto podem alterar sua classificação fiscal. Por exemplo, concentrados de proteínas do soro de leite sem aditivos que contenham mais de 80% de proteínas são classificados na posição 35.02, enquanto os que contêm 80% ou menos são classificados na posição 04.04.
Distinção entre Matérias-Primas e Produtos Finais
Um aspecto crucial para a classificação fiscal de concentrados proteicos com soro de leite é a distinção entre matérias-primas (insumos) e preparações prontas para consumo:
- Matérias-primas proteicas (posição 35.02): destinadas a processos industriais ou formulação de outros produtos;
- Preparações alimentícias (posição 21.06): produtos já formulados, adicionados de aromatizantes, edulcorantes e outros componentes, destinados diretamente ao consumidor final.
O critério decisivo usado pela Receita Federal foi a finalidade do produto – estar pronto para consumo humano após simples dissolução – e não apenas seu teor proteico.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para a classificação fiscal de concentrados proteicos com soro de leite e produtos semelhantes no mercado brasileiro. Fabricantes e importadores devem estar atentos à composição exata e à finalidade de seus produtos para determinar a classificação fiscal correta.
A classificação incorreta pode resultar em irregularidades fiscais, apreensão de mercadorias, multas e até mesmo a impossibilidade de comercializar os produtos no Brasil. Por isso, é recomendável realizar uma análise detalhada do produto e, quando necessário, formular consulta formal à Receita Federal para confirmar a classificação aplicável.
Para consulta detalhada, o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.185/2017 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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