A tributação de crédito presumido do ICMS e seu impacto na base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, conforme esclarecido na Solução de Consulta nº 63, emitida pela SRRF10/Disit em 19 de setembro de 2011. Este documento responde a um questionamento crucial para empresas que recebem incentivos fiscais estaduais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 63 – SRRF10/Disit
Data de publicação: 19 de setembro de 2011
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Introdução
A Solução de Consulta nº 63 SRRF10/Disit aborda um tema de grande relevância para contribuintes que recebem incentivos estaduais: o tratamento tributário do crédito presumido do ICMS para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A orientação técnica esclarece como esses valores devem ser computados na determinação dos tributos federais, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que recebe crédito presumido de ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Decreto Estadual nº 37.699/1997 (Regulamento do ICMS). O incentivo estaria relacionado ao ressarcimento de custos com transporte para aquisição de matéria-prima.
A consulente, baseando-se em decisões do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), questionou a inclusão desses créditos presumidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, argumentando que tais valores não constituiriam receita em seu sentido tributário e, portanto, não deveriam ser tributados.
Principais Disposições
Na análise realizada pela Receita Federal, ficou estabelecido que o crédito presumido do ICMS constitui subvenção para custeio ou operação, enquadrando-se no disposto no art. 392, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que tem como matriz legal o art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506/1964.
A Solução de Consulta fundamenta-se também no Parecer Normativo CST nº 112/1978, que define subvenção para custeio ou subvenção para operação como a transferência de recursos destinados a auxiliar uma pessoa jurídica a fazer face ao seu conjunto de despesas ou na consecução de seus objetivos sociais.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) já havia se manifestado sobre o tema por meio da Solução de Divergência nº 13, de 28 de abril de 2011, confirmando que o crédito presumido do ICMS constitui receita tributável para fins de IRPJ, nos termos do art. 392, inciso I, do RIR/1999.
Em relação à CSLL, a mesma conclusão foi aplicada, uma vez que a apuração de sua base de cálculo segue as mesmas normas do IRPJ, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 7.689/1988, no art. 57 da Lei nº 8.981/1995, no art. 28 da Lei nº 9.430/1996, e na Instrução Normativa SRF nº 390/2004, art. 3º.
Impactos Práticos
A orientação técnica da Receita Federal traz importantes consequências para as empresas que recebem incentivos fiscais estaduais sob a forma de crédito presumido de ICMS:
- Os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS devem ser integralmente reconhecidos como receita tributável;
- Essa receita deve compor o lucro líquido e, consequentemente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da finalidade do incentivo;
- Não há previsão legal que permita a exclusão desses valores do lucro real ou da base de cálculo da CSLL;
- Empresas que não integraram esses valores à base de cálculo dos tributos federais podem estar sujeitas a autuações fiscais e cobrança dos valores devidos, acrescidos de multa e juros.
Análise Comparativa
A tributação de crédito presumido do ICMS configura um ponto de divergência entre a interpretação da Receita Federal e alguns entendimentos jurisprudenciais. Enquanto o fisco federal considera esses incentivos como subvenções para custeio ou operação que integram a receita tributável, existem decisões do STJ e do CARF em sentido contrário, conforme mencionado pela consulente.
É importante destacar que esta Solução de Consulta data de 2011, e o tratamento tributário das subvenções governamentais sofreu alterações significativas com a publicação da Lei Complementar nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014. Estas normas trouxeram possibilidades de exclusão de incentivos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob determinadas condições.
Atualmente, o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 permite que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, sejam excluídas do lucro líquido para determinação do lucro real e da base da CSLL, desde que registradas em reserva de lucros.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 63 SRRF10/Disit estabelece com clareza a posição da Receita Federal sobre a tributação de crédito presumido do ICMS para fins de IRPJ e CSLL, classificando esses valores como subvenções para custeio que devem integrar a base de cálculo dos tributos federais.
Os contribuintes que recebem esses incentivos devem estar atentos ao tratamento tributário adequado, considerando que a legislação sobre o tema evoluiu nos anos seguintes à publicação desta Solução de Consulta. É recomendável uma análise detalhada de cada benefício fiscal recebido, para verificar se o mesmo pode ser enquadrado como subvenção para investimento, conforme as condições estabelecidas pela legislação atual.
A Solução de Consulta analisada permanece válida, a menos que tenha sido expressamente revogada ou alterada por ato normativo superveniente, conforme destaca o próprio documento em sua introdução. Portanto, sugere-se a verificação da existência de normas mais recentes sobre o tema antes da adoção de procedimentos com base nesta orientação técnica.
Para acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 63 SRRF10/Disit, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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