A tributação de software customizado no lucro presumido é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas do setor de tecnologia. A Receita Federal do Brasil, através de Soluções de Consulta, tem esclarecido os critérios para aplicação dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL nestas atividades, distinguindo entre venda de mercadoria e prestação de serviços.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC DISIT/SRRF 7ª RF Nº 7018/2019
- Data de publicação: 2019
- Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Contexto da Norma
A discussão sobre a tributação de software customizado no lucro presumido surge da necessidade de definir qual o percentual de presunção aplicável às receitas provenientes da comercialização de programas de computador adaptados (customized) e do suporte técnico a esses sistemas.
O tema é relevante porque os percentuais de presunção no lucro presumido variam significativamente dependendo da classificação da atividade: 8% para receitas de venda de mercadorias e 32% para receitas de prestação de serviços no caso do IRPJ; e 12% para venda de mercadorias e 32% para serviços no caso da CSLL.
A Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 269, de 24 de setembro de 2019, que estabeleceu parâmetros para esta classificação.
Principais Disposições
Comercialização de Software Customizado
A Receita Federal estabelece que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, a classificação da receita de comercialização de software customizado deve ser feita com base na natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes.
Quando as adaptações realizadas no software representam meros ajustes em um programa já existente, permitindo que ele atenda às necessidades específicas do cliente, a atividade é classificada como venda de mercadoria. Neste caso, os percentuais aplicáveis são:
- IRPJ: 8% (oito por cento)
- CSLL: 12% (doze por cento)
Entretanto, quando as adaptações configuram o desenvolvimento de um programa específico para as necessidades do cliente, implicando em nova versão do produto ou alterações significativas, a atividade é classificada como prestação de serviços. Neste cenário, os percentuais aplicáveis são:
- IRPJ: 32% (trinta e dois por cento)
- CSLL: 32% (trinta e dois por cento)
Suporte Técnico a Softwares
Quanto ao suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador, a Receita Federal é categórica: esta atividade denota como preponderante uma obrigação de fazer, caracterizando-se como prestação de serviço, mesmo que sua oferta decorra de uma exigência legal (como previsto no art. 8º da Lei nº 9.609/1998, que trata da proteção da propriedade intelectual de programa de computador).
Para o suporte técnico, os percentuais aplicáveis são:
- IRPJ: 32% (trinta e dois por cento)
- CSLL: 32% (trinta e dois por cento)
Atividades Diversificadas
A Solução de Consulta também esclarece que, quando a empresa desempenha concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. Isso exige que a empresa mantenha escrituração contábil que permita a segregação das receitas por atividade.
Impactos Práticos
A correta classificação das receitas na tributação de software customizado no lucro presumido tem impacto direto na carga tributária das empresas do setor. A diferença entre aplicar o percentual de 8% ou 32% para IRPJ (ou 12% ou 32% para CSLL) pode resultar em uma variação significativa no valor do tributo a pagar.
Empresas que comercializam softwares com adaptações menores podem se beneficiar dos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), enquanto aquelas que desenvolvem soluções específicas para clientes ou prestam suporte técnico devem aplicar o percentual de 32% para ambos os tributos.
É fundamental que as empresas mantenham:
- Documentação detalhada sobre a natureza dos serviços prestados e produtos comercializados
- Contratos claros que especifiquem o tipo de atividade realizada
- Segregação contábil das receitas por tipo de atividade
- Notas fiscais com descrições precisas dos produtos e serviços
Análise Comparativa
Para ilustrar o impacto da classificação na tributação de software customizado no lucro presumido, vamos considerar uma empresa com receita bruta trimestral de R$ 1.000.000,00:
Cenário 1: Venda de Software com Customizações Simples
- Base de cálculo IRPJ: R$ 1.000.000,00 x 8% = R$ 80.000,00
- IRPJ devido (15%): R$ 12.000,00
- Base de cálculo CSLL: R$ 1.000.000,00 x 12% = R$ 120.000,00
- CSLL devida (9%): R$ 10.800,00
- Total: R$ 22.800,00
Cenário 2: Desenvolvimento de Software Específico
- Base de cálculo IRPJ: R$ 1.000.000,00 x 32% = R$ 320.000,00
- IRPJ devido (15%): R$ 48.000,00
- Adicional de IRPJ (10% sobre o que exceder R$ 60.000,00 no trimestre): R$ 26.000,00
- Base de cálculo CSLL: R$ 1.000.000,00 x 32% = R$ 320.000,00
- CSLL devida (9%): R$ 28.800,00
- Total: R$ 102.800,00
A diferença de carga tributária entre os dois cenários é de R$ 80.000,00, evidenciando a importância da correta classificação da atividade.
Considerações Finais
A tributação de software customizado no lucro presumido exige uma análise cuidadosa da natureza da atividade prevalecente na relação entre a empresa e seus clientes. A Solução de Consulta analisada traz parâmetros importantes para essa classificação, especialmente ao diferenciar entre simples adaptações (venda de mercadoria) e desenvolvimento de soluções específicas (prestação de serviços).
As empresas do setor devem ficar atentas à documentação que comprove a natureza de suas atividades, bem como à segregação adequada das receitas, para evitar questionamentos do Fisco e garantir a aplicação dos percentuais corretos de presunção no lucro presumido.
Vale ressaltar que a mesma lógica de classificação se aplica para fins de PIS e COFINS no regime cumulativo, impactando as alíquotas aplicáveis (0,65% e 3% para venda de mercadorias ou 1,65% e 7,6% para serviços, no regime não-cumulativo).
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