A Suspensão de PIS/COFINS para empresas exportadoras é um benefício fiscal importante para as companhias que atuam fortemente no mercado internacional. Uma questão relevante surge quando ocorrem operações societárias: como calcular o percentual de exportação que garante o benefício? A Receita Federal esclareceu este ponto na Solução de Consulta nº 40 da SRRF/8ª RF/Disit.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 40 – SRRF/8ª RF/Disit
- Data de publicação: 31 de janeiro de 2008
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 8ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta nº 40 esclarece como calcular os percentuais de exportação para fins de suspensão de PIS/PASEP e COFINS em casos de incorporação societária. Este entendimento afeta diretamente empresas declarantes pelo Lucro Real que passaram por processos de incorporação e buscam atender aos requisitos para serem consideradas preponderantemente exportadoras.
Contexto da Norma
A legislação tributária prevê a suspensão da incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS na venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Este benefício, estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 10.865/2004, tem como objetivo fomentar as exportações brasileiras, reduzindo os custos das operações.
Para ser considerada preponderantemente exportadora, a empresa precisa comprovar que sua receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário anterior ao da aquisição, foi igual ou superior a determinado percentual de sua receita bruta total. Este percentual, originalmente fixado em 80%, foi posteriormente alterado para 70% pela Lei nº 11.529/2007.
A dúvida surgiu quando uma empresa que não atendia a esse requisito incorporou outra sociedade e, após a incorporação, os valores combinados de ambas passaram a atender o percentual mínimo exigido pela legislação.
Principais Disposições
A Receita Federal, ao analisar a situação, esclareceu que na ocorrência de incorporação de outra pessoa jurídica por empresa declarante pelo Lucro Real, o atendimento ou não da condição estabelecida pelo §1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 deve considerar os valores pertinentes à incorporadora e incorporada de forma agregada, ou seja, somados.
Essa interpretação baseia-se no princípio da sucessão universal prevista na legislação societária. Segundo o art. 227 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e o art. 1.116 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Portanto, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e responsabilidades, mantendo íntegros os negócios em curso, os prazos em andamento e as obrigações assumidas. A sucessão universal faz com que todos os direitos e obrigações sejam agregados à incorporadora.
A Solução de Consulta também esclareceu que empresas em início de atividade podem ser habilitadas ao regime de suspensão mediante compromisso de auferir, durante o período de 3 anos-calendário, receita de exportação igual ou superior a 80% de sua receita bruta total, conforme previsto no §1º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005.
Impactos Práticos
Esta interpretação tem impacto significativo para empresas envolvidas em processos de reorganização societária, especialmente quando uma delas possui forte atuação no mercado externo. A possibilidade de considerar os valores somados permite que o benefício fiscal seja mantido ou alcançado após a incorporação.
Na prática, isso significa que uma empresa que isoladamente não atingiria o percentual mínimo de exportação pode, após incorporar outra com forte presença no mercado externo, passar a gozar do benefício da suspensão de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de insumos.
Para calcular corretamente o percentual, as empresas devem:
- Somar a receita bruta de exportação da incorporadora e da incorporada no ano anterior à incorporação;
- Somar a receita bruta total de ambas no mesmo período;
- Excluir os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
- Calcular a proporção entre a receita de exportação e a receita total.
Análise Comparativa
Esta interpretação se mostra coerente com o tratamento dado à incorporação no ordenamento jurídico brasileiro, onde prevalece o entendimento de que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações. Isso significa que a incorporadora assume não apenas os ativos e passivos, mas também a história operacional da incorporada.
Vale ressaltar que o benefício da Suspensão de PIS/COFINS para empresas exportadoras somente se aplica às empresas tributadas pelo lucro real. Está expressamente vedada a habilitação de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou que apurem o imposto de renda com base no lucro presumido.
A norma também estabelece que o percentual de exportação deve ser apurado considerando a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, não sendo possível a análise isolada por estabelecimento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 40 traz importante esclarecimento para empresas que passaram ou pretendem passar por processos de incorporação e têm interesse no regime de Suspensão de PIS/COFINS para empresas exportadoras. A interpretação da Receita Federal permite que os percentuais de receita sejam calculados de forma agregada, possibilitando que o benefício seja mantido ou alcançado após a incorporação.
Para empresas que têm nas exportações uma parte significativa de seus negócios, este benefício representa importante redução de custos tributários, melhorando a competitividade no mercado internacional. A possibilidade de considerar os valores de forma agregada após uma incorporação abre caminho para estratégias de reorganização societária que podem otimizar a tributação sem prejudicar o fluxo operacional.
É importante destacar que a habilitação ao regime de suspensão não é automática, sendo necessário que a empresa solicite previamente à Receita Federal sua habilitação, comprovando o atendimento aos requisitos legais.
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