Os gastos com transporte fretado de funcionários podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este entendimento por meio da Solução de Consulta nº 4.033 – SRRF04/Disit, de 18 de novembro de 2021, vinculada à Solução de Consulta COSIT n° 45, de 2020.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 4.033 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 18 de novembro de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que tem como atividade a fabricação e comércio atacadista de produtos de limpeza, polimento, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, medicamentos de uso veterinário e defensivos agrícolas. A empresa, tributada pelo lucro real e sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conta com aproximadamente 150 funcionários, trabalhando em três turnos ininterruptos durante os dias de semana.
O ponto central da consulta estava relacionado ao fato de que a rua onde a empresa está localizada não possui serviço público de transporte de forma regular, gerando a necessidade de contratar empresas que realizam o transporte fretado de seus trabalhadores. A dúvida era se haveria direito a créditos das referidas contribuições sobre as despesas com o pagamento desse transporte.
Base Legal e Fundamentos da Decisão
A análise se baseou principalmente na interpretação dos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, incisos II e X
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos II e X
- Lei nº 7.418/1985 (Lei do Vale-Transporte)
- Decreto nº 95.247/1987 (regulamenta a Lei do Vale-Transporte)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
O entendimento adotado foi fundamentado na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.
Conceito de Insumos Após o Julgamento do STJ
De acordo com a decisão do STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
O critério da essencialidade diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.
Insumos por Imposição Legal – Transporte de Funcionários
A RFB esclareceu que, em regra, não são considerados insumos os dispêndios com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo produtivo, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, etc.
No entanto, conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, essa vedação não se aplica quando o bem ou serviço é especificamente exigido pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
Nesse sentido, a solução de consulta analisou a Lei nº 7.418/1985, que institui o vale-transporte, e verificou que:
- O empregador deve fornecer vale-transporte ao funcionário e arcar com as despesas que ultrapassarem 6% do salário básico deste.
- Conforme art. 8º da Lei nº 7.418/1985 c/c art. 4º do Decreto nº 95.247/1987, o empregador está desobrigado do fornecimento do vale-transporte caso proporcione, por meios próprios ou contratados, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.
Portanto, a RFB concluiu que os gastos com transporte fretado de funcionários constituem dispêndio exigido por imposição legal, destinado a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
Condições para o Creditamento
A solução de consulta estabeleceu condições específicas para o creditamento, destacando-se:
- Somente os dispêndios com o transporte da mão de obra empregada diretamente na atividade de produção de bens são elegíveis a gerar crédito como insumo. Portanto, não há direito de creditamento sobre tais dispêndios quando vinculados à mão de obra empregada nos demais segmentos da empresa (comercialização por atacado) ou nos setores administrativo, contábil, jurídico, entre outros.
- Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
- No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, que é efetivamente custeado pelo empregador.
Diferença entre Transporte Contratado e Transporte Próprio
É importante destacar que a solução de consulta faz uma distinção clara entre:
- Transporte contratado de terceiros: Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte (“fretado”) para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa podem ser considerados insumos, por imposição legal, gerando direito a créditos.
- Transporte próprio: Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens NÃO podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos.
Esta distinção é relevante para as empresas que mantêm frota própria para transportar seus funcionários, pois neste caso não será possível tomar créditos de PIS e COFINS sobre esses gastos.
Necessidade de Rateio e Controle
A RFB ressaltou que a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos aplicáveis. É necessário discriminar os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observando as normas específicas e as obrigações acessórias aplicáveis.
Isso significa que a empresa deve separar claramente em sua contabilidade quais são os gastos com transporte fretado que estão vinculados à mão de obra empregada diretamente na fabricação de produtos e quais estão relacionados a outros setores ou atividades da empresa.
Aplicação Prática para as Empresas
Na prática, as empresas que contratam serviços de transporte fretado para seus funcionários da área de produção devem:
- Verificar se o serviço está sendo oferecido em substituição ao vale-transporte, como cumprimento da obrigação legal;
- Segregar os gastos com transporte de funcionários da produção dos demais gastos;
- Manter documentação fiscal e contábil adequada que demonstre o vínculo dos gastos com a atividade de produção;
- Estabelecer metodologia de rateio quando o mesmo serviço de transporte atender a funcionários de diferentes setores da empresa.
A possibilidade de creditamento desses gastos representa uma economia fiscal significativa, especialmente para indústrias que operam em locais de difícil acesso ou com transporte público insuficiente.
Conclusão da Solução de Consulta
A conclusão da Solução de Consulta nº 4.033 é que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, os gastos com transporte fretado de funcionários para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada diretamente na fabricação de produtos, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
É importante observar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 45, de 2020, que já havia analisado o tema em detalhes. Ambas podem ser consultadas na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
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