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Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino

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Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino
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A Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 31, de 16 de janeiro de 2017, esclarecendo pontos importantes sobre o regime tributário aplicável a empresas deste segmento.

A consulta foi formulada por uma empresa que atua na produção e comercialização de sêmen bovino, buscando entendimento sobre a aplicação da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011.

Contexto da Norma

A Constituição Federal de 1988, no § 13 de seu artigo 195, prevê a possibilidade de desoneração gradual da folha de pagamento, substituindo-a por uma contribuição incidente sobre a receita ou faturamento. Cumprindo este comando constitucional, a Lei nº 12.546/2011 alterou a matriz previdenciária de diversos setores econômicos.

O regime substitutivo foi inicialmente implementado pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, sofrendo várias alterações ao longo do tempo, visando incluir novos segmentos econômicos e ajustar alíquotas.

De acordo com essa legislação, determinadas empresas passaram a contribuir sobre o valor da receita bruta, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que incidiam sobre a folha de pagamento.

Principais Disposições

A Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino aplica-se às empresas que fabricam produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, entre os quais está incluído o código 05.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que contempla o sêmen bovino (código 05.11.10.00).

A Solução de Consulta esclarece que a contribuição substitutiva aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa, devendo ser considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) caracteriza como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto. Entre as modalidades de industrialização está o acondicionamento, que consiste em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem que não se destine apenas ao transporte.

A RFB concluiu que o acondicionamento do sêmen bovino em paletas apropriadas para congelamento em botijões especiais, conforme descrito pela consulente, enquadra-se como uma operação de industrialização, pois não se destina precipuamente ao transporte, mas objetiva assegurar a qualidade e utilidade do produto.

Impactos Práticos

A Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino era obrigatória para as empresas que se enquadravam nos requisitos legais no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de novembro de 2015. A partir de 1º de dezembro de 2015, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.161/2015, o regime substitutivo tornou-se facultativo.

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que o fato de o sêmen bovino ser classificado como “Não Tributado” para fins de IPI não interfere na sujeição ao regime de contribuição substitutiva. Para que a substituição se aplique, é necessário apenas que a empresa execute uma das modalidades de industrialização previstas no Regulamento do IPI e que o produto esteja relacionado no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.

A consulta também esclareceu que a empresa que realiza a coleta de sêmen bovino para terceiros, entregando o produto devidamente acondicionado em botijões e congelado, realiza operação que caracteriza a chamada industrialização por encomenda, também sujeita à contribuição substitutiva.

Regime Misto de Recolhimento

Empresas que desenvolvem outras atividades além daquelas sujeitas ao regime substitutivo devem observar as seguintes situações:

  • Se a receita bruta decorrente das outras atividades for igual ou inferior a 5% da receita bruta total, a contribuição substitutiva incidirá sobre a receita bruta total;
  • Se a receita bruta das outras atividades for superior a 5% e inferior a 95% da receita bruta total, aplica-se o regime misto, com contribuição sobre a receita para as atividades contempladas no regime substitutivo e sobre a folha de pagamento para as demais atividades;
  • Se a receita bruta das outras atividades for igual ou superior a 95% da receita bruta total, não se aplica o regime substitutivo, devendo as contribuições ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

No caso específico da consulente, se toda a receita bruta for decorrente da venda de sêmen bovino de produção própria e da industrialização por encomenda de sêmen fornecido por terceiros, como ambas as atividades estão contempladas no regime substitutivo, a contribuição previdenciária será integralmente substituída pela contribuição incidente sobre a receita bruta.

Considerações Finais

A Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre produção de sêmen bovino representou uma parte importante da política de desoneração da folha de pagamento implementada pelo governo federal. A Solução de Consulta COSIT nº 31/2017 trouxe esclarecimentos valiosos para empresas do setor, permitindo um entendimento mais claro sobre o enquadramento tributário dessa atividade específica.

É importante destacar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.161/2015, o regime substitutivo tornou-se facultativo a partir de dezembro de 2015, permitindo que as empresas optem pelo sistema mais vantajoso conforme suas particularidades operacionais.

Empresas que atuam no setor devem avaliar cuidadosamente sua situação e verificar qual regime tributário é mais adequado às suas operações, considerando o impacto fiscal e operacional de cada alternativa.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 31/2017, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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