A tributação de valores recebidos por servidão administrativa foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil através de uma importante Solução de Consulta. Esta orientação define o tratamento tributário aplicável a empresas optantes pelo Lucro Presumido que recebem indenizações decorrentes deste tipo de limitação ao direito de propriedade.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 274/2023
- Data de publicação: 7 de novembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização sobre servidão administrativa
A servidão administrativa é uma limitação imposta pelo poder público ao uso de propriedades particulares, mediante indenização, para viabilizar serviços de interesse coletivo, como passagem de linhas de transmissão de energia, tubulações de água ou gás, entre outros. Embora o proprietário continue com a titularidade do imóvel, há restrições ao uso pleno da área afetada.
Até a publicação desta Solução de Consulta, pairavam dúvidas sobre o tratamento tributário dos valores recebidos pelos proprietários de imóveis em regime de Lucro Presumido quando da constituição dessas servidões, especialmente quanto à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Tributação pelo IRPJ no Lucro Presumido
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 274/2023, os valores recebidos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido em razão da constituição de servidão administrativa estão sujeitos à tributação pelo IRPJ. Isso inclui tanto o valor principal quanto a correção monetária e juros eventualmente incidentes.
A fundamentação para esta decisão baseia-se nos seguintes dispositivos:
- Constituição Federal, art. 150, § 6º e art. 153, § 2º, inciso I;
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 43, 111 e 176;
- Lei nº 9.430/1996, art. 25.
A Receita Federal esclarece que não existe na legislação vigente qualquer regra específica que conceda isenção tributária para valores recebidos em decorrência de servidão administrativa. Como não há previsão expressa de isenção, aplica-se a regra geral de tributação, seguindo o princípio da legalidade tributária.
Incidência da CSLL sobre valores de servidão
Seguindo a mesma linha de raciocínio aplicada ao IRPJ, a Solução de Consulta determina que os valores recebidos por servidão administrativa também estão sujeitos à incidência da CSLL para empresas no lucro presumido.
A base legal para esta tributação encontra-se em:
- Constituição Federal, art. 150, § 6º;
- Código Tributário Nacional, arts. 111 e 176;
- Lei nº 8.981/1995, art. 57;
- Lei nº 9.430/1996, art. 29.
Tanto os ganhos quanto as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais relacionados aos valores de servidão devem ser incluídos na base de cálculo da CSLL pelo regime do resultado presumido, aplicando-se os percentuais de presunção conforme a atividade da empresa.
Não incidência de PIS/PASEP e COFINS
Em contrapartida à tributação pelo IRPJ e CSLL, a tributação de valores recebidos por servidão administrativa recebeu tratamento diferenciado em relação ao PIS/PASEP e à COFINS. A Solução de Consulta estabelece claramente que esses valores não integram a base de cálculo destas contribuições no regime cumulativo, aplicável às empresas do lucro presumido.
Esta não-incidência fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º, § 1º;
- Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II (para PIS/PASEP);
- Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso II (para COFINS);
- Lei nº 11.941/2009, art. 79, inciso XII.
Esta diferenciação ocorre porque o conceito de faturamento para fins de PIS e COFINS está relacionado às receitas próprias da atividade empresarial. Como as indenizações por servidão administrativa não decorrem da venda de bens ou da prestação de serviços, elas não se enquadram no conceito de faturamento que constitui a base de cálculo destas contribuições.
Impactos práticos para empresas no Lucro Presumido
As empresas optantes pelo lucro presumido que recebem valores por servidão administrativa devem observar os seguintes procedimentos:
- Reconhecer contabilmente os valores recebidos como ganhos ou receitas;
- Incluir esses valores na base de cálculo do IRPJ e CSLL, aplicando os percentuais de presunção correspondentes;
- Excluir tais valores da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo;
- Observar que a correção monetária e os juros recebidos seguem o mesmo tratamento tributário do valor principal.
É importante destacar que a tributação de valores recebidos por servidão administrativa pode representar um impacto financeiro significativo, especialmente para proprietários rurais e empresas imobiliárias que frequentemente são afetados por este tipo de intervenção.
Considerações sobre planejamento tributário
Diante deste cenário, as empresas que preveem o recebimento de indenizações por servidão administrativa devem avaliar cuidadosamente suas opções de tributação. Embora o lucro presumido ofereça simplificações administrativas, em alguns casos específicos, como este, pode ser vantajoso analisar a possibilidade de migração para o lucro real.
No regime do lucro real, a empresa teria a possibilidade de compensar eventuais prejuízos operacionais com o ganho obtido pela indenização, potencialmente reduzindo a carga tributária efetiva. Além disso, no lucro real, poderia ser avaliada a caracterização desses valores como não-operacionais, com potencial impacto tributário diferenciado.
A tributação de valores recebidos por servidão administrativa demanda, portanto, uma análise caso a caso, considerando o perfil operacional da empresa, seus resultados recentes e as projeções financeiras para o período em que a indenização será recebida.
Obrigações acessórias relacionadas
Os valores recebidos a título de indenização por servidão administrativa devem ser devidamente informados nas seguintes obrigações acessórias:
- ECF (Escrituração Contábil Fiscal) – com o registro adequado conforme sua natureza;
- ECD (Escrituração Contábil Digital) – com o correto reconhecimento contábil;
- DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) – para os tributos incidentes;
- DEFIS – para optantes do Simples Nacional, quando aplicável e observando regras específicas deste regime.
O registro contábil inadequado ou a omissão dessas receitas podem caracterizar infrações fiscais, sujeitas a autuações e penalidades previstas na legislação tributária.
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