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Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos de Informática: Entenda a Solução de Consulta nº 285/2017

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Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos de Informática
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos de Informática foi tema central da Solução de Consulta COSIT nº 285/2017, publicada em 9 de junho de 2017 pela Receita Federal do Brasil. Esta importante orientação tributária esclareceu dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no Programa de Inclusão Digital para empresas optantes pelo lucro presumido.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 285/2017
Data de publicação: 9 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulente, empresa optante pelo lucro presumido atuante no comércio varejista de produtos de informática, questionou se poderia usufruir do benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos de Informática previsto no art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem).

O questionamento surgiu porque a legislação excluía expressamente apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional do benefício fiscal, conforme disposto no art. 30, inciso I, da referida lei. Não havia menção explícita sobre a aplicabilidade ou não do benefício para empresas tributadas pelo lucro presumido.

O Benefício do Programa de Inclusão Digital

O Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei nº 11.196/2005, estabeleceu a Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos de Informática vendidos no varejo, como:

  • Unidades de processamento digital (código 8471.50.10 da TIPI)
  • Máquinas automáticas para processamento de dados (notebooks, códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90)
  • Computadores de mesa (desktop)
  • Teclados e mouses quando acompanhados da unidade de processamento
  • Modems
  • Tablets
  • Smartphones
  • Roteadores digitais

O objetivo da política fiscal era reduzir o preço final desses equipamentos, democratizando o acesso à tecnologia e incentivando a inclusão digital no país.

Fundamentos da Decisão

A análise da Receita Federal na Solução de Consulta nº 285/2017 baseou-se nos seguintes pontos fundamentais:

  1. A Lei nº 11.196/2005 excluiu expressamente apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional do benefício fiscal (art. 30, inciso I).
  2. Não havia exclusão expressa das empresas tributadas pelo lucro presumido, como ocorre em outras legislações (exemplo: art. 8º, II e III, da Lei nº 10.637/2002).
  3. Pelo princípio de que não cabe ao intérprete restringir onde a lei não restringe, concluiu-se que as empresas do lucro presumido poderiam, sim, usufruir do benefício.

De acordo com a Receita Federal: “Caso a Lei nº 11.196, de 2005, quisesse excluir da aplicação do art. 28 as pessoas tributadas com base no lucro presumido, assim teria disposto como o fez para as empresas optantes pelo Simples em seu art. 30, inciso I”.

Evolução Legislativa do Benefício

A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos de Informática teve uma trajetória marcada por prorrogações e alterações:

  • Inicialmente prevista até 31/12/2009
  • Prorrogada até 31/12/2014 (Lei nº 12.249/2010)
  • Nova prorrogação até 31/12/2018 (Lei nº 13.097/2015)
  • Encerramento do benefício em 31/12/2015 (Lei nº 13.241/2015)

A Lei nº 13.241/2015 modificou o art. 28 e introduziu o art. 28-A na Lei nº 11.196/2005, determinando o fim do benefício fiscal. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas integrais do PIS/PASEP e da COFINS passaram a ser aplicadas a esses produtos.

Importante destacar que houve uma tentativa de manter o benefício parcialmente nos anos subsequentes, com redução de 50% das alíquotas para 2017-2018 e redução de 100% para 2019. Contudo, esses dispositivos (incisos II e III do art. 28-A) foram vetados pela Presidência da República por não apresentarem as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e as compensações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que:

  1. Desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação tributária, não havia impedimento para que as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido aplicassem o benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos de Informática, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.196/2005, em vigor até 31 de dezembro de 2015.
  2. Atualmente, não há mais previsão legal para o benefício da alíquota zero na venda a varejo dos produtos relacionados no art. 28 da Lei nº 11.196/2005.

Impacto Prático para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta teve relevância significativa para empresas optantes pelo lucro presumido que atuam no comércio varejista de produtos de informática, pois:

  • Confirmou que tais empresas poderiam ter aproveitado legitimamente o benefício fiscal até 31/12/2015
  • Permitiu que empresas que não utilizaram o benefício pudessem avaliar a possibilidade de recuperação de créditos via processos administrativos ou judiciais, respeitados os prazos prescricionais
  • Trouxe segurança jurídica para os contribuintes que já haviam adotado esse entendimento
  • Esclareceu definitivamente que o benefício não existe mais atualmente

É importante ressaltar que, embora favorável aos contribuintes do lucro presumido, a orientação confirmou o termo final do benefício em 31/12/2015, não havendo mais possibilidade de aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos de Informática após essa data.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 285/2017 é um exemplo claro de como a interpretação da legislação tributária pode impactar significativamente o planejamento fiscal das empresas. Confirma-se, neste caso, que onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir, beneficiando empresas do lucro presumido que comercializavam produtos de informática no período de vigência do benefício.

Empresas que atuam no setor de tecnologia devem sempre estar atentas às mudanças na legislação tributária, pois políticas de incentivo fiscal como o Programa de Inclusão Digital são frequentemente alteradas, podendo impactar diretamente sua competitividade e resultados financeiros.

Para os profissionais da contabilidade e do direito tributário, esta Solução de Consulta serve como importante referência sobre a necessidade de análise cuidadosa das exclusões expressas em benefícios fiscais, evitando interpretações restritivas onde a lei não as estabelece.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 285/2017 foi parcialmente reformada pela Solução de Consulta COSIT nº 22/2018, especificamente na parte relacionada ao prazo de vigência do benefício. Por isso, recomenda-se sempre consultar a legislação e os entendimentos mais atualizados da Receita Federal sobre o tema.

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