A classificação de trocarte cirúrgico na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que determinou o código correto para este instrumento médico especializado. Através da Solução de Consulta nº 98.464, publicada em 11 de outubro de 2017, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) estabeleceu parâmetros importantes para o enquadramento fiscal deste dispositivo essencial em procedimentos minimamente invasivos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.464 – Cosit
Data de publicação: 11 de outubro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
O que é um trocarte e sua importância na medicina
O trocarte é um instrumento médico descartável utilizado principalmente em cirurgias videolaparoscópicas e procedimentos de puncionamento. Sua função essencial é estabelecer um portal de acesso que permite a introdução de instrumentos endoscópicos na cavidade torácica ou abdominal do paciente, possibilitando intervenções minimamente invasivas.
Estruturalmente, o produto analisado na consulta é composto por:
- Um obturador com ponta perfurante, que afasta as fibras musculares ao transfixar a parede abdominal, minimizando danos ao tecido;
- Uma cânula equipada com válvula anti-refluxo, que impede o escape de fluidos e gases durante o procedimento;
- Um injetor lateral, que permite a administração ou drenagem de líquidos;
- Uma tampa conversora.
O dispositivo é fabricado em policarbonato, com dimensões específicas (3,5 mm de diâmetro externo para o trocarte e 6,0 mm de diâmetro externo x 65 mm de comprimento para a cânula), e comercializado em caixas contendo seis unidades.
O processo de classificação fiscal do trocarte
A classificação fiscal de mercadorias segue uma metodologia rigorosa baseada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), complementadas por regras específicas do Mercosul e por notas explicativas que detalham o enquadramento de produtos.
No caso do trocarte, o processo de classificação envolveu a aplicação de várias regras interpretativas, iniciando pela identificação da posição apropriada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Fundamentação legal para a classificação
A classificação de trocarte cirúrgico na NCM seguiu uma análise baseada em três regras fundamentais:
- RGI 1: Aplicação do texto da posição 90.18, que contempla “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária”;
- RGI 6: Determinação da subposição adequada (9018.3 – “Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes” e 9018.39 – “Outros”);
- RGC 1: Identificação do item e subitem correspondentes (9018.39.9 – “Outros” e 9018.39.99 – “Outros”).
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) foram fundamentais neste processo, pois mencionam explicitamente os “trocartes (de punções, para bílis, universais, etc.)” como instrumentos incluídos na posição 90.18.
Detalhamento do enquadramento na NCM
Embora o trocarte contenha uma cânula em sua composição, a Receita Federal esclareceu que ele não pode ser classificado como uma simples cânula (que estaria no código 9018.39.2), por se tratar de um instrumento mais complexo.
A análise seguiu um processo de eliminação entre as possíveis classificações:
- Primeiramente, enquadrou-se na posição 90.18 (instrumentos para medicina e cirurgia);
- Dentro desta, na subposição 9018.3 (instrumentos semelhantes a cateteres e cânulas);
- Em seguida, na subposição 9018.39 (outros, que não sejam seringas ou agulhas específicas);
- No item 9018.39.9 (outros, que não sejam agulhas, sondas/cateteres/cânulas ou lancetas);
- Finalmente, no subitem 9018.39.99 (outros, não contemplados no subitem anterior).
A decisão final determinou que o trocarte deve ser classificado no código NCM/TEC/Tipi 9018.39.99, estabelecendo um importante precedente para a importação, exportação e comercialização deste tipo de instrumental médico.
Impactos práticos para importadores e comerciantes
A correta classificação de trocarte cirúrgico na NCM traz diversas implicações práticas para empresas que importam, fabricam ou comercializam este tipo de produto:
- Tributação adequada: O código 9018.39.99 determina alíquotas específicas de impostos como II, IPI e PIS/COFINS-Importação;
- Despacho aduaneiro: Facilita o desembaraço aduaneiro, evitando reclassificações fiscais e possíveis multas;
- Segurança jurídica: Proporciona previsibilidade para operações comerciais envolvendo trocartes;
- Conformidade fiscal: Permite o adequado preenchimento de documentos fiscais e cumprimento de obrigações acessórias.
Para hospitais, clínicas e distribuidores de produtos médicos, esta classificação também serve como referência importante para questões relacionadas ao registro na ANVISA e para cumprimento de normas específicas do setor de saúde.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.464 representa um importante direcionamento para a classificação de trocarte cirúrgico na NCM, trazendo clareza a um tema que pode gerar dúvidas devido à complexidade técnica do produto. A decisão demonstra a metodologia rigorosa utilizada pela Receita Federal para determinar a correta classificação fiscal de produtos médicos especializados.
É importante que importadores, exportadores e comerciantes de equipamentos médicos observem atentamente os fundamentos desta decisão, pois ela pode ser aplicada a produtos semelhantes. A classificação correta não apenas assegura o cumprimento da legislação, mas também permite o planejamento tributário adequado e a prevenção de autuações fiscais.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, possui efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, representando um precedente significativo para situações análogas.
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