A Tributação PIS/COFINS para Associações Civis possui regras específicas que diferenciam a incidência dessas contribuições federais conforme a natureza das receitas obtidas por tais entidades. A Solução de Consulta COSIT nº 124/2019 esclareceu importantes aspectos sobre esse regime tributário especial, delimitando o tratamento fiscal das receitas próprias e não próprias dessas organizações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 124/2019
Data de publicação: 27 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos que tem como objetivo congregar empresas atuantes no ramo comercial de varejo, atacado e distribuição. Essa associação realiza a intermediação na aquisição de mercadorias, equipamentos e serviços para seus associados, questionando se tais receitas estariam sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
A dúvida central referia-se à possibilidade de enquadramento dessas receitas como “atividades próprias” da entidade para fins de isenção da COFINS, bem como sobre o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep aplicável a essas operações. Além disso, questionava-se a possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições por parte dos adquirentes dos produtos e serviços.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 124/2019 trouxe importantes esclarecimentos sobre o regime tributário aplicável às associações civis sem fins lucrativos, estabelecendo com clareza as seguintes determinações:
1. Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep:
- As associações civis que se enquadrem nos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são tributadas exclusivamente pela Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, à alíquota de 1%.
- Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita dessas entidades, independentemente da natureza da atividade desenvolvida, seja ela própria ou não própria.
- A aquisição de bens e serviços dessas associações não gera direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, uma vez que tais operações não foram sujeitas ao pagamento da contribuição sobre a receita.
- Não existe possibilidade de opção pela tributação da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita para essas entidades, uma vez que a sujeição ao regime da folha de salários é determinada por lei.
2. Quanto à COFINS:
- Apenas as receitas decorrentes de “atividades próprias” das associações civis sem fins lucrativos são isentas da COFINS, conforme prevê o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
- Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.
- A venda de bens e serviços, mesmo quando realizada exclusivamente para associados, não é considerada atividade própria, estando sujeita à incidência da COFINS.
- O regime de apuração da COFINS sobre as receitas não próprias depende da forma de tributação do Imposto de Renda da entidade: regime cumulativo para as entidades tributadas pelo lucro presumido e regime não cumulativo para as tributadas pelo lucro real.
Definição de Atividades Próprias
Um dos pontos centrais da decisão foi a clara delimitação do que se considera “atividade própria” para fins de isenção da COFINS. De acordo com o § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, são consideradas receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas:
- Decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades;
- Fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
- Recebidas de associados ou mantenedores;
- Sem caráter contraprestacional direto;
- Destinadas ao custeio da entidade e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.
A RFB esclarece explicitamente que a isenção não alcança as receitas próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, mesmo quando realizadas exclusivamente para associados. Isso porque, conforme destacado na norma, permitir tal isenção violaria o princípio da livre concorrência, uma vez que a entidade exerceria, mediante concorrência privilegiada, atividade econômica em condições vantajosas em relação a empresas que não gozam do mesmo benefício fiscal.
Impactos Práticos para as Associações
Esta Solução de Consulta estabelece importantes parâmetros para a gestão tributária das associações civis sem fins lucrativos:
- As associações civis sem fins lucrativos sempre estarão sujeitas à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários (1%), independentemente das atividades que realizarem;
- Para a COFINS, é necessário segregar as receitas entre próprias (isentas) e não próprias (tributadas);
- Quando realizarem venda de bens e prestação de serviços, mesmo que para associados, estarão sujeitas à COFINS sobre essas receitas;
- A entidade deve manter controles contábeis adequados para identificar suas receitas tributáveis e não tributáveis;
- Os adquirentes de bens e serviços dessas associações podem aproveitar créditos da COFINS, mas não podem aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
Importante destacar que o simples fato de uma atividade estar prevista no estatuto social da entidade como um de seus objetivos não é suficiente para caracterizá-la como “atividade própria” para fins de isenção da COFINS. O critério determinante é a natureza econômico-financeira da operação, e não sua previsão estatutária.
Análise Comparativa com Outros Entendimentos
A Solução de Consulta nº 124/2019 mantém coerência com outras manifestações da Receita Federal sobre o tema, como a Solução de Consulta COSIT nº 159/2014, que já havia estabelecido que atividades de natureza econômica, mesmo quando realizadas para cumprir objetivos estatutários, não se beneficiam de isenções tributárias quando representam concorrência privilegiada em segmento empresarial.
Conforme destacado no Parecer Normativo CST nº 162/1974, citado na consulta, “não seria logicamente razoável que elas [as entidades] se servissem da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção”.
Esse entendimento consolida a interpretação restritiva das normas de isenção tributária, em consonância com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que prevê interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre isenção.
Considerações Finais
A Tributação PIS/COFINS para Associações Civis estabelecida pela Solução de Consulta nº 124/2019 traz segurança jurídica para as entidades sem fins lucrativos ao definir com clareza o alcance da tributação exclusiva pela Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários e da isenção da COFINS sobre receitas próprias.
As associações civis sem fins lucrativos devem avaliar cuidadosamente a natureza de suas receitas, implementando controles contábeis adequados para segregar as atividades próprias (isentas da COFINS) das atividades de natureza econômico-financeira (tributadas pela COFINS).
É fundamental que essas entidades compreendam que, mesmo quando previstas em seus estatutos, atividades como venda de mercadorias e prestação de serviços, mesmo que para associados, não são consideradas atividades próprias para fins de isenção da COFINS, estando sujeitas à tributação normal.
Para adequar-se corretamente a esse entendimento, recomenda-se que as associações civis sem fins lucrativos avaliem suas fontes de receita, revejam seus procedimentos fiscais e, se necessário, consultem especialistas tributários para uma correta adequação às normas vigentes.
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