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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não se aplica a fornecedores de alimentos

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
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A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não se aplica a empresas com atividade principal enquadrada na subclasse 5620-1/01 da CNAE (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), mesmo que possuam atividades secundárias no setor hoteleiro. Esta é a conclusão da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.020, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 293/2014.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8.020
  • Data de publicação: 19/03/2015
  • Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.020, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 293/2014, esclarece aspectos importantes sobre a aplicabilidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para empresas que atuam no fornecimento de alimentos preparados. A norma afeta diretamente empresas enquadradas na subclasse 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), produzindo efeitos desde sua publicação em 19 de março de 2015.

Contexto da Norma

A Lei nº 12.546/2011 instituiu a possibilidade de substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Esta substituição foi aplicável inicialmente a determinados setores econômicos, sendo gradualmente ampliada para outros segmentos mediante atualizações legislativas.

Uma das questões que surgiram com a implementação da CPRB foi a aplicabilidade do regime para empresas que possuem atividades em mais de um setor econômico, alguns enquadrados no regime substitutivo e outros não. A consulta analisada aborda especificamente a situação de empresas que têm como atividade principal o fornecimento de alimentos preparados para empresas (subclasse 5620-1/01 da CNAE), mas que também auferem receitas com atividades secundárias enquadradas no setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01).

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece que as empresas cuja atividade principal esteja enquadrada na subclasse 5620-1/01 da CNAE (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) não estão sujeitas à substituição da contribuição previdenciária pela CPRB, conforme previsto na Lei nº 12.546/2011.

Mesmo que estas empresas aufiram receitas com atividades secundárias enquadradas na subclasse 5510-8/01 (hotéis e similares) da CNAE, que em tese estaria sujeita à CPRB, permanece a obrigação de recolher a contribuição previdenciária conforme o regime geral previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, sobre a folha de pagamento.

A consulta esclarece ainda que, para empresas cuja substituição da contribuição previdenciária pela CPRB esteja vinculada ao seu enquadramento na CNAE, deve ser considerado exclusivamente o código CNAE relativo à atividade principal, assim entendida como aquela de maior receita auferida ou esperada pela empresa.

Importante destacar que, nestes casos, não se aplica a regra de proporcionalidade disposta no §1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, que permitiria o cálculo proporcional da CPRB sobre as receitas relacionadas às atividades enquadradas no regime substitutivo.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para empresas de fornecimento de alimentos preparados que também atuam em outros segmentos, como o hoteleiro. Na prática, estas empresas devem seguir recolhendo a contribuição previdenciária sobre a folha de salários (20% sobre a remuneração paga aos empregados), sem a possibilidade de optar pelo recolhimento da CPRB para nenhuma parte de suas atividades.

O entendimento firmado elimina a possibilidade de empresas aplicarem o regime da CPRB de forma proporcional apenas para as receitas derivadas de atividades secundárias que estariam enquadradas nos setores contemplados pela substituição. Isso simplifica o cumprimento da obrigação tributária, mas pode representar uma carga mais elevada para algumas empresas que poderiam se beneficiar com a tributação pela receita bruta em determinadas atividades.

Para os setores de alimentação empresarial, fica claro que devem seguir o regime geral de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, independentemente de outras atividades que exerçam complementarmente.

Análise Comparativa

A solução de consulta reafirma o entendimento de que a aplicabilidade da CPRB está diretamente vinculada à atividade principal da empresa, quando o critério de enquadramento for a CNAE. Esta interpretação garante maior segurança jurídica ao contribuinte, eliminando dúvidas sobre a possibilidade de aplicação de regimes mistos de contribuição previdenciária.

Diferentemente de outros tributos, como o PIS/COFINS, em que há possibilidade de apuração por regimes distintos para diferentes receitas, no caso da contribuição previdenciária vinculada à CNAE, o regime aplicável é determinado exclusivamente pela atividade principal, sem possibilidade de fracionamento.

Vale destacar que esta interpretação da Receita Federal é consistente com o texto literal da Lei nº 12.546/2011 e com a regulamentação trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, especificamente em seu artigo 17, que delimita a aplicação do regime substitutivo às atividades expressamente listadas na legislação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.020 proporciona orientação clara para empresas do setor de fornecimento de alimentos preparados, confirmando que estas devem seguir o regime geral de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, mesmo quando exercem atividades secundárias em setores beneficiados pela CPRB.

Para garantir o correto cumprimento das obrigações previdenciárias, as empresas devem verificar cuidadosamente seu enquadramento na CNAE e identificar sua atividade principal com base no critério da maior receita auferida ou esperada. Além disso, recomenda-se manter adequado controle contábil das receitas por atividade, que pode ser exigido em eventuais fiscalizações para comprovar qual é, de fato, a atividade principal da empresa.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 293, de 14 de outubro de 2014, e tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conferindo segurança jurídica aos contribuintes que se encontram na mesma situação fática e jurídica. Interessados podem consultar o inteiro teor da Solução de Consulta no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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