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Definição de Obras de Construção Civil para PIS/PASEP e COFINS não cumulativos

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Definição de Obras de Construção Civil para PIS/PASEP e COFINS não cumulativos
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A Definição de Obras de Construção Civil para PIS/PASEP e COFINS não cumulativos é um tema de grande relevância para empresas que atuam no setor da construção civil e precisam compreender corretamente o enquadramento tributário de suas atividades.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: SC DISIT/SRRF06 nº 6005

Data de publicação: 27/08/2018

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – DISIT da 6ª Região Fiscal

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6005, esclareceu o significado da expressão “obras de construção civil” para fins de aplicação do regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS. Esta orientação é fundamental para as empresas que executam obras e serviços de construção civil, pois impacta diretamente na forma de apuração dessas contribuições.

Contexto da Norma

A definição do conceito de “obras de construção civil” tem sua relevância ancorada no inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que tratam de exceções à aplicação da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS. Estes dispositivos estabelecem tratamento diferenciado para as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.

A Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 11, de 27 de agosto de 2014, demonstrando a necessidade de uniformização de entendimento sobre o tema em âmbito nacional. Esta vinculação reforça o caráter normativo da interpretação adotada pela Receita Federal.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, enquadram-se no conceito de obras de construção civil não apenas as obras propriamente ditas, mas também os serviços auxiliares e complementares. São exemplos desses serviços aqueles mencionados no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30, de 14 de outubro de 1999, que elenca uma série de atividades consideradas como parte integrante de obras de construção civil.

Por outro lado, a norma esclarece que não se enquadram no conceito de obras de construção civil os serviços que não se caracterizam como de “execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil”. A título de exemplo, a Solução de Consulta menciona que os serviços de desenvolvimento, manutenção, operação ou gestão de sistemas de geração e comercialização de energia elétrica não são considerados obras de construção civil para os fins da legislação em análise.

Adicionalmente, a Solução de Consulta faz referência à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, especificamente ao art. 322, incisos I e X, e seu Anexo VII, que também trazem definições e exemplos de obras e serviços de construção civil, reforçando a necessidade de interpretação sistemática das normas tributárias.

Enquadramento dos Serviços de Construção Civil

Para melhor compreensão, convém destacar alguns dos serviços que, segundo o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999, são considerados como parte integrante de obras de construção civil:

  • Estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamentos de lençóis de água, escoramentos e drenagens;
  • Instalações hidráulicas, de gás, elétricas, contra incêndio, de vapor, de refrigeração, de comunicação, de elevação, de ar condicionado e congêneres;
  • Construções de sistema de captação de água, tratamento e distribuição de água;
  • Sistemas de irrigação e drenagem;
  • Revestimentos em mármore, granito e outros materiais;
  • Impermeabilizações, serralheria, marcenaria e carpintaria;
  • Pintura, paisagismo e decoração em obras de construção civil.

Por outro lado, é importante notar que atividades como consultoria, fiscalização e supervisão de obras, bem como serviços de manutenção e operação de sistemas já construídos, como mencionado no caso de sistemas de energia elétrica, não são considerados obras de construção civil para fins da aplicação do regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS.

Impactos Práticos

A correta definição de obras de construção civil tem impactos diretos na tributação das empresas do setor. Isso porque, conforme estabelecido na Lei nº 10.833/2003, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil estão sujeitas a tratamento diferenciado no regime não cumulativo.

Na prática, essas receitas permanecem no regime cumulativo (alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 3% para COFINS), mesmo quando a empresa é tributada com base no lucro real e estaria, em princípio, obrigada ao regime não cumulativo para suas demais receitas. Esta é uma exceção importante que pode representar economia tributária significativa, considerando que as alíquotas no regime não cumulativo são mais elevadas (1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para COFINS).

Para as empresas que prestam diversos tipos de serviços, é fundamental identificar corretamente quais atividades se enquadram no conceito de obras de construção civil, a fim de aplicar o regime tributário adequado a cada tipo de receita, evitando questionamentos por parte do fisco e possíveis autuações.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6005 traz importante contribuição para a segurança jurídica das empresas que atuam no setor da construção civil, ao esclarecer o escopo da expressão “obras de construção civil” para fins de aplicação do regime de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS.

É essencial que os contribuintes analisem cuidadosamente as atividades que desenvolvem, verificando se estas se enquadram no conceito de obras de construção civil conforme definido pela legislação e interpretado pela Receita Federal. Essa análise deve ser feita à luz dos dispositivos legais mencionados, em especial o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30/1999 e a Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Além disso, recomenda-se que as empresas mantenham documentação adequada que comprove a natureza dos serviços prestados, de modo a sustentar o tratamento tributário adotado em caso de questionamentos por parte das autoridades fiscais.

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