A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Massas Alimentícias é tema de grande relevância para contribuintes que comercializam produtos classificados na posição 19.02 da TIPI. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 99 – Cosit, de 29 de junho de 2016, esclareceu os critérios específicos para o enquadramento no benefício fiscal estabelecido pelo art. 1º, inciso XVIII, da Lei nº 10.925/2004.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 99 – Cosit
Data de publicação: 29 de junho de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de diversos produtos. Posteriormente, a Medida Provisória nº 552, de 1º de dezembro de 2011, convertida na Lei nº 12.655/2012, incluiu no rol dos produtos beneficiados as “massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI”.
No entanto, surgiram dúvidas entre os contribuintes sobre quais produtos específicos estão abrangidos por esta classificação, considerando que a posição 19.02 da TIPI contempla diferentes subposições com características distintas.
Escopo da Consulta
A consulente, uma pessoa jurídica que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, questionou a Receita Federal sobre os critérios e limites para enquadramento dos produtos no benefício fiscal da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Massas Alimentícias.
O questionamento surgiu após a empresa identificar que alguns produtos fornecidos e classificados por seus fornecedores como “massas alimentícias na posição 19.02 da TIPI” aparentemente não se enquadravam adequadamente nesta classificação.
Definição de Massas Alimentícias na Posição 19.02 da TIPI
De acordo com a Solução de Consulta, para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a mercadoria deve estar classificada em uma das seguintes subposições da TIPI:
- 1902.1: Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
- 1902.20: Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
- 1902.30: Outras massas alimentícias
A análise da Receita Federal esclarece que a subposição 1902.40 (Cuscuz) não faz parte da conceituação de “massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI” para fins do benefício fiscal.
Conceito de Massas Alimentícias segundo a ANVISA
Para complementar a interpretação, a Solução de Consulta recorreu à definição estabelecida pela Resolução – RDC nº 93, de 31 de outubro de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que estabelece o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Massa Alimentícia.
Segundo essa resolução, Massa Alimentícia é definida como “o produto não fermentado, apresentado sob várias formas, recheado ou não, obtido pelo empasto, amassamento mecânico de farinha de trigo comum e/ou sêmola/semolina de trigo e/ou farinha de trigo integral e/ou farinha de trigo durum e/ou sêmola/semolina de trigo durum e/ou farinha integral de trigo durum e/ou derivados de cereais, leguminosas, raízes ou tubérculos, adicionado ou não de outros ingredientes e acompanhado ou não de temperos e/ou complementos, isoladamente ou adicionados diretamente à massa”.
Classificação Fiscal e Responsabilidade dos Contribuintes
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à responsabilidade pela classificação fiscal dos produtos. Embora a legislação tributária estabeleça a obrigatoriedade de proceder à classificação fiscal de mercadorias aos industriais, importadores e exportadores, a Receita Federal esclareceu que:
“Os sujeitos passivos de obrigação tributária principal ou acessória, cuja determinação do regime jurídico tributário destas obrigações dependa diretamente da classificação fiscal de mercadorias, não podem se eximir de conhecer e aplicar corretamente esta classificação fiscal, para o também escorreito enquadramento na legislação tributária a eles aplicável.”
Isso significa que, mesmo sendo revendedora, a empresa não pode se eximir da responsabilidade de verificar se a classificação fiscal adotada por seus fornecedores está correta, especialmente quando tal classificação impacta diretamente na tributação aplicável às suas operações.
Procedimento em Caso de Classificação Incorreta pelo Fornecedor
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) estabelece um procedimento para que o adquirente de produtos industrializados comunique ao remetente eventuais irregularidades constatadas, incluindo a classificação fiscal incorreta:
“Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento.” (art. 327, § 1º, do RIPI)
A comunicação feita com essas formalidades exime o adquirente de responsabilidade pela irregularidade verificada. No entanto, a Receita Federal ressalta que esta isenção de responsabilidade não o exime de, em decorrência de suas próprias atividades, perpetuar a irregularidade cometida.
Consulta sobre Classificação Fiscal
A Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 2014, estabelece que qualquer sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória pode formular consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, independentemente de ser industrial, importador ou exportador.
No entanto, o consulente deve seguir o rito próprio desta norma, fornecendo todas as informações exigidas sobre os produtos (como composição, processo de fabricação, características físicas, etc.), sob pena de ter a consulta declarada ineficaz.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Massas Alimentícias tem impactos significativos na carga tributária das empresas que comercializam esses produtos. A alíquota combinada de PIS e COFINS no regime não-cumulativo é de 9,25%, representando uma economia tributária considerável quando o benefício é aplicável.
Entretanto, é fundamental que os contribuintes estejam atentos à correta classificação fiscal dos produtos, pois a aplicação indevida do benefício pode resultar em autuações fiscais, com cobrança do tributo devido acrescido de multa e juros.
Exemplo de Aplicação Prática
Considerando o esclarecimento da Receita Federal, podemos exemplificar alguns produtos que se enquadram no benefício:
- Espaguete, macarrão e aletria não cozidos (subposição 1902.1)
- Lasanha, ravioli e canelone recheados (subposição 1902.20)
- Nhoque e outras massas preparadas (subposição 1902.30)
Por outro lado, o cuscuz (subposição 1902.40) não está abrangido pelo benefício, apesar de estar na mesma posição 19.02 da TIPI.
Da mesma forma, outros produtos que não sejam classificados tecnicamente como massas alimentícias, como sanduíches contendo pão, hambúrguer e queijo; pizzas congeladas; coxinhas; e pão de queijo, mencionados pela consulente, não se beneficiam da alíquota zero, mesmo que eventualmente sejam classificados incorretamente por fornecedores na posição 19.02.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 99 – Cosit trouxe importante esclarecimento sobre a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS para Massas Alimentícias, delimitando com precisão quais subposições da TIPI 19.02 estão abrangidas pelo benefício.
Além disso, a decisão reforçou a responsabilidade de todos os contribuintes, inclusive revendedores, pela correta aplicação da classificação fiscal, especialmente quando esta impacta diretamente no regime tributário aplicável às suas operações.
Recomenda-se, portanto, que as empresas que comercializam massas alimentícias revejam a classificação fiscal de seus produtos, a fim de garantir a correta aplicação do benefício e evitar contingências fiscais futuras.
Para maior segurança jurídica, caso persistam dúvidas sobre a classificação específica de determinado produto, é possível formular consulta formal à Receita Federal, observando os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 2014.
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