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Classificação Fiscal de Laminados de Poliuretano para Cabedais Esportivos

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Classificação Fiscal de Laminados de Poliuretano para Cabedais Esportivos
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A Classificação Fiscal de Laminados de Poliuretano para Cabedais Esportivos foi objeto de análise na Solução de Consulta COSIT nº 98.356, publicada em 30 de agosto de 2019. A decisão esclarece critérios fundamentais para a determinação do código NCM aplicável a este tipo específico de material utilizado na fabricação de calçados.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.356 – COSIT
Data de publicação: 30 de agosto de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta teve como objeto a definição da classificação fiscal de um laminado de poliuretano microalveolar com reforço têxtil, utilizado na fabricação de cabedais para calçados esportivos. O consulente pretendia classificar o produto na posição 56.03 (Falsos tecidos), mas a análise técnica da Receita Federal apontou para enquadramento diverso.

Durante o processo de análise, a autoridade fiscal solicitou informações complementares e amostras do produto, permitindo uma avaliação mais precisa de suas características físicas e composição. Após pesagem e medições, foi confirmada a gramatura de 437 g/m² para o material em questão.

Características do Produto

O produto analisado apresenta as seguintes especificações técnicas:

  • Laminado de plástico (poliuretano) microalveolar
  • Reforço de falso tecido de fibras de poliéster em uma das faces
  • Superfície impressa, sem outros trabalhos adicionais
  • Gramatura de 437 g/m²
  • Apresentado em rolos de 1,35m a 1,45m de largura
  • Comprimento dos rolos entre 25m e 50m
  • Composição de mais de 75% de poliuretano em peso

A chamada “base coagulada” do produto é formada por camadas de resina de poliuretano, aditivos e pigmentos, combinados com um substrato de falso tecido em apenas uma das faces. Este último elemento serve apenas como reforço estrutural para o material plástico.

Análise Técnica e Fundamentação Legal

A classificação fiscal fundamentou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Os principais dispositivos considerados foram:

  • RGI 1 (Nota 1 h da Seção XI, Nota 3 do Capítulo 56 e Nota 10 do Capítulo 39)
  • RGI 6
  • RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

A análise técnica concentrou-se em determinar se o produto seria classificado no Capítulo 56 (falsos tecidos) ou no Capítulo 39 (plásticos). Para essa definição, foi crucial estabelecer a função do componente têxtil (falso tecido) na estrutura do material.

Elementos Decisivos para a Classificação

Três aspectos foram determinantes para a classificação final do produto:

  1. Função do componente têxtil: O falso tecido serve apenas como reforço estrutural para o plástico alveolar, sendo aplicado em uma única face do material.
  2. Predominância material: O produto contém mais de 75% de poliuretano em peso, caracterizando-o principalmente como um produto plástico.
  3. Estrutura alveolar: O material apresenta estrutura microalveolar de poliuretano, o que orienta sua classificação para uma subposição específica dentro do Capítulo 39.

A autoridade fiscal ressaltou que, conforme a Nota 3 do Capítulo 56, quando folhas de plástico alveolar são combinadas com falso tecido que serve apenas como reforço, o produto deve ser classificado nos Capítulos 39 ou 40, e não como um produto têxtil.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que o falso tecido é considerado como simples suporte quando aplicado sobre uma única face do material plástico. No caso analisado, apesar de haver impressão na superfície têxtil, esta característica não altera a classificação, conforme explicita a Nota 10 do Capítulo 39.

Conclusão e Impactos Práticos

Com base nos fundamentos legais analisados, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM 3921.13.90, correspondente a “Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico – Produtos alveolares – De poliuretanos – Outras”.

Esta Classificação Fiscal de Laminados de Poliuretano para Cabedais Esportivos traz implicações significativas para importadores, fabricantes e comercializadores deste tipo de material:

  • Definição da alíquota de imposto de importação aplicável
  • Enquadramento em eventuais regimes especiais tributários
  • Determinação de tratamentos administrativos específicos (licenciamento de importação)
  • Classificação correta em documentos fiscais internos

É importante ressaltar que o tratamento tributário pode variar significativamente dependendo da classificação fiscal. A posição 56.03 (pretendida pelo consulente) e a posição 39.21 (definida pela Receita Federal) podem apresentar alíquotas distintas e requisitos regulatórios diferentes.

Recomendações para Empresas do Setor

Empresas que importam ou fabricam materiais similares para a indústria calçadista devem atentar para os seguintes pontos:

  1. Analisar detalhadamente a composição e estrutura dos materiais laminados
  2. Verificar a função do componente têxtil na estrutura do material
  3. Considerar o percentual em peso dos diferentes componentes
  4. Observar se o material plástico possui estrutura alveolar
  5. Consultar a Solução de Consulta nº 98.356 como referência para casos similares

A correta Classificação Fiscal de Laminados de Poliuretano para Cabedais Esportivos é essencial para evitar autuações fiscais e garantir o adequado cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras relacionadas a estes materiais.

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