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Contribuição ao PSS durante licenças sem remuneração: entenda as alterações na legislação

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Contribuição ao PSS durante licenças sem remuneração
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A Contribuição ao PSS durante licenças sem remuneração é um tema relevante para os servidores públicos federais que precisam se afastar temporariamente de suas funções sem receber remuneração. A Solução de Consulta nº 487 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece diversos aspectos sobre essa contribuição, incluindo as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 689/2015.

Contextualização das alterações legislativas

Originalmente, a Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003, estabelecia em seu artigo 183 que o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo sem direito à remuneração teria seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) suspenso durante o período de afastamento.

No entanto, o mesmo artigo assegurava a manutenção da vinculação ao PSS mediante o recolhimento mensal da contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade (11%), incidente sobre a remuneração total do cargo.

Em 31 de agosto de 2015, a Medida Provisória nº 689 alterou significativamente esse cenário, revogando o § 2º do artigo 183 e modificando o § 3º para majorar a contribuição devida pelo servidor licenciado ou afastado sem remuneração que desejasse manter sua vinculação ao PSS.

Os efeitos da Medida Provisória nº 689/2015

A MP 689/2015 produziu efeitos no período compreendido entre 1º de dezembro de 2015 e 6 de fevereiro de 2016, quando teve sua vigência encerrada por decurso de prazo, conforme previsto nos §§ 3º e 7º do art. 62 da Constituição Federal.

Durante esse período, ocorreram as seguintes alterações na Contribuição ao PSS durante licenças sem remuneração:

  1. O percentual da contribuição passou de 11% para 33% sobre a remuneração total do cargo;
  2. Esse percentual correspondia à contribuição própria do servidor (11%) acrescida da contribuição patronal da União (22%);
  3. A contribuição manteve seu caráter facultativo, ou seja, o servidor poderia optar ou não pela manutenção do vínculo ao PSS.

Importante destacar que, com o término da vigência da MP, o Deputado Chico Lopes formalizou o Projeto de Decreto Legislativo nº 320/2016, propondo a restituição da contribuição naquilo que excedesse o percentual anterior. Contudo, esse projeto foi arquivado em 26/04/2016, em face do término do prazo para sua aprovação.

Situação atual da contribuição ao PSS

Após o encerramento da vigência da MP 689/2015, foi restabelecida a redação original do § 3º do artigo 183 da Lei nº 8.112/1990, dada pela Lei nº 10.667/2003. Assim, desde fevereiro de 2016, a Contribuição ao PSS durante licenças sem remuneração voltou ao percentual de 11% sobre a remuneração do cargo, ficando a União, suas autarquias e fundações responsáveis pelo recolhimento da contribuição patronal de 22%.

Conforme disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013, a opção pela manutenção do vínculo ao PSS ocorre mensalmente, mediante o recolhimento da contribuição até o 2º dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.

Situação específica do servidor em licença para acompanhamento de cônjuge

A Solução de Consulta nº 487/2017 da Cosit analisou especificamente o caso de servidores em licença para acompanhamento de cônjuge. Para essa modalidade de afastamento, o entendimento foi de que:

  • Nas competências de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (período de vigência da MP 689/2015), ocorreu a manutenção do vínculo ao PSS independentemente de contribuições;
  • Contudo, caso o servidor desejasse contar esse período como tempo de contribuição, deveria recolher a contribuição no percentual de 33%, conforme estabelecido na MP;
  • A partir de fevereiro de 2016, com o restabelecimento da redação original, o servidor que desejar manter o vínculo com o PSS deve recolher a contribuição de 11%.

Esse entendimento baseou-se no Parecer PGFN/CAT nº 1832/2015, que analisou que, no caso da licença para acompanhamento de cônjuge, diante da lacuna legislativa após a revogação do § 2º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990, a interpretação não poderia levar à suspensão do vínculo, nem à interrupção ou perda dele, garantindo-se assim a manutenção do vínculo independentemente de contribuições.

Recolhimento de contribuições em atraso

Um aspecto importante da Contribuição ao PSS durante licenças sem remuneração diz respeito à possibilidade de recolhimento em atraso. De acordo com o Parecer Normativo Cosit nº 1/2016, é facultado ao servidor recolher contribuições em atraso, com a incidência dos seguintes acréscimos legais:

  • Juros de mora: equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente;
  • Multa de mora: calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

Esses acréscimos estão previstos no § 3º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013 e são aplicáveis a todos os recolhimentos efetuados fora do prazo.

Caráter facultativo da contribuição

Um ponto fundamental sobre a Contribuição ao PSS durante licenças sem remuneração é seu caráter facultativo. O servidor pode optar por manter ou não sua vinculação ao PSS durante o período de afastamento, não havendo obrigatoriedade de recolhimento das contribuições.

Essa opção deve ser exercida mensalmente, mediante o recolhimento da contribuição dentro do prazo estabelecido. Caso opte por não recolher em determinado mês, o servidor não terá esse período computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.

Vale ressaltar que, mesmo com a alteração promovida pela MP 689/2015, aumentando o percentual da contribuição para 33%, manteve-se seu caráter facultativo, conforme expressamente consignado no Parecer PGFN/CAT nº 1832/2015.

Impactos práticos para os servidores públicos federais

As alterações na legislação sobre a Contribuição ao PSS durante licenças sem remuneração têm impactos significativos para os servidores públicos federais. Entre os principais aspectos a serem considerados, destacam-se:

  • A necessidade de planejamento financeiro para arcar com as contribuições durante o período de afastamento, garantindo assim a contagem desse tempo para fins previdenciários;
  • A importância de manter-se atualizado sobre as alterações legislativas que podem afetar o percentual da contribuição e as regras para manutenção do vínculo com o PSS;
  • A possibilidade de recolhimento em atraso, com os devidos acréscimos legais, caso não seja possível efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido.

Além disso, é fundamental que o servidor mantenha contato constante com a unidade de recursos humanos do órgão de lotação, para obter orientações específicas sobre sua situação funcional e previdenciária durante o período de afastamento.

Considerações finais

A Contribuição ao PSS durante licenças sem remuneração é um tema complexo e sujeito a alterações legislativas, como evidenciado pela edição da MP 689/2015. Por isso, é essencial que os servidores públicos federais que se encontram ou pretendem se afastar sem remuneração busquem informações atualizadas junto aos órgãos competentes.

A Solução de Consulta nº 487/2017 da Cosit traz importantes esclarecimentos sobre o tema, especialmente para servidores em licença para acompanhamento de cônjuge. No entanto, é importante lembrar que cada situação pode ter peculiaridades que demandam análise específica.

Por fim, recomenda-se que os servidores avaliem cuidadosamente os custos e benefícios da manutenção do vínculo com o PSS durante o período de afastamento, considerando o impacto que essa decisão terá em seus direitos previdenciários futuros.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 487/2017 da Cosit, acesse o site da Receita Federal.

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