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Tributação em Regime de Concessão: Receitas em Terminais de Carga Aeroportuários

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Tributação em Regime de Concessão
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A Tributação em Regime de Concessão é um tema que gera frequentes dúvidas entre empresas que operam sob contratos de concessão pública. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre a composição da receita bruta nessas operações através da Solução de Consulta nº 292/2023, publicada em 16 de novembro de 2023.

Contexto da Solução de Consulta

Uma concessionária de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal de cargas aeroportuário questionou a Receita Federal sobre a composição da receita bruta para fins de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS. O ponto central da consulta era determinar se os valores repassados à concedente (empresa pública) como parte do contrato de concessão poderiam ser tratados como “operações de conta alheia” e, consequentemente, excluídos da base de cálculo dos tributos.

De acordo com o contrato de concessão, a empresa era obrigada a repassar um percentual do seu faturamento bruto à concedente, proprietária da área concedida. A consulente argumentou que esses valores apenas “transitavam” por sua contabilidade, não incorporando definitivamente seu patrimônio.

O Entendimento sobre Operações de Conta Alheia

A legislação tributária federal, especificamente o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, estabelece que a receita bruta compreende:

  1. O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. O preço da prestação de serviços em geral;
  3. O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos anteriores.

A Receita Federal esclareceu que o conceito de “operação de conta alheia”, embora não tenha uma definição consolidada na legislação, refere-se a operações realizadas através de terceiros. São situações em que a pessoa jurídica não efetua vendas de bens próprios, mas de terceiros mediante consignação, comissão ou ordem.

No entanto, no caso de um contrato de concessão, a Tributação em Regime de Concessão segue outra lógica, uma vez que a concessionária atua diretamente na prestação dos serviços aos tomadores, por sua conta e risco.

A Decisão da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) concluiu que a prestação de serviços em regime de concessão, como é o caso dos serviços de armazenagem e movimentação de cargas em terminais aeroportuários, não caracteriza operação de conta alheia.

De acordo com a decisão, embora a empresa tenha que repassar parte de sua receita à concedente, essa obrigação tem natureza de despesa operacional, e não de repasse de valores arrecadados em nome de terceiros.

Consequentemente, as tarifas recebidas pela concessionária pelos serviços prestados diretamente aos proprietários das cargas devem ser integralmente consideradas como receita bruta para fins de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

Implicações para o Lucro Presumido

A Solução de Consulta esclarece um ponto importante para as empresas optantes pelo Lucro Presumido: não há que se falar em dedução de despesas operacionais nesse regime tributário.

Isso porque, no Lucro Presumido, as despesas e custos já são presumidos pela aplicação dos percentuais de presunção previstos na legislação. Esses percentuais substituem, por opção do contribuinte, os custos e despesas efetivamente incorridos.

Por isso, os pagamentos feitos à concedente, ainda que representem despesa operacional, não podem ser deduzidos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo dos tributos.

Base Legal e Fundamentação

A decisão fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 – Definição de receita bruta;
  • Arts. 1º e 25 da Lei nº 9.430, de 1996 – Determinação do lucro presumido;
  • Art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014 – Alterações na legislação tributária;
  • Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995 – Base de cálculo da CSLL;
  • Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998 – Base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS.

A Solução de Consulta COSIT nº 292/2023 foi publicada formalmente e, conforme a legislação, representa a orientação oficial da Receita Federal sobre o tema, vinculando os auditores fiscais em suas atividades de fiscalização.

Impactos Práticos para Concessionárias

Para as empresas que operam sob o regime de concessão, as consequências práticas dessa decisão são significativas:

  1. Carga Tributária: A impossibilidade de exclusão dos valores repassados à concedente da base de cálculo dos tributos federais pode resultar em uma carga tributária maior do que a esperada pelas concessionárias;
  2. Planejamento Tributário: As concessionárias precisam considerar essa interpretação em seu planejamento tributário, especialmente ao avaliar a opção pelo regime do Lucro Presumido;
  3. Impactos Retroativos: Empresas que adotaram procedimento diverso no passado podem estar sujeitas a questionamentos fiscais, com potencial de autuações e cobrança de diferenças de tributos com acréscimos legais.

É importante destacar que esta interpretação da Tributação em Regime de Concessão se aplica aos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) e pode não ser automaticamente válida para tributos estaduais ou municipais, que seguem legislações específicas.

Diferenciação entre Regimes Tributários

A decisão da Receita Federal traz também uma distinção importante entre a apuração pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real. No regime de Lucro Real, os valores repassados à concedente poderiam ser considerados despesas operacionais dedutíveis na apuração do resultado tributável, desde que devidamente comprovados e atendidos os requisitos de dedutibilidade previstos na legislação.

Já no Lucro Presumido, como destaca a Solução de Consulta, não há essa possibilidade, uma vez que o percentual de presunção já considera uma estimativa de custos e despesas.

Esta distinção pode ser relevante para concessionárias que estejam avaliando qual o regime tributário mais vantajoso para sua operação.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT 292/2023 traz importante esclarecimento sobre a Tributação em Regime de Concessão, especificamente no que se refere à composição da receita bruta para fins de cálculo dos tributos federais.

A decisão é clara ao estabelecer que os valores recebidos por concessionárias pela prestação direta de serviços constituem integralmente receita bruta, mesmo que parte desse valor seja posteriormente repassada à concedente como contraprestação pelo contrato de concessão.

Este entendimento aplica-se não apenas às concessionárias de serviços aeroportuários, mas potencialmente a todas as empresas que atuam sob regime de concessão pública e que prestam serviços diretamente aos usuários finais.

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