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Despesas com aplicativo de transporte não são dedutíveis para titulares de cartório no IRPF

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despesas com aplicativo de transporte não são dedutíveis
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As despesas com aplicativo de transporte não são dedutíveis para titulares de cartório na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta COSIT nº 45, publicada em 20 de março de 2024.

Entenda a Solução de Consulta nº 45/2024

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 45 – COSIT
  • Data de publicação: 20 de março de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Na consulta analisada, um titular de cartório questionou a possibilidade de deduzir, em seu livro-caixa para fins de apuração do IRPF, despesas com transporte por aplicativo utilizadas por seus funcionários para realização de diligências necessárias aos serviços cartoriais.

A dúvida específica referia-se tanto às situações rotineiras de trabalho quanto a casos excepcionais, como dias de greve do transporte público ou de chuvas torrenciais, que poderiam justificar o uso desse tipo de transporte.

A Fundamentação Legal da Decisão

Em sua análise, a Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”
  • Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, § 1º, alínea “b”
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 5º

De acordo com a legislação, apesar de contribuintes que exercem trabalho não assalariado (como os titulares de serviços notariais e de registro) poderem deduzir determinadas despesas em seu livro-caixa, há uma vedação expressa quanto às despesas de locomoção e transporte.

O art. 6º, § 1º, alínea “b” da Lei nº 8.134/1990 estabelece claramente que as deduções previstas para trabalho não assalariado não se aplicam “a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo”.

A Exceção à Regra: Acordos Coletivos

A Solução de Consulta esclarece que existe apenas uma exceção à vedação legal: quando o pagamento de despesas de transporte a trabalhadores com vínculo empregatício estiver previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Isso porque, nesses casos, conforme o § 5º do art. 104 da IN RFB nº 1.500/2014, o pagamento constitui uma obrigação do empregador e se enquadra como “despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”.

É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 45/2024 reforça entendimento anterior da Receita Federal já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 240, de 10 de dezembro de 2018, que tratava da impossibilidade de dedução de vale-transporte para funcionários sem vínculo empregatício.

Impactos Práticos para Titulares de Cartório

Esta Solução de Consulta tem impactos diretos na gestão fiscal dos titulares de cartórios, que devem observar que:

  1. Despesas com aplicativos de transporte para funcionários realizarem diligências não são dedutíveis, mesmo sendo essenciais à atividade;
  2. Situações excepcionais como greves ou intempéries não justificam a dedução, pois não são suficientes para superar a vedação legal expressa;
  3. Apenas gastos com transporte previstos em convenções ou acordos coletivos de trabalho podem ser deduzidos.

Isso significa que, ao escriturar seu livro-caixa, o titular do cartório deve atentar para esta restrição legal, excluindo despesas com transportes por aplicativos, mesmo que relacionadas diretamente à atividade cartorial.

Outras Despesas de Locomoção Não Dedutíveis

Vale ressaltar que, conforme orientações disponíveis no site da Receita Federal, outras despesas relacionadas a transporte também não são dedutíveis, como:

  • Combustível
  • Estacionamento
  • Manutenção de veículo
  • Seguro automotivo
  • IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)

A única exceção, reforçada pela Solução de Consulta, são as despesas de locomoção e transporte efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 45/2024 traz importante esclarecimento sobre a impossibilidade de dedução de despesas com aplicativos de transporte na apuração do IRPF para titulares de cartórios. O entendimento da Receita Federal é claro: existe uma vedação legal expressa às despesas de locomoção e transporte que só pode ser superada quando o pagamento estiver previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para os titulares de cartórios, isso implica um planejamento tributário mais atento, com a compreensão de que despesas com aplicativos de transporte, mesmo quando essenciais à atividade ou justificadas por situações excepcionais, não poderão compor as deduções do livro-caixa para fins de apuração do IRPF.

Esta orientação da Receita Federal reforça a necessidade de conhecimento detalhado da legislação tributária para evitar deduções indevidas que possam gerar problemas futuros em fiscalizações.

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