Descontos de benefícios não reduzem base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme esclareceu a Receita Federal na Solução de Consulta nº 96, publicada em 21 de junho de 2021. A decisão define que os valores descontados dos empregados referentes a coparticipações em vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde integram a remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 96/2021
Data de publicação: 21 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
1. Contexto da consulta
A consulta foi formalizada por uma empresa especializada na prestação de serviços terceirizados de limpeza, manutenção, conservação e locação de mão-de-obra. O questionamento central referia-se à possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal os valores descontados dos salários dos empregados relativos a benefícios como vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde.
A consulente argumentava que a base de cálculo da contribuição previdenciária deveria ser apenas o salário líquido efetivamente pago aos trabalhadores, após a dedução dos valores de coparticipação nos benefícios mencionados.
2. A base de cálculo da contribuição previdenciária
De acordo com a legislação vigente, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, independentemente da forma de pagamento.
Conforme estabelece o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma […]”
3. Análise dos benefícios e seus descontos
A Receita Federal fez uma análise detalhada sobre cada um dos benefícios mencionados na consulta:
3.1 Vale-transporte
A parcela recebida a título de vale-transporte, conforme previsto na alínea “f” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, não integra o salário-de-contribuição. Entretanto, a coparticipação do empregado (desconto de até 6% do salário) é um valor que já fez parte da remuneração destinada a retribuir o trabalho e, portanto, compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O fisco esclarece que a parcela recebida pelo empregado a título de vale-transporte não se confunde com a parcela relativa à remuneração devida pelo empregador em retribuição pelo trabalho prestado.
3.2 Auxílio-alimentação
Com relação ao auxílio-alimentação, a solução de consulta manteve o entendimento já firmado na Solução de Consulta COSIT nº 4/2019: o valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação já fez parte de sua remuneração e, portanto, não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Destaca-se que este entendimento independe do tratamento dado à parcela do auxílio-alimentação suportada pela empresa, ou seja, mesmo que a parcela paga pela empresa não tenha natureza salarial (como ocorre nos casos de empresas inscritas no PAT), a parcela descontada do trabalhador deve ser incluída na base de cálculo da contribuição.
3.3 Plano de saúde
Seguindo a mesma lógica aplicada aos outros benefícios, a Receita Federal entendeu que, embora o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico (previsto na alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991) não integre a remuneração para fins previdenciários, o valor descontado do trabalhador referente à coparticipação no plano de saúde já compôs sua remuneração originalmente.
Assim, esses valores não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.
4. Fundamentação do entendimento fiscal
A fundamentação central da Receita Federal é que a tributação não recai sobre os benefícios em si (que são isentos conforme previsão legal) nem sobre os descontos, mas sobre a remuneração integral devida ao empregado em retribuição pelos serviços prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações.
Em outras palavras, para a autoridade fiscal, o fato de parte da remuneração ser posteriormente destinada ao pagamento de benefícios mediante desconto em folha não altera a natureza remuneratória original desses valores, que já integraram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. Exemplo prático
Para ilustrar o entendimento, podemos utilizar o exemplo apresentado na própria consulta:
- Salário Base: R$1.000,00
- Desconto Vale-Transporte (parte do empregado): R$60,00
- Desconto Vale-Refeição (parte do empregado): R$90,00
- Desconto Plano de Saúde (parte do empregado): R$50,00
- Salário Líquido a Receber: R$800,00
Conforme o entendimento da Receita Federal, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal será R$1.000,00 (salário bruto) e não R$800,00 (salário líquido após os descontos), como pretendia a consulente.
6. Conclusão e impactos práticos
A Solução de Consulta COSIT nº 96/2021 pacifica o entendimento de que, em relação ao vale-transporte, ao auxílio-alimentação e ao plano de saúde conveniado:
- A tributação recai sobre a remuneração bruta devida ao empregado;
- Os descontos efetuados a título de coparticipação nos benefícios não reduzem a base de cálculo das contribuições previdenciárias;
- Este entendimento independe do tratamento tributário dado à parcela dos benefícios suportada pela empresa.
Esta orientação da Receita Federal tem impacto direto no cálculo da folha de pagamento e no custo previdenciário das empresas, especialmente aquelas com grande quantidade de empregados e programas robustos de benefícios com coparticipação.
É importante que as empresas que utilizam coparticipação em benefícios revejam seus cálculos e procedimentos para garantir conformidade com o entendimento oficial, evitando assim possíveis autuações fiscais e passivos previdenciários.
Para empresas que eventualmente vinham praticando a exclusão desses descontos da base de cálculo, recomenda-se uma análise detalhada dos procedimentos adotados e, se necessário, a regularização da situação perante o fisco.
Por fim, vale ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 96/2021 possui efeito vinculante na administração tributária federal, conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, o que significa que este entendimento deve ser seguido por todas as unidades da Receita Federal em suas atividades de fiscalização e orientação aos contribuintes.
Você pode acessar o texto integral da Solução de Consulta no site da Receita Federal.
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