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Registro no Siscoserv de frete internacional: entenda suas obrigações na importação

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registro no Siscoserv de frete internacional
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O registro no Siscoserv de frete internacional é uma obrigação acessória que gera muitas dúvidas entre os importadores brasileiros. A Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.015/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a responsabilidade pelo registro de serviços de transporte internacional, Terminal Handling Charge (THC) e outros serviços relacionados à operação de importação.

Quem deve registrar o frete internacional no Siscoserv?

De acordo com a Receita Federal, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv de frete internacional é do residente ou domiciliado no Brasil que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.

Esta definição é fundamental para entender as diversas situações que podem ocorrer em uma operação de importação, já que o serviço de transporte internacional pode ser contratado por diferentes partes envolvidas no processo.

Incoterms e a obrigação de registro no Siscoserv

Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta é que os Incoterms utilizados na negociação comercial (DAP, CFR, CPT, CIP, CIF, FOB, FCA, etc.) não são determinantes para fins de registro de informações no Siscoserv.

O que realmente importa é a relação contratual estabelecida entre o residente no Brasil e o residente no exterior para a prestação do serviço de transporte. Dessa forma, não é a condição de compra e venda internacional da mercadoria que define a obrigação de registro, mas sim quem efetivamente contratou o serviço de transporte.

Situações práticas sobre o registro no Siscoserv de frete internacional

1. Transporte contratado pelo exportador estrangeiro

Quando o serviço de transporte internacional é contratado pelo exportador (domiciliado no exterior), o importador brasileiro não está obrigado a registrar esse serviço no Siscoserv, mesmo que:

  • O custo do frete esteja discriminado separadamente na fatura comercial;
  • O valor do frete esteja embutido no preço da mercadoria importada;
  • Se trate de frete interno no país exportador (inland).

2. Transporte contratado pelo importador brasileiro

Quando o importador brasileiro contrata diretamente o transportador internacional (residente no exterior), caberá a ele fazer o registro no Siscoserv de frete internacional.

3. Transporte contratado via agente de carga no Brasil

Situação comum nas operações de comércio exterior, o uso de agentes de carga brasileiros gera duas possibilidades:

  • Se o agente de carga apenas representa o importador: a responsabilidade pelo registro continua sendo do importador brasileiro;
  • Se o agente de carga contrata os serviços em seu próprio nome: a responsabilidade pelo registro será do próprio agente de carga.

A análise da documentação da operação é fundamental para identificar quem efetivamente mantém a relação contratual com o prestador de serviço no exterior.

Terminal Handling Charge (THC) e o Siscoserv

Outro ponto importante abordado na Solução de Consulta refere-se ao Terminal Handling Charge (THC), taxa cobrada pela movimentação de cargas entre o costado da embarcação e o terminal portuário.

Quando esse serviço for prestado por residente no exterior e cobrado pela empresa de navegação ao importador brasileiro, o registro no Siscoserv de frete internacional deve incluir o valor do THC, considerando-o como parte do valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional.

Se o THC for pago em reais, este valor deve ser convertido para a moeda da operação principal (geralmente dólares) pela taxa de câmbio do dia do pagamento, e incluído no mesmo registro do frete internacional, sem necessidade de abrir nova operação.

Quando não há obrigação de registro no Siscoserv

A Solução de Consulta também esclareceu situações em que não existe obrigação de registro:

  • Quando o tomador e o prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil;
  • Quando o serviço de transporte internacional é contratado pelo exportador estrangeiro, mesmo que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

É importante ressaltar que nas situações em que o THC é cobrado por terminais portuários localizados no Brasil, também não há obrigação de registro no Siscoserv, pois a obrigação acessória não alcança relações jurídicas entre residentes no país.

Base Legal

A Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.015/2017 está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 257/2014, nº 222/2015 e nº 504/2017, e tem fundamentação legal no:

  • Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º;
  • Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744;
  • Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I;
  • Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I;
  • Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º;
  • Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016.

É importante mencionar que a consulta na íntegra pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil (acesse aqui).

Recomprove o correto registro no Siscoserv

Diante das diversas possibilidades e interpretações sobre o registro no Siscoserv de frete internacional, é fundamental que as empresas importadoras identifiquem corretamente quem mantém a relação contratual com o prestador de serviços no exterior.

A análise cuidadosa dos documentos da operação, como conhecimento de embarque (Bill of Lading), faturas comerciais, contratos com agentes de carga e outros, é essencial para determinar corretamente a responsabilidade pelo registro no Siscoserv.

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