O registro no Siscoserv de frete internacional é uma obrigação acessória que gera muitas dúvidas entre os importadores brasileiros. A Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.015/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a responsabilidade pelo registro de serviços de transporte internacional, Terminal Handling Charge (THC) e outros serviços relacionados à operação de importação.
Quem deve registrar o frete internacional no Siscoserv?
De acordo com a Receita Federal, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv de frete internacional é do residente ou domiciliado no Brasil que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Esta definição é fundamental para entender as diversas situações que podem ocorrer em uma operação de importação, já que o serviço de transporte internacional pode ser contratado por diferentes partes envolvidas no processo.
Incoterms e a obrigação de registro no Siscoserv
Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta é que os Incoterms utilizados na negociação comercial (DAP, CFR, CPT, CIP, CIF, FOB, FCA, etc.) não são determinantes para fins de registro de informações no Siscoserv.
O que realmente importa é a relação contratual estabelecida entre o residente no Brasil e o residente no exterior para a prestação do serviço de transporte. Dessa forma, não é a condição de compra e venda internacional da mercadoria que define a obrigação de registro, mas sim quem efetivamente contratou o serviço de transporte.
Situações práticas sobre o registro no Siscoserv de frete internacional
1. Transporte contratado pelo exportador estrangeiro
Quando o serviço de transporte internacional é contratado pelo exportador (domiciliado no exterior), o importador brasileiro não está obrigado a registrar esse serviço no Siscoserv, mesmo que:
- O custo do frete esteja discriminado separadamente na fatura comercial;
- O valor do frete esteja embutido no preço da mercadoria importada;
- Se trate de frete interno no país exportador (inland).
2. Transporte contratado pelo importador brasileiro
Quando o importador brasileiro contrata diretamente o transportador internacional (residente no exterior), caberá a ele fazer o registro no Siscoserv de frete internacional.
3. Transporte contratado via agente de carga no Brasil
Situação comum nas operações de comércio exterior, o uso de agentes de carga brasileiros gera duas possibilidades:
- Se o agente de carga apenas representa o importador: a responsabilidade pelo registro continua sendo do importador brasileiro;
- Se o agente de carga contrata os serviços em seu próprio nome: a responsabilidade pelo registro será do próprio agente de carga.
A análise da documentação da operação é fundamental para identificar quem efetivamente mantém a relação contratual com o prestador de serviço no exterior.
Terminal Handling Charge (THC) e o Siscoserv
Outro ponto importante abordado na Solução de Consulta refere-se ao Terminal Handling Charge (THC), taxa cobrada pela movimentação de cargas entre o costado da embarcação e o terminal portuário.
Quando esse serviço for prestado por residente no exterior e cobrado pela empresa de navegação ao importador brasileiro, o registro no Siscoserv de frete internacional deve incluir o valor do THC, considerando-o como parte do valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional.
Se o THC for pago em reais, este valor deve ser convertido para a moeda da operação principal (geralmente dólares) pela taxa de câmbio do dia do pagamento, e incluído no mesmo registro do frete internacional, sem necessidade de abrir nova operação.
Quando não há obrigação de registro no Siscoserv
A Solução de Consulta também esclareceu situações em que não existe obrigação de registro:
- Quando o tomador e o prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil;
- Quando o serviço de transporte internacional é contratado pelo exportador estrangeiro, mesmo que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
É importante ressaltar que nas situações em que o THC é cobrado por terminais portuários localizados no Brasil, também não há obrigação de registro no Siscoserv, pois a obrigação acessória não alcança relações jurídicas entre residentes no país.
Base Legal
A Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.015/2017 está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 257/2014, nº 222/2015 e nº 504/2017, e tem fundamentação legal no:
- Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º;
- Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744;
- Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I;
- Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I;
- Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º;
- Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016.
É importante mencionar que a consulta na íntegra pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil (acesse aqui).
Recomprove o correto registro no Siscoserv
Diante das diversas possibilidades e interpretações sobre o registro no Siscoserv de frete internacional, é fundamental que as empresas importadoras identifiquem corretamente quem mantém a relação contratual com o prestador de serviços no exterior.
A análise cuidadosa dos documentos da operação, como conhecimento de embarque (Bill of Lading), faturas comerciais, contratos com agentes de carga e outros, é essencial para determinar corretamente a responsabilidade pelo registro no Siscoserv.
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