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Classificação fiscal de drones na NCM: produto classificado como helicóptero não tripulado

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classificação fiscal de drones na NCM
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A classificação fiscal de drones na NCM tem sido objeto de diversas consultas à Receita Federal do Brasil, considerando a crescente popularidade desses equipamentos no mercado brasileiro. A Solução de Consulta nº 98.003 – Cosit, de 17 de janeiro de 2020, trouxe um importante esclarecimento sobre como esses veículos aéreos não tripulados devem ser classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Informações gerais sobre a Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.003 – Cosit
  • Data de publicação: 17 de janeiro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

A mercadoria objeto da consulta

O caso analisado pela Receita Federal envolveu um veículo aéreo não tripulado de quatro rotores verticais, controlado remotamente, com as seguintes características:

  • Peso vazio: 4,8 kg
  • Dimensões: 883 x 886 x 398 mm
  • Capacidade de carga: 1,45 kg
  • Velocidade máxima: 81 Km/h
  • Autonomia: 38 minutos
  • Alcance: 8 Km

O equipamento é próprio para ser acoplado a uma câmera digital, sensores ou outros acessórios (adquiridos separadamente) e possui câmera embutida para orientação de voo em primeira pessoa (FPV). É comercialmente conhecido como “drone” ou “quadricóptero”.

Importante destacar que o produto é apresentado como um sortido acondicionado para venda a retalho, numa única caixa de papelão contendo:

  • Um helicóptero não tripulável
  • Controle remoto
  • Unidade de vídeo
  • Baterias
  • Hélices
  • Cabos de energia
  • Estação de carregamento
  • Carregadores
  • Cabos de conexão USB

Fundamentos da classificação fiscal

Para determinar a classificação fiscal de drones na NCM, a Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), em especial:

  1. RGI 1: Determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  2. RGI 3 b): Aplicável a mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho
  3. RGI 6: Trata da classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição

De acordo com o entendimento da Cosit, a mercadoria preenche os requisitos para ser considerada um “sortido acondicionado para venda a retalho”, conforme a RGI 3 b), pois:

  • É composta por mais de dois artigos diferentes suscetíveis de serem inclusos em posições distintas da nomenclatura
  • Está acondicionada de maneira a ser vendida diretamente ao consumidor final
  • É apresentada em conjunto para o exercício de uma atividade determinada

Assim, o produto deve ser classificado pelo artigo que lhe confira a característica essencial, que no caso é o helicóptero de quatro rotores.

A posição na NCM

A Receita Federal enquadrou o drone na posição 88.02 da NCM, que compreende “Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais”.

Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), esta posição inclui veículos aéreos mais pesados que o ar que funcionem com máquina propulsora, entre eles os helicópteros, além dos aparelhos dirigidos por radiocontrole, comandados a partir do solo.

Considerando que o veículo aéreo em questão possui sustentação obtida por força de rotores verticais, foi classificado como um helicóptero. Por possuir peso inferior a 2.000 kg, a classificação fiscal de drones na NCM resultou no código 8802.11.00.

Considerações importantes

A Solução de Consulta esclarece que, embora o drone seja concebido principalmente para ser conectado a uma câmera, esta não acompanha o produto. A câmera embutida do tipo FPV (First Person View) tem apenas a função de orientação de voo e, portanto, não apresenta função independente da função de voo do helicóptero.

Vale ressaltar que a principal finalidade do produto é a tomada de imagens aéreas, mas o foco de sua concepção é a realização de voo seguro e controlado, cabendo ao usuário final a escolha do equipamento que deseja instalar. O uso pode ser estendido para outras finalidades, dependendo do tipo de acessório conectado.

Impactos práticos desta classificação

A classificação fiscal de drones na NCM no código 8802.11.00 traz importantes implicações para importadores, exportadores e comerciantes desses produtos:

  1. Tributação na importação: Determina as alíquotas de Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e eventuais medidas de defesa comercial aplicáveis
  2. Tratamento no comércio exterior: Define procedimentos específicos para importação, como licenciamentos e certificações
  3. Regimes tributários especiais: Pode influenciar a elegibilidade do produto a benefícios fiscais específicos
  4. Estatísticas de comércio: Impacta as estatísticas oficiais de importação e exportação, utilizadas para análises econômicas e decisões governamentais

Para os importadores, é fundamental que a classificação fiscal de drones na NCM esteja correta não apenas para evitar problemas na liberação alfandegária, mas também para garantir o correto recolhimento dos tributos devidos, evitando autuações fiscais posteriores.

Análise comparativa

Antes desta Solução de Consulta, havia dúvidas se drones poderiam ser classificados em outras posições da NCM, como a 8525.80 (câmeras de vídeo), 8526.91 (aparelhos de radionavegação) ou 9503.00 (brinquedos).

A decisão da Receita Federal esclarece que, mesmo quando o drone é comercializado principalmente para captação de imagens, sua função essencial é a de um veículo aéreo, prevalecendo a classificação como helicóptero na posição 88.02.

Esta interpretação está alinhada com o entendimento internacional, uma vez que a Organização Mundial das Aduanas (OMA) também tem classificado drones como veículos aéreos quando sua função principal é o voo controlado, independentemente das aplicações específicas.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 98.003 – Cosit trouxe importante clareza sobre a classificação fiscal de drones na NCM, definindo que quadricópteros controlados remotamente, com peso inferior a 2.000 kg, classificam-se no código 8802.11.00, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação 1, 3 b) e 6 do Sistema Harmonizado.

Esta definição técnica é de extrema relevância para o mercado de drones no Brasil, que tem crescido significativamente nos últimos anos, com aplicações que vão desde o uso recreativo até soluções profissionais para agricultura de precisão, inspeções industriais, segurança e produção audiovisual.

Os importadores, fabricantes e comerciantes desses equipamentos devem, portanto, adotar esta classificação em suas operações, garantindo a conformidade fiscal e evitando questionamentos por parte das autoridades aduaneiras.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.

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