O fim da contribuição previdenciária de 15% sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP. Esta decisão impactou diretamente empresas contratantes de serviços prestados por cooperativas de trabalho, que anteriormente eram obrigadas a recolher essa contribuição sobre o valor dos serviços prestados.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Disit/SRRF08 nº 8009, de 3 de março de 2016
- Data de publicação: 11 de março de 2016
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta analisada trata especificamente da declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Esta decisão, proferida pelo STF no RE nº 595.838/SP, vincula a Receita Federal do Brasil (RFB) e gera impactos importantes para as empresas que realizaram o recolhimento desse tributo.
Contexto da Norma
Até a declaração de inconstitucionalidade, as empresas contratantes de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deviam recolher a contribuição previdenciária de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa. Esse recolhimento estava fundamentado no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (repercussão geral), entendeu que a exigência da referida contribuição era inconstitucional. Além disso, o STF rejeitou a proposta de modulação dos efeitos da decisão, o que significa que a inconstitucionalidade retroage à data da criação da norma.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8009/2016 traz as seguintes disposições principais:
1. Vinculação da RFB à decisão do STF: Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CASTF nº 174/2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil está vinculada ao entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho.
2. Procedimento para restituição: O direito de pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente tem seu prazo regulado pelo art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
3. Normativa aplicável: A restituição deve observar os prazos e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, com destaque para os arts. 56 a 59, que tratam especificamente da compensação.
Impactos Práticos
A declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho gera os seguintes impactos práticos para os contribuintes:
- Cessação da obrigação tributária: As empresas contratantes de serviços prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho não precisam mais recolher a contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura.
- Direito à restituição ou compensação: As empresas que recolheram a contribuição têm o direito de solicitar a restituição ou realizar a compensação dos valores pagos indevidamente, observados os prazos prescricionais.
- Prazo prescricional: O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos, contados da data do pagamento indevido, conforme estabelecido no art. 168 do CTN.
- Redução da carga tributária: A eliminação dessa contribuição representa uma redução no custo total da contratação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho.
Análise Comparativa
Antes da declaração de inconstitucionalidade, as empresas contratantes de serviços de cooperativas de trabalho arcavam com um custo adicional significativo de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura. Com a decisão do STF, esse cenário mudou completamente:
- Antes da decisão do STF: Era obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa de trabalho.
- Após a decisão do STF: A contribuição não é mais devida, e os valores recolhidos indevidamente podem ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
É importante ressaltar que a decisão do STF não afeta outras contribuições previdenciárias relacionadas a cooperativas, como a contribuição patronal de 20% devida pelas próprias cooperativas de trabalho sobre a remuneração paga aos seus cooperados.
Considerações Sobre a Restituição
Para os contribuintes que desejam recuperar os valores recolhidos a título da contribuição previdenciária de 15% sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho, é essencial observar:
O pedido de restituição deve ser formalizado conforme os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, utilizando o Programa PER/DCOMP ou, em casos específicos, por meio de processo administrativo.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente pode ser realizada com débitos de tributos administrados pela RFB, observando-se as limitações e procedimentos descritos nos arts. 56 a 59 da IN RFB nº 1.300/2012.
Para valores recolhidos há mais de 5 anos, contados da data do pedido de restituição, ocorre a prescrição do direito, não sendo mais possível recuperá-los administrativamente.
É recomendável que as empresas façam um levantamento detalhado dos valores recolhidos a esse título para subsidiar o pedido de restituição ou compensação.
Considerações Finais
A declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho representa uma importante vitória para as empresas que contratam serviços por intermédio de cooperativas de trabalho. Além da economia imediata com a cessação do recolhimento, há a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
A Solução de Consulta analisada confirma a vinculação da Receita Federal do Brasil ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo segurança jurídica para os contribuintes que deixarem de recolher a contribuição ou que pleitearem a restituição dos valores já pagos.
Por fim, é fundamental que os contribuintes fiquem atentos aos prazos prescricionais para o pedido de restituição e sigam corretamente os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, a fim de garantir a efetiva recuperação dos valores recolhidos indevidamente.
A decisão do STF está disponível para consulta no site do Supremo Tribunal Federal, e a Solução de Consulta pode ser acessada no site da Receita Federal.
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