A alíquota zero do PERSE para hotéis foi analisada pela Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit nº 89/2024, publicada em 17 de abril de 2024, trazendo importantes esclarecimentos sobre a aplicação do benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021 para empresas do setor de hotelaria.
O que é o PERSE e quem pode usufruir do benefício fiscal
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas da pandemia de Covid-19. Entre os benefícios do programa, destaca-se a redução de alíquotas a zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses.
De acordo com a alíquota zero do PERSE para hotéis, as empresas que exercem atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 (Hotéis) podem usufruir do benefício, desde que já exercessem estas atividades em 18 de março de 2022 e atendam aos demais requisitos da legislação.
Período de aplicação do benefício fiscal
Um dos principais esclarecimentos da Solução de Consulta 89/2024 refere-se ao marco temporal para fruição do benefício. Conforme a decisão da Receita Federal, o benefício fiscal do PERSE aplica-se às receitas e aos resultados auferidos a partir de março de 2022, e não desde a publicação original da Lei nº 14.148/2021.
É importante ressaltar que, conforme a Receita Federal esclarece, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi revogado pela Medida Provisória nº 1.202/2023, cuja regulamentação ainda está em tramitação no Congresso Nacional, com os seguintes prazos previstos:
- IRPJ: produção de efeitos até 31 de dezembro de 2024
- CSLL, PIS e COFINS: produção de efeitos até 31 de março de 2024
Abrangência do adicional de IRPJ no benefício
A Solução de Consulta também esclareceu uma dúvida recorrente entre os contribuintes: o benefício fiscal da alíquota zero do PERSE para hotéis abrange tanto a alíquota regular do IRPJ (15%) quanto o adicional de 10% incidente sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período de apuração.
Conforme a Receita Federal, a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 determina a redução a zero das alíquotas do IRPJ, sem fazer distinção entre a alíquota regular e a alíquota do adicional, o que permite concluir que ambas estão contempladas no benefício.
Retenção na fonte e informação em documentos fiscais
Uma questão prática importante abordada na Solução de Consulta refere-se à retenção na fonte. Os prestadores de serviços beneficiários da alíquota zero do PERSE para hotéis devem informar essa condição nas notas ou documentos fiscais que emitirem, incluindo o enquadramento legal, sob pena de se sujeitarem à retenção dos tributos.
A partir da Medida Provisória nº 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, ficou estabelecida de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS quando o pagamento ou crédito se referir a receitas desoneradas pelo PERSE.
Segregação de receitas e delimitação do benefício
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que o benefício fiscal do PERSE não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica. Ele se limita às receitas e resultados que decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devidamente segregados dos demais valores auferidos pela empresa.
Conforme o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, o benefício fiscal não se aplica, por exemplo, a receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. Portanto, a empresa deve realizar a segregação adequada em sua contabilidade.
Obrigações acessórias e prestação de informações
A Solução de Consulta também esclarece que, no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a prestação de informações sobre a fruição do benefício fiscal do PERSE deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e da EFD-Contribuições.
Para empresas que apuram o IRPJ pelo lucro real, é necessário apurar o lucro da exploração. Já para aquelas que optam pelo lucro presumido ou arbitrado, as receitas desoneradas não devem ser computadas na determinação da base de cálculo dos respectivos tributos.
Estabelecimentos matriz e filiais
Um esclarecimento importante trazido pela Solução de Consulta refere-se à aplicação da alíquota zero do PERSE para hotéis em relação aos estabelecimentos matriz e filiais de uma mesma empresa. De acordo com a decisão, o benefício pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas.
No entanto, para que isso ocorra, tanto a pessoa jurídica quanto cada um desses estabelecimentos devem atender aos requisitos da legislação, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados.
Além disso, a existência de um estabelecimento que não atenda aos requisitos do PERSE não impede a aplicação do benefício fiscal às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas em estabelecimento que atenda aos referidos requisitos.
Sociedades em Conta de Participação (SCP)
A Solução de Consulta também abordou a aplicação do benefício fiscal para Sociedades em Conta de Participação (SCP), esclarecendo que o benefício é aplicável a essas sociedades, desde que observados os requisitos previstos na legislação.
No entanto, a elegibilidade do sócio ostensivo à fruição das reduções de alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não estende automaticamente esse benefício à SCP, uma vez que, para fins de apuração dos tributos federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo.
Assim, para usufruir do benefício, a SCP também deve atender aos requisitos legais, incluindo o exercício das atividades econômicas elegíveis em 18 de março de 2022.
Transferência de titularidade de estabelecimentos
A Solução de Consulta esclarece ainda que, na hipótese de transferência da titularidade de um estabelecimento de uma pessoa jurídica para outra, observar-se-á a condição da pessoa jurídica que absorveu o empreendimento.
Caso se trate de atividades listadas nos Anexos II da Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022 ou no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, para fins do incentivo do PERSE, esses estabelecimentos já deveriam possuir, em 18 de março de 2022, cadastro regular no Cadastur.
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