A Tributação de Receitas em Concessões Aeroportuárias foi tema da recente Solução de Consulta nº 292/2023, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil. Esta orientação esclarece aspectos cruciais para empresas que atuam como concessionárias em terminais de cargas aeroportuárias quanto à composição da receita bruta para fins tributários.
A consulta foi formulada por uma concessionária de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal aeroportuário que buscava entendimento sobre o tratamento tributário dos valores repassados ao poder concedente como parte de seu contrato de concessão.
Contexto da Consulta Tributária
A empresa consulente, concessionária de serviços de armazenagem e movimentação de carga em um terminal aeroportuário, questionou se os valores repassados à concedente (empresa pública) poderiam ser excluídos de sua base de cálculo para tributação. O percentual repassado à concedente correspondia a parte do faturamento bruto das operações realizadas no terminal.
A principal argumentação da consulente baseava-se na tentativa de caracterizar esse repasse como uma “operação de conta alheia”, nos termos do art. 12, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Dessa forma, apenas o valor efetivamente retido pela concessionária seria considerado como receita tributável.
Fundamentos da Decisão da Receita Federal
A Receita Federal, por meio da análise técnica da COSIT, rejeitou o entendimento da consulente, esclarecendo que:
- A concessão para exploração de serviços de armazenagem e movimentação de cargas não caracteriza uma operação de conta alheia;
- O contrato firmado não se refere apenas ao uso do espaço físico, mas à exploração das atividades comerciais e operacionais;
- Os serviços são prestados diretamente pela concessionária aos tomadores, sem intermediação da concedente;
- A concessionária atua em nome próprio, por sua conta e risco, sendo remunerada pelas tarifas pagas diretamente pelos usuários dos serviços.
Conceito de “Operação de Conta Alheia”
Um ponto fundamental da decisão foi o esclarecimento sobre o que configura “operação de conta alheia” para fins tributários. Embora não exista uma definição legal consolidada, a Tributação de Receitas em Concessões Aeroportuárias e outras operações similares exige a correta interpretação desse conceito.
De acordo com a Solução de Consulta nº 292/2023, operações de conta alheia referem-se a situações em que a pessoa jurídica não efetua vendas de bens próprios, mas de terceiros mediante consignação, comissão ou ordem. O termo “alheia” indica que se trata de operações realizadas através de terceiros.
A autoridade fiscal reforçou esse entendimento ao observar que o dispositivo legal menciona “resultado auferido” em operações de conta alheia, e não “receita auferida”, indicando tratamento diferenciado para esse tipo específico de operação.
Natureza dos Valores Repassados ao Poder Concedente
A COSIT classificou os valores pagos pela concessionária à concedente como despesas operacionais, e não como valores recebidos em nome de terceiros. Em outras palavras, o pagamento à concedente representa um custo da atividade da concessionária, já contemplado na formação das tarifas cobradas dos usuários dos serviços.
Essa interpretação reforça a visão de que a concessionária atua em nome próprio na exploração dos serviços, mesmo que sob regulação tarifária da ANAC, conforme mencionado no contrato de concessão.
Impactos na Base de Cálculo dos Tributos Federais
A partir desse entendimento, a Solução de Consulta estabeleceu que todas as tarifas recebidas pela concessionária compõem sua receita bruta para fins de:
- IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica: na sistemática do Lucro Presumido, a totalidade das tarifas recebidas compõe a receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais de presunção;
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: seguindo o mesmo tratamento do IRPJ, com base nos arts. 29, I, da Lei nº 9.430/1996, art. 20 da Lei nº 9.249/1995 e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
- PIS/Pasep e COFINS: as tarifas integram plenamente a base de cálculo dessas contribuições, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.
Um aspecto relevante destacado na Solução de Consulta é que, no regime do Lucro Presumido, não há que se falar em dedução de despesas operacionais, pois o percentual de presunção já substitui, por opção do contribuinte, os custos e despesas efetivamente incorridos.
Implicações Práticas para Concessionárias
A decisão da Receita Federal tem importantes consequências para empresas que atuam como concessionárias de serviços públicos, especialmente em terminais aeroportuários:
- A Tributação de Receitas em Concessões Aeroportuárias deve considerar a totalidade das tarifas recebidas dos usuários, sem exclusão dos valores posteriormente repassados ao poder concedente;
- Empresas que vinham excluindo esses valores de sua base de cálculo poderão enfrentar autuações fiscais e necessitarão revisar seus procedimentos tributários;
- Concessionárias devem avaliar se o regime tributário adotado (Lucro Presumido ou Lucro Real) é o mais adequado, considerando esta interpretação;
- Os valores pagos à concedente impactam diretamente o fluxo de caixa das empresas, mas não reduzem a carga tributária no regime do Lucro Presumido.
Aplicação em Outros Setores Regulados
Embora a consulta trate especificamente de concessões em terminais de carga aeroportuários, o entendimento pode ser estendido a outros setores que operam sob regimes de concessão similares, como:
- Concessões rodoviárias;
- Concessões de serviços portuários;
- Concessões de serviços públicos em geral onde a concessionária recebe tarifas dos usuários e repassa parte ao poder concedente.
A interpretação estabelecida na Solução de Consulta nº 292/2023 deve ser observada por todas as unidades da Receita Federal, conforme determina o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 292/2023 estabelece um importante precedente para a Tributação de Receitas em Concessões Aeroportuárias e potencialmente para outros setores que operam sob regimes de concessão. A conclusão é clara: os valores integrais recebidos pela concessionária compõem sua receita bruta para fins tributários, mesmo que parte desse valor seja posteriormente repassada ao poder concedente.
As empresas concessionárias devem, portanto, avaliar cuidadosamente seus procedimentos tributários e, se necessário, ajustar suas projeções financeiras e fiscais para adequá-las a este entendimento oficial da Receita Federal do Brasil.
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