A Tributação de Receitas Financeiras de Instituições de Educação foi esclarecida de maneira abrangente pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 243, publicada em 20 de agosto de 2019. Esta norma trouxe importantes definições sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas por instituições educacionais e entidades sem fins lucrativos.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma fundação privada, organizada para fins não econômicos, que se apresentou como entidade imune nos termos do art. 150, VI, “c” da Constituição Federal. A instituição buscou esclarecer a tributação sobre rendimentos obtidos de aplicações financeiras de recursos próprios e de terceiros (órgãos públicos financiadores de pesquisas).
A análise da Receita Federal reformou parcialmente a Solução de Consulta nº 34/2018, corrigindo um equívoco relacionado ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das entidades isentas do Imposto de Renda, as quais se sujeitam obrigatoriamente ao regime não cumulativo de apuração dessas contribuições.
Principais Disposições
Contribuição para o PIS/PASEP
A Solução de Consulta estabelece que as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (que inclui instituições de educação), sejam elas imunes ou não a impostos:
- Não são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre a receita
- Não estão sujeitas à incidência do PIS/PASEP sobre receitas oriundas de aplicações financeiras
Essas entidades podem ser classificadas em dois grupos quanto à imunidade do PIS/PASEP:
- Entidades imunes ao PIS/PASEP: São aquelas enquadradas como entidades beneficentes de assistência social que atendem aos requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e atendimento do art. 14 do CTN). Estas não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma modalidade.
- Entidades não imunes ao PIS/PASEP: Estarão sujeitas apenas ao PIS/PASEP com base na Folha de Salários.
Cofins
Quanto à COFINS, a Solução de Consulta estabelece tratamentos distintos conforme a natureza da entidade:
- Entidades imunes a impostos: Sujeitam-se à apuração cumulativa da COFINS relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias.
- Entidades não imunes a impostos: Sujeitam-se à apuração não cumulativa da COFINS relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias.
Adicionalmente, as entidades podem ser enquadradas em duas categorias quanto à imunidade/isenção da COFINS:
- Entidades imunes à COFINS: São aquelas enquadradas como beneficentes de assistência social que atendem aos requisitos legais (art. 195, §7º da CF, certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e art. 14 do CTN). Neste caso, não há incidência da COFINS sobre nenhuma de suas receitas, incluindo as financeiras.
- Entidades isentas da COFINS: São aquelas que atendem aos requisitos exigidos no art. 12, §2º, e no art. 15, §3º, da Lei nº 9.532/1996. Neste caso, dependendo se são imunes ou isentas a impostos, terão tratamentos diferentes para receitas não derivadas de atividades próprias.
Tributação das Receitas Financeiras
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se à Tributação de Receitas Financeiras de Instituições de Educação provenientes de aplicações financeiras:
- Entidades imunes a impostos e/ou imunes às contribuições para seguridade social: Não terão a receita decorrente de aplicações financeiras tributadas pela COFINS.
- Entidades isentas a impostos e isentas às contribuições para seguridade social: Terão a receita derivada de atividades não próprias tributada no regime de apuração não cumulativa e deverão tributar as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4% da COFINS.
A norma esclarece que, uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da COFINS no regime de apuração não cumulativa, a receita financeira da pessoa jurídica será integralmente tributada nesse regime, não havendo previsão para rateio das receitas provenientes de aplicações financeiras para fins de incidência da contribuição.
Impactos Práticos
As definições trazidas pela Solução de Consulta impactam diretamente o planejamento tributário e a gestão financeira das instituições de educação e assistência social. Vejamos os principais pontos de atenção:
- Para entidades beneficentes certificadas: Há uma vantagem fiscal significativa, pois estão imunes tanto ao PIS/PASEP quanto à COFINS sobre a totalidade de suas receitas, incluindo as financeiras.
- Para instituições isentas do IRPJ: Precisam estar atentas à tributação de 4% da COFINS sobre suas receitas financeiras, já que estas não são consideradas receitas derivadas de atividades próprias.
- Para instituições com receitas mistas: Não é possível realizar rateio das receitas financeiras para fins de tributação, mesmo que os recursos aplicados tenham origens distintas.
Outro aspecto importante é que o Decreto nº 8.426/2015, mencionado na consulta, não traz modificações para entidades imunes a impostos, pois estas já estão sujeitas ao regime cumulativo da COFINS. Porém, é relevante para entidades isentas a impostos, que se sujeitam ao regime não cumulativo da COFINS.
Certificação como Entidade Beneficente
A Solução de Consulta reforça a importância da certificação como entidade beneficente de assistência social (CEBAS) para o gozo da imunidade das contribuições para a seguridade social, conforme previsto no art. 195, §7º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.101/2009. Este certificado, juntamente com o cumprimento dos requisitos legais, é fundamental para que as instituições de educação possam usufruir da imunidade total do PIS/PASEP e da COFINS.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou o entendimento de que a imunidade prevista no art. 195, §7º da CF alcança todas as contribuições sociais, inclusive o PIS/PASEP sobre folha de salários, conforme decisão proferida no RE nº 636.941/RS.
Considerações sobre Receitas Próprias e Não Próprias
Um aspecto central para a correta aplicação da Tributação de Receitas Financeiras de Instituições de Educação é a distinção entre receitas próprias e não próprias, conforme definido no §2º do art. 47 da IN SRF nº 247/2002:
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Desta forma, as receitas financeiras não são consideradas receitas próprias das instituições de educação, o que explica sua tributação diferenciada.
Conclusões Práticas
Diante das definições trazidas pela Solução de Consulta nº 243/2019, as instituições de educação e entidades sem fins lucrativos devem:
- Identificar corretamente seu enquadramento tributário (imune ou isenta)
- Verificar a necessidade de obtenção ou renovação do CEBAS
- Segregar adequadamente suas receitas próprias e não próprias
- Compreender que as receitas financeiras não são consideradas receitas próprias
- Aplicar o regime de tributação correto às receitas financeiras conforme seu enquadramento
A correta aplicação destas regras é fundamental para evitar autuações fiscais e aproveitar os benefícios fiscais aos quais as entidades têm direito por lei.
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