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Crédito de PIS sobre energia elétrica: Possibilidades e limites para concessionárias

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Crédito de PIS sobre energia elétrica
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O crédito de PIS sobre energia elétrica adquirida por concessionárias de serviço público de transmissão e distribuição para atendimento de seu mercado consumidor é permitido pela legislação tributária. A Receita Federal esclareceu este entendimento através da Solução de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT nº 116, de 23 de maio de 2005, que traz importantes diretrizes sobre o regime não-cumulativo do PIS/Pasep no setor de energia.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF/8ª RF/DISIT nº 116/2005
  • Data de publicação: 23/05/2005
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma concessionária de serviços públicos de geração e distribuição de energia elétrica, que questionava a possibilidade de considerar a energia adquirida de terceiros como insumo para fins de apuração de créditos do PIS/Pasep não-cumulativo, bem como a aplicação do regime especial para operações realizadas no âmbito do MAE (Mercado Atacadista de Energia Elétrica, posteriormente substituído pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica).

A empresa também questionava a possibilidade de apropriação de créditos sobre os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado utilizados na prestação de seus serviços.

Regime Especial de Tributação para Integrantes do MAE/CCEE

A Solução de Consulta esclareceu que as empresas integrantes do MAE (atual CCEE) que optaram pelo regime especial de tributação previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637/2002 devem observar as seguintes regras:

  • Não se aplicam às operações no âmbito do MAE/CCEE as determinações dos artigos 1º a 6º da Lei nº 10.637/2002;
  • A alíquota aplicável para o crédito de PIS sobre energia elétrica negociada no MAE/CCEE é de 0,65% (regime cumulativo);
  • Não é possível o desconto dos créditos previstos no regime não-cumulativo para operações realizadas no ambiente do MAE/CCEE;
  • A base de cálculo para o regime especial são os resultados positivos apurados mensalmente nas operações de compra e venda realizadas na CCEE.

Energia Elétrica como Insumo para Desconto de Créditos

O ponto central da consulta foi respondido positivamente pela Receita Federal, que reconheceu a energia elétrica como insumo para fins de desconto de créditos do PIS/Pasep não-cumulativo. Segundo a análise:

“A energia elétrica adquirida de terceiros, por concessionária de serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica, para atendimento de seu mercado consumidor, pode ser considerada insumo, uma vez que se trata de um bem aplicado na prestação de serviço que não está incluído no ativo imobilizado da concessionária.”

Este entendimento baseia-se no parágrafo 5º, inciso II, alínea “a”, do artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, com as alterações da IN SRF nº 358/2003. Para as concessionárias de energia, esta interpretação é extremamente relevante, pois permite o crédito de PIS sobre energia elétrica adquirida, reduzindo significativamente a carga tributária efetiva.

Condições para o Aproveitamento do Crédito

A Solução de Consulta estabeleceu condições importantes para o aproveitamento do crédito sobre a energia adquirida:

  • O direito ao desconto do crédito é aplicável a partir de 1º de janeiro de 2003;
  • O crédito só pode ser calculado sobre aquisições feitas de pessoas jurídicas domiciliadas no país;
  • Não se aplica às operações realizadas no âmbito do MAE/CCEE quando a empresa optou pelo regime especial.

Créditos sobre Encargos de Depreciação

Quanto aos créditos sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, a Receita Federal apresentou uma linha do tempo detalhada das possibilidades, conforme a legislação vigente em cada período:

De 01/12/2002 a 31/01/2004:

Possibilidade de desconto de créditos calculados sobre encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e quaisquer outros bens incorporados ao ativo imobilizado, inclusive imóveis, independentemente da data de aquisição, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país.

De 01/02/2004 a 31/07/2004:

Manutenção do direito ao crédito, mas com a restrição de que os bens tenham sido adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Surgiu a opção de calcular o crédito à razão de 1/48 do valor de aquisição por mês.

A partir de 01/05/2004:

Possibilidade de crédito também para bens adquiridos no exterior para utilização na produção ou na prestação de serviços.

A partir de 01/08/2004:

Vedação à utilização de créditos relativos à depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, permitindo-se apenas créditos para bens adquiridos a partir de 01/05/2004.

A partir de 01/10/2004:

Possibilidade específica para máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 01/10/2004 e 31/12/2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial, com apuração do crédito à razão de 1/24 do custo de aquisição por mês.

Impactos Práticos para as Concessionárias

O reconhecimento da energia elétrica como insumo gera diversos benefícios para as concessionárias:

  • Redução da carga tributária efetiva através do aproveitamento de créditos;
  • Maior equilíbrio financeiro nas operações de aquisição e distribuição de energia;
  • Melhoria no fluxo de caixa operacional;
  • Possibilidade de ajustes de períodos anteriores, respeitados os prazos prescricionais.

As empresas do setor devem realizar uma análise criteriosa para identificar oportunidades de aproveitamento de crédito de PIS sobre energia elétrica, principalmente aquelas que adquirem grandes volumes para redistribuição.

Considerações Importantes

A aplicação correta destas regras requer atenção a alguns pontos específicos:

  • A empresa deve manter documentação comprobatória das aquisições de energia elétrica;
  • É necessário controle contábil adequado para segregar as operações realizadas dentro e fora do ambiente da CCEE;
  • O aproveitamento dos créditos deve observar estritamente os períodos e condições estabelecidos na legislação;
  • Alterações legislativas posteriores podem modificar as conclusões da Solução de Consulta, sendo necessário acompanhamento constante.

Por fim, vale ressaltar que a Solução de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT nº 116/2005 representa um importante precedente para o setor elétrico, ao reconhecer formalmente a energia adquirida como insumo passível de gerar crédito de PIS sobre energia elétrica.

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