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Créditos de PIS/PASEP e COFINS na venda de veículos usados em consignação

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Os créditos de PIS/PASEP e COFINS na venda de veículos usados em consignação seguem regras específicas quando há duplicidade de regimes tributários. A Receita Federal esclareceu este tema na Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8010, de 18 de abril de 2018, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 543/2017.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8010
  • Data de publicação: 18/04/2018
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Contexto da Norma

A interpretação tributária trazida pela Receita Federal aborda uma situação comum no setor de comércio de veículos: a venda de carros usados por concessionárias que adotam simultaneamente os regimes cumulativo e não cumulativo para apuração de PIS/PASEP e COFINS.

O entendimento baseia-se na equiparação, permitida pelo art. 5º da Lei nº 9.716/1998, da venda de veículos usados a operações de consignação para fins tributários. Essa equiparação tem impacto direto na forma de calcular a receita bruta dessas operações e, consequentemente, no rateio proporcional para aproveitamento de créditos.

A norma esclarece como determinar a receita bruta nas operações com veículos usados quando há duplicidade de regimes tributários, visando o cálculo correto do rateio proporcional dos créditos da não cumulatividade.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece que, na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação (facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716/1998), a pessoa jurídica sujeita simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo deve considerar como receita bruta apenas a diferença entre o valor da venda do veículo e seu custo de aquisição.

Para fins de PIS/PASEP, conforme os §§ 7º e 8º, II, do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, essa diferença corresponde à parcela do regime cumulativo para cálculo dos créditos mediante rateio proporcional. Similarmente, para a COFINS, aplica-se a mesma lógica com base nos §§ 7º e 8º, II, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

A norma esclarece que apenas o valor da margem (diferença entre venda e custo) é considerado como receita bruta, não o valor total da operação. Esta distinção é fundamental para o cálculo correto do rateio proporcional dos créditos nas empresas com regime misto de tributação.

Impactos Práticos

Para concessionárias e revendas de veículos, o entendimento tem impacto direto na apuração dos tributos. Na prática, significa que:

  1. Apenas a margem de comercialização (diferença entre preço de venda e custo de aquisição) deve ser considerada como receita bruta nas vendas de veículos usados;
  2. Essa margem será a base para determinar a proporção de receitas sujeitas ao regime cumulativo no cálculo do rateio proporcional dos créditos;
  3. A correta aplicação desse entendimento pode resultar em significativa economia fiscal, já que afeta diretamente o montante de créditos aproveitáveis.

As revendas de veículos precisam manter controles contábeis adequados para identificar separadamente os valores de custo e venda dos veículos usados, possibilitando o correto cálculo da margem e, consequentemente, da receita bruta para fins de rateio.

Análise Comparativa

Se a empresa considerasse o valor integral da venda do veículo usado como receita bruta (e não apenas a margem), haveria distorção no cálculo do rateio proporcional, resultando em menor aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa.

Vamos a um exemplo prático para ilustrar:

  • Custo de aquisição do veículo usado: R$ 50.000,00
  • Valor de venda: R$ 55.000,00
  • Margem (diferença): R$ 5.000,00

Segundo o entendimento da Receita Federal, apenas os R$ 5.000,00 devem ser considerados como receita bruta para fins de cálculo do rateio proporcional, por se tratar de receita sujeita ao regime cumulativo, conforme art. 8º, VII, ‘c’ da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, VII, ‘c’ da Lei nº 10.833/2003.

Este tratamento está alinhado com a lógica tributária da equiparação à consignação, onde apenas a comissão (no caso, a margem) é considerada receita própria do intermediário.

Base Legal Aplicável

O entendimento está fundamentado em diversas normas complementares:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’ (para PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, ‘c’ (para COFINS)
  • Lei nº 9.716/1998, art. 5º (equiparação à consignação)
  • Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 100 (para PIS/PASEP)
  • Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 21 (para COFINS)
  • Parecer COSIT nº 45/2003 (tratamento tributário das operações com veículos usados)

A solução de consulta em análise é vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 543/2017, publicada no DOU de 22/12/2017, conferindo-lhe maior respaldo e aplicação nacional.

Considerações Finais

O correto tratamento tributário das vendas de veículos usados, especialmente quando há duplicidade de regimes de PIS/COFINS, exige atenção especial dos profissionais contábeis e tributários que atuam no setor automotivo.

As concessionárias e revendedoras precisam ajustar seus controles internos para garantir o adequado cálculo da receita bruta nas operações com veículos usados, considerando apenas a margem de comercialização, conforme o entendimento da Receita Federal.

Essa orientação traz segurança jurídica para as empresas do setor, permitindo o correto aproveitamento dos créditos de PIS/PASEP e COFINS mediante o rateio proporcional, em conformidade com a legislação vigente e a interpretação oficial da Receita Federal.

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