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Isenção de IRPF para aposentados estrangeiros acima de 65 anos com rendimentos da Suíça

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Isenção de IRPF para aposentados estrangeiros acima de 65 anos
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A isenção de IRPF para aposentados estrangeiros acima de 65 anos com rendimentos provenientes do exterior é tema de constante dúvida entre contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importante esclarecimento sobre este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 62, de 19 de dezembro de 2022, que analisou especificamente a aplicação da isenção quando os rendimentos são pagos pela Suíça.

Contexto da norma

A consulta foi apresentada por um aposentado de nacionalidade suíça, residente permanente no Brasil desde março de 2017, em razão de casamento com brasileira. O contribuinte questionou se teria direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria paga pelo governo suíço e depositada diretamente em conta bancária no Brasil.

O questionamento baseia-se na isenção prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, que beneficia pessoas com 65 anos ou mais em relação aos rendimentos de aposentadoria e pensão, até o limite legal previsto (atualmente R$ 1.903,98 por mês).

O ponto central da dúvida estava na aplicabilidade dessa isenção quando o pagamento provém de entidade estrangeira, já que a redação da lei menciona explicitamente pagamentos realizados pela Previdência Social brasileira, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada.

Principais disposições

A análise da RFB considerou três elementos fundamentais para a solução da questão:

  • A interpretação literal das normas sobre isenção, conforme exige o art. 111, II, do Código Tributário Nacional;
  • A definição de pessoas jurídicas de direito público interno e externo, nos termos dos arts. 41 e 42 do Código Civil;
  • Os efeitos da Convenção entre Brasil e Suíça para Evitar a Dupla Tributação, especialmente seu art. 19, que trata das pensões, e a cláusula de não-discriminação.

Num primeiro momento, a interpretação literal da lei indicaria a impossibilidade de extensão da isenção aos rendimentos pagos por Estados estrangeiros, uma vez que estes não estão explicitamente contemplados no rol de fontes pagadoras previstas no dispositivo legal.

Entretanto, a análise foi complementada pela observação do art. 98 do CTN, segundo o qual “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

A Convenção Brasil-Suíça e seus efeitos

A Convenção entre o Brasil e a Suíça, promulgada pelo Decreto nº 10.714/2021, prevê em seu artigo 19 que as pensões provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado podem ser tributadas no Estado de origem, conforme sua legislação.

Como regra geral, os rendimentos de pensões de fontes na Suíça pagos a residentes no Brasil podem ser tributados em ambos os países, sendo que o valor do imposto pago na Suíça pode ser creditado do Imposto sobre a Renda devido no Brasil, para evitar a dupla tributação.

Há, contudo, uma exceção: quando a pensão tem origem em um fundo criado pelo próprio Estado Suíço ou sua subdivisão política, decorrente da prestação de serviços ao próprio Estado, a competência para tributar seria exclusiva da Suíça.

A aplicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2007

O elemento decisivo para a solução da consulta foi o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 8, de 30 de maio de 2007, que trata justamente da isenção de IRPF para aposentados estrangeiros acima de 65 anos. Este ADI estabelece que:

“A isenção fiscal prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes à matéria, aplica-se aos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma percebidos por residente no Brasil com 65 anos de idade ou mais, pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência privada domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não-discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições nele previstos.”

Considerando que a Convenção Brasil-Suíça possui cláusula que estabelece a não-discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante (art. 24 da Convenção), a RFB concluiu que os rendimentos auferidos pelo consulente estão abrangidos pela isenção prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, a partir da data de produção de efeitos da Convenção Brasil-Suíça, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Conclusão da Receita Federal

A decisão final da Receita Federal esclareceu que:

  1. Até 1º de janeiro de 2022, a isenção de IRPF para aposentados estrangeiros acima de 65 anos não se aplicava aos rendimentos de aposentadoria recebidos pelo consulente do governo suíço.
  2. A partir desta data, em função dos efeitos da Convenção Brasil-Suíça e levando em conta o posicionamento do ADI RFB nº 8/2007, os rendimentos em exame passaram a ser beneficiados pela isenção do IRPF.

Esta conclusão se aplica nos casos em que a competência para tributar os rendimentos seja compartilhada entre Brasil e Suíça, conforme o artigo 19 da Convenção. Se a pensão tiver origem em um fundo criado pelo próprio Estado Suíço ou sua subdivisão política, sendo decorrente da prestação de serviços ao próprio Estado, a competência seria exclusiva da Suíça, não cabendo ao Brasil tributar qualquer parcela.

Impactos práticos para os contribuintes

Esta Solução de Consulta traz implicações importantes para residentes no Brasil com 65 anos ou mais que recebem aposentadoria ou pensão de países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a dupla tributação, especialmente aqueles que incluem cláusula de não-discriminação:

  • Os valores recebidos estão sujeitos à isenção de IRPF para aposentados estrangeiros acima de 65 anos até o limite previsto na legislação;
  • A isenção só se aplica a partir da data em que a convenção internacional produz efeitos;
  • É necessário verificar a natureza do pagamento, pois pensões decorrentes de serviços prestados ao próprio Estado estrangeiro podem ter tributação exclusiva na fonte pagadora;
  • O contribuinte deve observar as regras específicas de cada acordo internacional para a correta aplicação do benefício.

Vale ressaltar que a parte da consulta que solicitava orientações sobre como declarar os rendimentos foi considerada ineficaz pela RFB, pois consultas tributárias não podem ser utilizadas para obtenção de assessoria contábil-fiscal.

Pontos de atenção

A isenção de IRPF para aposentados estrangeiros acima de 65 anos deve ser analisada caso a caso, considerando:

  • A existência de acordo ou convenção para evitar dupla tributação entre o Brasil e o país da fonte pagadora;
  • A presença de cláusula de não-discriminação no acordo;
  • A data de entrada em vigor do acordo internacional;
  • A natureza específica do rendimento de aposentadoria ou pensão;
  • O limite de isenção previsto na legislação brasileira.

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