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Uniformes em Supermercados: Créditos de PIS/COFINS para Setores de Produção

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Uniformes em Supermercados: Créditos de PIS/COFINS para Setores de Produção
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A Uniformes em Supermercados: Créditos de PIS/COFINS para Setores de Produção foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 156 – Cosit, publicada em 23 de dezembro de 2020. Esta orientação aborda um tema relevante para os estabelecimentos que, além da atividade comercial de supermercado, mantêm setores produtivos como padarias, confeitarias, lanchonetes, açougues e rotisserias.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 156 – Cosit
  • Data de publicação: 23/12/2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 156/2020 responde a um questionamento sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, na sistemática não cumulativa, em relação aos gastos com uniformes utilizados nos setores de padaria, confeitaria, açougue, lanchonete e rotisseria de um supermercado. Esta orientação possui efeitos vinculantes para a RFB e oferece segurança jurídica aos contribuintes que se enquadrem na situação analisada.

Contexto da Norma

A legislação que rege a não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) permite o aproveitamento de créditos sobre insumos utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. No entanto, havia dúvidas sobre quais itens poderiam ser considerados insumos para um supermercado que mantém setores onde ocorre produção de alimentos.

O questionamento surgiu após o julgamento do Recurso Especial 1221170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições com base nos critérios de essencialidade e relevância, e a publicação do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que interpretou esse julgamento.

Principais Disposições

A consulta foi motivada por um estabelecimento que possuía como atividade principal o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” e também atuava na produção de alimentos nos setores de padaria, confeitaria, açougue, lanchonete e rotisseria dentro da mesma estrutura.

Segundo a Solução de Consulta, para definir se os uniformes podem ser considerados insumos, é necessário aplicar dois critérios principais:

  1. Critério da imposição legal: se os uniformes são exigidos pela legislação específica (como a RDC Anvisa nº 275/2002 e a Portaria CVS nº 5/2013);
  2. Critério da aplicação no processo produtivo: se os uniformes são utilizados em processos que efetivamente produzem bens destinados à venda.

A análise foi feita setor por setor, resultando nas seguintes conclusões:

  • Padaria, confeitaria e lanchonete: os uniformes podem ser considerados insumos, pois estes setores realizam a produção de bens destinados à venda (pães, bolos, sanduíches, entre outros) e os uniformes são exigidos pela legislação sanitária;
  • Açougue e rotisseria: os uniformes não podem ser considerados insumos, pois estes setores realizam apenas a revenda de produtos com modificações (como desossa, limpeza, fatiamento), não configurando produção de bens.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta traz consequências importantes para os supermercados que mantêm setores produtivos:

  • É necessário realizar o rateio dos gastos com uniformes, segregando aqueles utilizados nos setores onde há efetiva produção de bens (padaria, confeitaria e lanchonete) daqueles utilizados em setores onde ocorre apenas revenda (açougue e rotisseria);
  • Os créditos só podem ser apropriados para uniformes exigidos pela legislação específica e utilizados no processo produtivo;
  • Para a correta apuração dos créditos, os estabelecimentos devem manter controles internos que permitam identificar a destinação dos uniformes por setor.

Os supermercados precisam estar atentos também ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabelece que “somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, não abarcando itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades”.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 156/2020 está alinhada com outras interpretações da Receita Federal sobre o tema, como a Solução de Consulta Cosit nº 183/2017, que já havia estabelecido que atividades de açougue não configuram produção de bens, mas apenas revenda com modificações.

Este entendimento consolida a posição de que, mesmo dentro de uma mesma pessoa jurídica, é necessário analisar cada atividade separadamente para identificar se há produção de bens ou apenas revenda, o que impacta diretamente a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS na modalidade de insumos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 156/2020 traz uma orientação importante para supermercados que possuem setores produtivos integrados à sua estrutura, ao esclarecer quais dispêndios podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/COFINS.

Para aproveitar corretamente os créditos, os estabelecimentos devem:

  • Identificar claramente os setores onde há produção de bens (como padaria, confeitaria e lanchonete);
  • Verificar se os uniformes utilizados são exigidos pela legislação específica;
  • Realizar o rateio adequado dos gastos, separando os uniformes utilizados nos setores produtivos dos utilizados em setores de mera revenda;
  • Manter documentação e controles que comprovem a efetiva produção de bens e a utilização dos uniformes no processo produtivo.

Essa orientação proporciona segurança jurídica para os contribuintes, permitindo o aproveitamento adequado dos créditos e evitando questionamentos fiscais futuros.

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