REIDI: Fornecedor de Bens Não Pode Se Co-habilitar no Regime Especial. A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta nº 89/2013, esclareceu importantes aspectos sobre os limites da co-habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SRRF06/Disit nº 89/2013
Data de publicação: 29 de agosto de 2013
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de estruturas metálicas para o setor elétrico que buscava compreender se poderia se co-habilitar ao REIDI quando fornece bens (estruturas metálicas) a empresas já habilitadas no regime.
O REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488/2007 como um importante mecanismo de desoneração tributária para estimular investimentos em projetos de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. O regime suspende a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisições e importações de bens e serviços vinculados a projetos aprovados.
A empresa consulente alegou que fornecia estruturas metálicas para clientes que são titulares de projetos habilitados no REIDI para implantação de obras no setor de energia elétrica. Contudo, seu papel limitava-se ao fornecimento desses bens, sem participação direta na execução das obras, já que a montagem era realizada pelos próprios clientes.
Questionamentos da Consulta
A consulente apresentou três questões principais ao Fisco:
- Se o fato de auferir receitas sujeitas tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo de PIS/Cofins impediria sua co-habilitação ao REIDI.
- Se poderia ser co-habilitada mesmo fornecendo apenas produtos (estruturas metálicas) que seriam montados pelos próprios clientes, sem executar diretamente obras de construção civil.
- Se a empresa habilitada poderia ser penalizada caso a co-habilitada deixasse de cumprir os requisitos do regime.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal considerou ineficaz a terceira questão por falta de detalhamento, mas analisou detidamente as duas primeiras. Quanto à multiplicidade de regimes de apuração do PIS/Cofins, a fiscalização concluiu que:
“Atualmente, não há que se cogitar em impedimento de co-habilitação no Reidi de pessoas jurídicas que se sujeitem simultaneamente a regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS e da Cofins (multiplicidade de regimes).”
Esta conclusão baseou-se na evolução normativa do REIDI. Inicialmente, o § 2º do art. 5º do Decreto nº 6.144/2007 e o § 2º do art. 5º da IN RFB nº 758/2007 mencionavam expressamente o regime de apuração cumulativa como requisito para co-habilitação, mas essa exigência foi posteriormente removida das normas.
Entretanto, em relação à segunda questão – sobre a possibilidade de co-habilitação de mero fornecedor de bens –, a Receita Federal foi taxativa:
“A pessoa jurídica que se limita a fornecer bens a serem empregados nas obras de infraestrutura do projeto beneficiado pelo Reidi está impedida de se co-habilitar no Reidi.”
Fundamentos Legais da Decisão
A conclusão da Receita Federal fundamentou-se na interpretação sistemática do art. 5º, § 2º, combinado com o art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 758/2007, que estabelece:
“A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime.”
De acordo com a análise fiscal, apenas empresas que executam obras de construção civil por empreitada, diretamente contratadas pela empresa habilitada no REIDI, podem ser co-habilitadas. O simples fornecimento de bens que serão utilizados nas obras, sem participação direta na execução destas, não atende aos requisitos legais para co-habilitação.
Impactos Práticos para Fornecedores
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para empresas que fornecem materiais, equipamentos e outros bens para projetos de infraestrutura beneficiados pelo REIDI:
- Fornecedores que apenas vendem bens para empresas habilitadas no REIDI não podem se co-habilitar no regime.
- Consequentemente, esses fornecedores devem recolher normalmente PIS/Cofins sobre suas vendas, mesmo que os produtos sejam destinados a projetos beneficiados pelo REIDI.
- Apenas as empresas contratadas para executar obras de construção civil por empreitada podem se co-habilitar e usufruir da suspensão de PIS/Cofins.
Essa interpretação restringe significativamente o alcance dos benefícios do REIDI na cadeia produtiva, limitando-o às empresas diretamente envolvidas na execução das obras.
Análise Comparativa: REIDI x Outros Regimes Especiais
Diferentemente de outros regimes especiais, como o RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) ou o REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), o REIDI possui uma restrição expressiva quanto à co-habilitação.
No REIDI, conforme esclarecido nesta Solução de Consulta, o benefício fiscal para fornecedores é indireto e depende da habilitação da empresa contratante. Os fornecedores de bens não podem se co-habilitar para obter diretamente a suspensão de PIS/Cofins sobre suas vendas.
Esta característica difere de outros regimes que permitem a participação mais ampla de diversos elos da cadeia produtiva nos benefícios fiscais, o que pode limitar o impacto do REIDI na redução de custos totais dos projetos de infraestrutura.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 89/2013 traz uma importante delimitação do alcance subjetivo do REIDI, restringindo a possibilidade de co-habilitação apenas às empresas que executam obras de construção civil por empreitada, diretamente contratadas pelas empresas titulares dos projetos habilitados.
Empresas que fornecem bens para projetos de infraestrutura precisam estar atentas a esta limitação em seu planejamento tributário. A impossibilidade de co-habilitação significa que essas empresas devem continuar recolhendo normalmente PIS/Cofins sobre suas vendas, mesmo quando destinadas a projetos beneficiados pelo REIDI.
Essa interpretação da Receita Federal demonstra a necessidade de análise cuidadosa dos requisitos legais para acessar benefícios fiscais, especialmente em regimes especiais como o REIDI, evitando questionamentos fiscais futuros e garantindo segurança jurídica nas operações.
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