Os Créditos de PIS/COFINS em Transporte de Cargas representam uma importante oportunidade para as empresas do setor reduzirem sua carga tributária. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 153, publicada em 24 de setembro de 2021, esclareceu pontos essenciais sobre a possibilidade de apropriação desses créditos em relação a serviços frequentemente utilizados pelas transportadoras.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 153/Cosit
Data de publicação: 24 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de transporte rodoviário de cargas que questionou a possibilidade de apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre três itens específicos relacionados à sua atividade: serviços de guincho para carga e descarga, serviços de escolta para segurança do transporte e custos com obtenção de Autorização Especial de Trânsito (AET).
A análise da Receita Federal foi baseada no conceito de insumo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que definiu que o creditamento deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do item para a atividade empresarial. Essa interpretação foi posteriormente formalizada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
O Conceito de Insumo para PIS/COFINS
O entendimento atual sobre insumos para fins de creditamento considera dois critérios principais:
- Essencialidade: quando o item é estruturalmente necessário ao processo produtivo ou à prestação do serviço, ou quando sua falta compromete a qualidade, quantidade ou suficiência do serviço prestado;
- Relevância: quando o item, mesmo não sendo indispensável, integra o processo produtivo devido às particularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Esta interpretação ampliou significativamente o conceito antes adotado pela Receita Federal, que era mais restritivo, permitindo agora que mais itens sejam considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.
Análise dos Itens Consultados
1. Serviços de Guincho para Carga e Descarga
A Solução de Consulta reconheceu que a subcontratação de serviços de guincho para carga e descarga de mercadorias transportadas (especialmente cargas pesadas como transformadores) constitui insumo para a prestação do serviço de transporte. Este entendimento baseia-se no critério da essencialidade, visto que tais serviços são fundamentais para viabilizar o transporte de determinadas cargas.
É importante destacar que o direito ao crédito não se aplica à mera locação dos guinchos, mas apenas à contratação do serviço propriamente dito de levantamento das cargas, realizado por pessoa jurídica mediante remuneração. A RFB fez questão de diferenciar o serviço (obrigação de fazer) da simples locação de bens (obrigação de dar).
2. Serviços de Escolta
Quanto aos serviços de escolta, a Solução de Consulta abordou duas modalidades:
- Escolta veicular para proteção da frota e da carga: considerada essencial para a prestação do serviço de transporte, está alcançada pelo critério da essencialidade, sendo reconhecida como insumo para fins de creditamento;
- Escolta de acompanhamento e custódia: realizada por empresa credenciada pela Polícia Rodoviária Federal ou pela própria PRF, quando os veículos excedem os limites de dimensão ou peso regulamentados. Por decorrer de imposição legal, enquadra-se no critério da relevância.
Em ambos os casos, os custos incorridos com a contratação destes serviços podem ser considerados insumos para efeito do creditamento das contribuições.
3. Autorização Especial de Trânsito (AET)
A AET é um documento obrigatório, expedido pelo DNIT ou por órgãos estaduais, para veículos que transportam cargas indivisíveis ou guindastes cujos pesos e/ou dimensões excedam os limites regulamentares. A Receita Federal reconheceu que, por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de transporte em situações específicas, os custos incorridos com sua obtenção também se enquadram no conceito de insumo pelo critério da relevância.
Impactos Práticos para Transportadoras
Esta decisão representa uma importante vitória para as empresas de transporte rodoviário de cargas, que agora podem aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre diversos custos essenciais à sua operação. Na prática, isso permite:
- Redução da carga tributária efetiva;
- Maior competitividade no mercado;
- Melhoria no fluxo de caixa;
- Maior segurança jurídica nas apurações fiscais.
As transportadoras que já incorrem nestes gastos e não estavam tomando os respectivos créditos podem avaliar a possibilidade de revisar procedimentos anteriores (respeitando o prazo prescricional de 5 anos) e ajustar suas apurações futuras para incluir estes itens na base de cálculo dos créditos.
Requisitos para o Aproveitamento dos Créditos
Para que as empresas transportadoras possam aproveitar adequadamente os créditos reconhecidos nesta Solução de Consulta, alguns requisitos devem ser observados:
- Estar sujeito ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS (geralmente empresas tributadas pelo Lucro Real);
- Manter documentação fiscal hábil que comprove a aquisição dos serviços (notas fiscais em nome da empresa);
- Comprovar a efetivação do pagamento e o vínculo com a atividade operacional;
- Assegurar que os prestadores dos serviços sejam pessoas jurídicas;
- No caso dos serviços de guincho, garantir que a contratação seja do serviço e não apenas a locação do equipamento.
É recomendável que as empresas mantenham controles adequados que permitam identificar a relação direta destes gastos com suas operações, facilitando eventual fiscalização.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 153/2021 reafirma a tendência de ampliação do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, em linha com o entendimento consolidado pelo STJ. Para as empresas de transporte de cargas, isso representa uma oportunidade significativa de otimização tributária, especialmente para aquelas que realizam transporte de cargas especiais ou de grande porte, que naturalmente incorrem em custos adicionais com guinchos, escoltas e autorizações especiais.
É importante ressaltar que, por se tratar de uma Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), este entendimento tem efeito vinculante para toda a Receita Federal do Brasil, conferindo segurança jurídica às empresas que adotarem o procedimento de creditamento para os itens analisados.
As empresas do setor devem avaliar detalhadamente suas operações para identificar oportunidades de aproveitamento de créditos, considerando as particularidades de cada item e as condições específicas estabelecidas na Solução de Consulta. Uma análise criteriosa da documentação fiscal e a correta classificação dos serviços são fundamentais para evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
Para acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 153/2021, visite o site da Receita Federal.
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