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Tributação de Leite Fluido: Alíquota Zero de PIS/COFINS só vale para Pasteurizado ou Ultrapasteurizado

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tributação de leite fluido
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A tributação de leite fluido foi objeto de análise pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 267/2017, que esclareceu a aplicabilidade da alíquota zero de PIS/COFINS apenas para produtos específicos. A decisão traz importantes orientações para produtores e indústrias do setor lácteo.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 267/2017
  • Data de publicação: 29 de maio de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da Consulta

Uma empresa do ramo de fabricação de iogurte e derivados do leite questionou a Receita Federal sobre a tributação aplicável às suas operações de venda de leite fluido. Especificamente, buscava saber se poderia aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS prevista no artigo 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, para o leite comercializado após um processo que incluía:

  1. Depósito do leite nos resfriadores;
  2. Retirada de amostra para controle de qualidade;
  3. Processo de resfriamento a 5ºC;
  4. Adição ou remoção de gordura conforme padronização.

O ponto crucial é que, após estas etapas, o leite ainda não era submetido à pasteurização, processo essencial para torná-lo adequado ao consumo humano direto.

Base Legal Analisada

A Solução de Consulta analisou o artigo 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, que estabelece alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

“leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano”

A análise fiscal examinou também as definições técnicas de leite pasteurizado e ultrapasteurizado conforme a legislação sanitária, em especial o Decreto nº 9.013/2017 e a Instrução Normativa do MAPA nº 51/2002.

Entendimento da Receita Federal sobre a Tributação de Leite Fluido

O órgão fazendário concluiu que a tributação de leite fluido com alíquota zero de PIS/COFINS depende de duas condições cumulativas:

  1. Condição objetiva: o leite precisa ser pasteurizado ou ultrapasteurizado;
  2. Condição subjetiva: deve ser destinado ao consumo humano ou utilizado na industrialização de produtos para consumo humano.

A Receita Federal esclareceu que o benefício fiscal, desde sua redação original, contempla apenas o leite fluido que seja pasteurizado ou industrializado na forma de ultrapasteurizado. As alterações posteriores na legislação ampliaram apenas a destinação do produto (incluindo seu uso como insumo), mas mantiveram a necessidade de que o leite atenda à qualificação de pasteurizado ou ultrapasteurizado.

Definições Importantes

Para melhor compreensão da tributação de leite fluido, é fundamental conhecer as definições técnicas dos produtos:

  • Leite cru refrigerado: produto oriundo da ordenha completa, refrigerado e mantido em temperaturas específicas, transportado da propriedade rural para processamento;
  • Leite pasteurizado: leite fluido submetido ao tratamento térmico (63-65ºC por 30 minutos ou 72-75ºC por 15-20 segundos) para eliminar microrganismos patogênicos;
  • Leite ultrapasteurizado (UHT): leite submetido a temperaturas entre 130-150ºC por 2-4 segundos, resultando em produto que pode ser armazenado por até 180 dias em temperatura ambiente.

De acordo com o Decreto nº 9.013/2017, apenas os leites pasteurizado, UHT, esterilizado e reconstituído são considerados próprios para consumo humano direto.

Interpretação Restritiva do Benefício Fiscal

A Receita Federal ressaltou que, por se tratar de norma de exoneração fiscal (benefício tributário), a interpretação deve ser restritiva e literal, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Isso significa que o benefício só pode ser aplicado nas situações expressamente previstas na lei.

Assim, o leite fluido que não passa pelas etapas de pasteurização ou ultrapasteurização não está contemplado pela redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS, mesmo quando utilizado como insumo na fabricação de produtos para consumo humano.

Impactos para o Setor Lácteo

A decisão tem impactos diretos para produtores e indústrias que comercializam leite fluido em diferentes etapas de processamento:

  • Empresas que comercializam leite cru refrigerado não podem aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS;
  • Apenas o leite que passa pelos processos específicos de pasteurização ou ultrapasteurização permite a aplicação do benefício;
  • A tributação de leite fluido com alíquotas integrais encarece o produto não processado nas formas previstas na lei.

Suspensão da Incidência para Casos Específicos

A Solução de Consulta menciona ainda que, embora não tenha sido objeto específico de questionamento, existe previsão de suspensão da incidência de PIS/COFINS nas vendas de leite in natura quando:

  • A venda é feita para pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
  • A venda é realizada por pessoa jurídica que exerce cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do produto;
  • São atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 660/2006.

Conclusão da Receita Federal

A conclusão da Receita Federal foi clara: “a receita auferida com a comercialização no mercado interno de leite fluido não pasteurizado ou ultrapasteurizado não está alcançada pela redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925, de 2004”.

Esta orientação é fundamental para que os contribuintes do setor lácteo possam aplicar corretamente a tributação de leite fluido em suas operações, evitando autuações fiscais e garantindo a conformidade tributária.

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