O reembolso de contribuições previdenciárias ao exterior está sujeito à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%, conforme esclareceu a Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 45 – Cosit, de 17 de janeiro de 2017.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que passou a contar com a colaboração de cidadãos portugueses vinculados a uma empresa estabelecida em Portugal. Esses trabalhadores portugueses foram contratados pela empresa brasileira por um período de 24 meses, mas, em razão do Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal, permaneceram vinculados à legislação previdenciária portuguesa.
Nesse cenário, a empresa portuguesa continuaria efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos trabalhadores junto à Previdência Social portuguesa, enquanto a empresa brasileira a reembolsaria por esses pagamentos através de remessas ao exterior.
A dúvida da consulente era justamente se essas remessas estariam sujeitas à incidência do IRRF, considerando que, na sua visão, não se tratava de renda ou provento de qualquer natureza, mas apenas de recomposição patrimonial da empresa portuguesa.
Fundamentos da decisão da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no Brasil, sujeitam-se de forma genérica ao IRRF, independentemente de sua natureza, conforme determina o art. 682, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aplicando-se a alíquota de 15% prevista no art. 685, inciso I, do mesmo Regulamento.
No caso analisado, embora a empresa portuguesa não seja propriamente a contribuinte do imposto de renda, pois não é ela que aufere os rendimentos (e sim a entidade previdenciária portuguesa), a Receita entendeu que ela atua como mera intermediária entre a fonte pagadora (empresa brasileira) e o destinatário dos recursos (entidade previdenciária).
Esse entendimento está em linha com a orientação histórica da Administração Tributária, já firmada, por exemplo, no Parecer Normativo CST nº 46, de 1981, segundo o qual a pessoa no exterior que recebe pagamentos feitos por fontes brasileiras está sujeita ao IRRF, mesmo quando há uma pessoa intermediária entre a fonte e o destinatário final dos rendimentos.
Possibilidade de Isenção
A Solução de Consulta também abordou a possibilidade de isenção do IRRF caso seja comprovado que a entidade de previdência pertence ao governo de Portugal e exista reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em Portugal pela previdência social do governo brasileiro.
Para obter essa isenção, com base no art. 688 do RIR/99, o remetente deve fazer prova de dois requisitos, conforme estabelecido pelo Parecer Normativo CST nº 789, de 1971:
- Comprovar que a entidade de previdência pertence ao governo da República Portuguesa;
- Demonstrar que existe reciprocidade de tratamento tributário.
Quanto à prova da reciprocidade, a Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, estabelece que esta pode ser feita mediante:
- Cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país; ou
- Declaração do órgão diplomático atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Alternativamente, um ato da Secretaria da Receita Federal reconhecendo a reciprocidade de tratamento dispensa a apresentação dessas provas.
Tributação de Remessas ao Exterior – Regra Geral
É importante ressaltar que o reembolso de contribuições previdenciárias ao exterior segue a regra geral de tributação aplicável às remessas internacionais. Segundo o RIR/1999, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente no exterior estão sujeitos à incidência do IRRF.
A alíquota padrão é de 15%, exceto nos casos com tributação específica ou quando o beneficiário reside em país com tributação favorecida (paraíso fiscal), situação em que a alíquota é elevada para 25%.
O fato gerador do imposto ocorre no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos, sendo que a primeira dessas situações que ocorrer já obriga a fonte pagadora à retenção e ao recolhimento do tributo.
Obrigações da Fonte Pagadora
Cabe destacar que, mesmo que a fonte pagadora não tenha retido o imposto, ela fica obrigada ao seu recolhimento, conforme prevê o art. 722 do RIR/1999. Além disso, caso a fonte pagadora assuma o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga será considerada líquida, devendo ser feito o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto (art. 725 do RIR/1999).
Para efetuar qualquer remessa de rendimentos para o exterior, o Banco Central exige a prova de pagamento do imposto. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do tributo, deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato, conforme determina o art. 880 do RIR/1999.
Acordos Internacionais
A Solução de Consulta também analisou a possibilidade de aplicação da Convenção entre o Brasil e Portugal para Evitar a Dupla Tributação. No entanto, concluiu que esse acordo não prevê isenção para o tipo de rendimento em questão, uma vez que a isenção prevista no art. 11, parágrafo 3, da Convenção refere-se apenas a juros pagos ao governo do outro Estado contratante.
Por isso, a única possibilidade de isenção seria através da comprovação de reciprocidade de tratamento, conforme mencionado anteriormente.
Conclusão
Em síntese, o reembolso de contribuições previdenciárias ao exterior está sujeito à incidência do IRRF à alíquota de 15%, ainda que seja feito a título de reembolso de valores pagos por uma empresa estrangeira a uma entidade previdenciária estrangeira.
A isenção do imposto só é possível mediante comprovação de que a entidade previdenciária pertence ao governo estrangeiro e que existe reciprocidade de tratamento tributário em relação aos rendimentos da previdência social brasileira naquele país.
As empresas brasileiras que mantêm trabalhadores estrangeiros vinculados à previdência de seus países de origem devem, portanto, atentar para a correta tributação das remessas efetuadas a título de reembolso dessas contribuições, sob pena de serem responsabilizadas pelo pagamento do imposto devido.
Para mais informações, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 45/2017 no site da Receita Federal do Brasil.
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