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Tributação do PIS/PASEP e COFINS em serviços de segurança e monitoramento eletrônico

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A tributação do PIS/PASEP e COFINS em serviços de segurança e monitoramento eletrônico possui particularidades importantes que devem ser observadas pelos contribuintes. Mesmo quando optantes pelo lucro real, as empresas que atuam neste segmento permanecem sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições, conforme esclarecimento da Receita Federal do Brasil.

Esta orientação foi consolidada através da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4007, de 19 de junho de 2020, que ratificou o entendimento já firmado anteriormente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4007
  • Data de publicação: 19/06/2020
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal

Contextualização da norma

A consulta trata de uma questão recorrente no setor de segurança privada: qual o regime de apuração do PIS/PASEP e da COFINS aplicável às empresas que, mesmo tributadas pelo lucro real, prestam serviços específicos de segurança, como monitoramento eletrônico, rastreamento e acompanhamento de cargas e veículos?

O esclarecimento é relevante porque, via de regra, empresas tributadas pelo lucro real devem apurar essas contribuições pela sistemática não-cumulativa. Contudo, a legislação prevê exceções setoriais, e o caso dos serviços de segurança é uma delas.

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4007/2020 reforça o entendimento já manifestado pela COSIT na Solução de Consulta nº 345/2017, estabelecendo uma interpretação consistente sobre o assunto.

Principais disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu que, independentemente de serem tributadas com base no lucro real, as empresas que prestam os seguintes serviços permanecem sujeitas ao regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS:

  • Monitoramento de sistemas de segurança eletrônica
  • Monitoramento à distância
  • Rastreamento de cargas
  • Monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas

Este entendimento se fundamenta nas disposições do art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/PASEP) e do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS), que mantêm no regime cumulativo as receitas decorrentes de serviços de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102/1983.

A norma esclarece que esses serviços de monitoramento e rastreamento são considerados, para fins tributários, como integrantes do conceito de serviços de vigilância previsto na legislação, justificando assim sua permanência no regime cumulativo.

Fundamento legal da decisão

A base legal que sustenta a decisão é composta principalmente por:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso I – Exclui da incidência não-cumulativa do PIS/PASEP as receitas de prestação de serviços de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102/1983;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso I – Exclui da incidência não-cumulativa da COFINS as receitas de prestação de serviços de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102/1983;
  • Lei nº 7.102/1983, art. 10 – Define os serviços de segurança, vigilância e transporte de valores.

A interpretação adotada pela Receita Federal considera que os serviços de monitoramento eletrônico, rastreamento e acompanhamento de cargas se enquadram no conceito de vigilância estabelecido pela Lei nº 7.102/1983, que regula o setor de segurança privada no Brasil.

Impactos práticos para os contribuintes

Esta orientação traz importantes consequências práticas para as empresas do setor:

  1. Alíquotas aplicáveis: No regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS, em contraste com as alíquotas de 1,65% e 7,6% do regime não-cumulativo;
  2. Vedação de créditos: As empresas não poderão apropriar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre insumos, despesas e custos relacionados à atividade;
  3. Simplificação contábil: O regime cumulativo tende a simplificar a apuração dessas contribuições, dispensando controles mais complexos de créditos;
  4. Planejamento tributário: Empresas do setor devem considerar esta tributação diferenciada em seus cálculos de viabilidade e precificação de serviços.

É importante destacar que, apesar da aparente vantagem das alíquotas menores no regime cumulativo, a impossibilidade de aproveitamento de créditos pode resultar em uma carga tributária efetiva mais elevada em determinadas situações, especialmente para empresas com alto volume de insumos tributáveis.

Análise comparativa dos regimes

Para compreender melhor o impacto desta decisão, vale a pena comparar brevemente os dois regimes de apuração:

  • Regime Cumulativo: Alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) sobre a receita bruta, sem direito a créditos;
  • Regime Não-Cumulativo: Alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre a receita bruta, com direito a desconto de créditos calculados sobre insumos, custos e despesas vinculados à atividade.

No caso específico dos serviços de segurança e monitoramento, a tributação do PIS/PASEP e COFINS em serviços de segurança e monitoramento eletrônico segue a regra especial que os mantém no regime cumulativo, independentemente do regime de apuração do IRPJ adotado pelo contribuinte.

Efeitos vinculantes da decisão

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4007 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 345, de 26 de junho de 2017, o que significa que o entendimento firmado deve ser aplicado pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal em suas atividades de fiscalização e orientação.

Para os contribuintes, isso representa maior segurança jurídica, uma vez que o entendimento está pacificado dentro da administração tributária federal. As empresas devem, portanto, observar rigorosamente a sistemática cumulativa na apuração dessas contribuições.

Considerações finais

A tributação do PIS/PASEP e COFINS em serviços de segurança e monitoramento eletrônico exemplifica bem como o sistema tributário brasileiro estabelece tratamentos diferenciados para determinados setores, independentemente do regime geral de tributação do contribuinte.

As empresas que atuam no segmento de segurança privada, especialmente nas atividades de monitoramento eletrônico e rastreamento, devem observar atentamente esta orientação da Receita Federal para evitar autuações e garantir o correto cumprimento de suas obrigações tributárias.

É recomendável que essas empresas realizem uma revisão de seus procedimentos fiscais para assegurar que estão aplicando corretamente o regime cumulativo para o PIS/PASEP e a COFINS, mesmo quando optantes pelo lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

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