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Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva para Agroindústria

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Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva para Agroindústria
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A Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva para Agroindústria foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 134, de 3 de julho de 2023. A decisão traz importantes orientações sobre o que deve compor a base de cálculo do FUNRURAL para as agroindústrias.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 134/2023
  • Data de publicação: 3 de julho de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua como agroindústria, principalmente no cultivo de cana-de-açúcar e na industrialização de açúcar e álcool, mas que também desenvolve outras atividades, como a compra e revenda de milho, trigo e fertilizantes, bem como a compra de soja para produção de farelo e industrialização de biodiesel.

O questionamento central diz respeito a quais atividades devem compor a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva para Agroindústria, conhecida como FUNRURAL, especialmente quando a empresa realiza atividades que não se enquadram diretamente no conceito de industrialização da produção rural própria ou adquirida de terceiros.

Conceito Legal de Agroindústria

De acordo com a análise da Receita Federal, para fins previdenciários, agroindústria é definida no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 como “o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros”.

Isso significa que, para ser considerada agroindústria, a empresa precisa desenvolver duas atividades distintas:

  1. Produção rural própria
  2. Industrialização dessa produção (podendo também industrializar produção adquirida de terceiros)

Base de Cálculo da Contribuição Substitutiva

A Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva para Agroindústria é definida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 como “o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção”. Esta contribuição substitui as contribuições sobre a folha de pagamentos previstas nos incisos I e II do art. 22 da mesma lei.

Segundo o esclarecimento da Receita Federal, a expressão “comercialização da produção” deve ser interpretada de forma ampla, incluindo:

  • A receita da comercialização da produção própria;
  • A receita da comercialização da produção adquirida de terceiros, tenha ela sido industrializada ou não pela agroindústria.

Esta interpretação está amparada no art. 201-A, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e no art. 147, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

Atividade Econômica Autônoma

Um dos pontos mais importantes da Solução de Consulta COSIT nº 134/2023 é o esclarecimento sobre a tributação quando a agroindústria explora outras atividades econômicas autônomas, como era o caso da consulente.

De acordo com o art. 201-B do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 100, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, a substituição prevista pelo art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 é aplicável mesmo quando a agroindústria explora outra atividade econômica autônoma, seja no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto.

Nessa hipótese, a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva para Agroindústria incluirá o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvadas algumas exceções específicas.

Receitas que Compõem a Base de Cálculo

Com base no exposto acima, a COSIT esclareceu que integram a base de cálculo da contribuição substitutiva:

  • Receitas da atividade principal de agroindústria (ex.: comercialização de açúcar e álcool);
  • Receitas da mera compra e revenda de produtos (ex.: milho, trigo e fertilizantes);
  • Receitas da industrialização de produtos adquiridos de terceiros, ainda que não haja produção própria daquele produto específico (ex.: compra de soja para produção de farelo e biodiesel).

Estas receitas compõem a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva para Agroindústria, mesmo que consistam em “processo completamente distinto daquele realizado para a produção de açúcar e álcool”, conforme destacado na consulta.

Receitas Excluídas da Base de Cálculo

A única exceção expressamente prevista na legislação, conforme destacado na Solução de Consulta, refere-se às receitas provenientes da prestação de serviços a terceiros. Nesse caso, conforme os §§ 2º e 3º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991:

  • A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição substitutiva;
  • As contribuições previdenciárias relacionadas a esses serviços serão devidas nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (sobre a folha de pagamentos).

Exceções ao Regime Substitutivo

Vale ressaltar que, de acordo com o § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, o regime substitutivo não se aplica a:

  • Sociedades cooperativas;
  • Agroindústrias de piscicultura;
  • Agroindústrias de carcinicultura;
  • Agroindústrias de suinocultura;
  • Agroindústrias de avicultura.

Estas entidades continuam sujeitas à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Precedentes Administrativos

A Solução de Consulta COSIT nº 134/2023 reafirma entendimentos já expressos em outros precedentes da Receita Federal, como a Solução de Consulta COSIT nº 34/2016 e a Solução de Consulta COSIT nº 10/2019, que também estabeleceram que a receita obtida com o exercício de atividade econômica diversa integra a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva para Agroindústria.

Conforme destacado na Solução de Consulta COSIT nº 34/2016: “O exercício de atividade econômica diversa (da rural ou industrial) […] não tem o condão de descaracterizar o eventual enquadramento da consulente como agroindústria. Ademais, toda a receita com ela obtida integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária substitutiva”.

Impactos Práticos para Agroindústrias

A decisão traz importantes esclarecimentos para as agroindústrias que possuem atividades diversificadas, confirmando que:

  1. Todas as receitas de comercialização, independentemente da natureza, devem integrar a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva para Agroindústria;
  2. Apenas as receitas de prestação de serviços a terceiros podem ser excluídas da base de cálculo substitutiva;
  3. Não há distinção entre receitas provenientes da atividade principal da agroindústria e de outras atividades econômicas autônomas.

Este entendimento tem impacto direto no cálculo e pagamento das contribuições previdenciárias, exigindo que as empresas considerem todas as suas fontes de receita na apuração da contribuição substitutiva, exceto aquelas expressamente excluídas por lei.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 134/2023 traz importante segurança jurídica ao delimitar claramente o que compõe a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva para Agroindústria, especialmente para empresas que atuam em diversas frentes de negócios.

As agroindústrias devem estar atentas a este posicionamento da Receita Federal, que confirma que praticamente todas as receitas de comercialização integram a base de cálculo da contribuição substitutiva, independentemente de estarem ou não diretamente relacionadas à atividade de industrialização da produção rural própria.

Para evitar questionamentos fiscais, é essencial que as agroindústrias revisem seus procedimentos de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias à luz deste entendimento consolidado da Receita Federal.

Recomenda-se ainda a consulta à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 134/2023 para uma compreensão completa do tema.

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