A classificação fiscal de torneiras para bebedouros suínos sofreu importante alteração pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.210, de 25 de agosto de 2023, que reformou posicionamento anterior sobre o tema. Vamos entender o que mudou e os fundamentos que levaram a essa nova interpretação.
A mercadoria objeto da consulta
A consulta trata especificamente de um produto descrito como “torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo chupeta (nipple)”, que possui as seguintes características:
- Libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável (palheta) da torneira
- Destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água
- Possui diâmetro de 31 mm e comprimento de 80 mm
- É comercialmente denominada “bebedouro tipo chupeta (nipple)”
Histórico da classificação
A Solução de Consulta anterior (COSIT nº 98.143, de 26 de julho de 2022) havia classificado a mercadoria no código 8436.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), posição que compreende “Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura”.
Contudo, após requisição para reexame pelo Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam), a RFB decidiu reformar de ofício a classificação anterior, com base nas disposições contidas no artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Principais fundamentos da nova classificação
A análise técnica da mercadoria concluiu que se trata, na verdade, de uma torneira (válvula mecânica simples) que regula a vazão de água, liberando-a pela pressão do focinho do animal sobre um pino articulável. A autoridade fiscal identificou um conflito aparente de classificação, uma vez que o produto poderia, em princípio:
- Ser classificado na posição 84.36 (considerando sua utilização na agricultura/suinocultura); ou
- Ser classificado na posição 84.81 (considerando sua função específica de abrir e fechar fluxo de água)
Para resolver esse conflito, a autoridade aplicou a Regra Geral Interpretativa (RGI) 3, alínea a), que determina a prevalência da posição mais específica sobre as mais genéricas.
Aplicação da RGI 3 (a) – Posição mais específica
De acordo com a análise, quando se trata de máquinas ou dispositivos mecânicos no Capítulo 84, a característica que melhor os define está em sua função (diretamente ligada ao princípio de funcionamento) e não em sua utilização específica (indústria ou setor que os utiliza).
Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 84:
“As posições 84.01 a 84.24 englobam as máquinas e aparelhos suscetíveis, pela sua própria função, de serem utilizados em vários tipos de indústria, enquanto que as máquinas e aparelhos das outras posições do Capítulo são classificados mais especificamente de acordo com a indústria ou setor de atividades que os utiliza. […] Por este motivo, quando uma máquina ou aparelho for virtualmente suscetível de se incluir simultaneamente em duas (ou mais) posições, das quais uma esteja compreendida entre as posições 84.01 a 84.24, é exatamente nesta que a máquina ou aparelho se deve classificar.”
Embora a posição 84.81 não esteja no intervalo 84.01 a 84.24, o princípio aplicado é o mesmo: a posição que descreve a mercadoria por sua função específica (torneiras, válvulas) é mais específica do que a que a descreve por sua aplicação genérica (máquinas para agricultura).
Diferenciação da mercadoria exemplo das NESH
Um ponto importante destacado na análise é que a mercadoria citada como exemplo nas NESH da posição 84.36 (bebedouro automático para animais) não é idêntica ao produto analisado. O exemplo menciona “uma cuba metálica provida internamente de uma palheta móvel”, enquanto o produto em questão é apenas a torneira/válvula, sem a cuba metálica completa que caracterizaria um bebedouro completo.
Essa diferenciação reforçou o entendimento de que o produto deve ser classificado como uma torneira/válvula (84.81) e não como uma máquina para agricultura (84.36).
O caminho completo da classificação
Com base na análise técnica detalhada, a classificação fiscal de torneiras para bebedouros suínos seguiu o seguinte caminho:
- Aplicação das RGI 1 e 3(a): classificação na posição 84.81 (“Torneiras, válvulas…”)
- Aplicação da RGI 6: subposição 8481.80 (“Outros dispositivos”)
- Aplicação da RGC-NCM 1: item 8481.80.9 (“Outros”)
- Classificação final no subitem 8481.80.99 (“Outros”)
Impactos práticos da mudança de classificação
A alteração da classificação fiscal de torneiras para bebedouros suínos do código 8436.80.00 para o código 8481.80.99 pode ter implicações significativas para os importadores e fabricantes desse produto, especialmente quanto a:
- Alíquotas de impostos de importação (II)
- Incidência de IPI
- Tratamentos administrativos na importação
- Eventuais benefícios fiscais específicos para cada NCM
- Acordos comerciais com tratamento tarifário diferenciado
É importante que as empresas que comercializam este tipo de produto revisem suas operações e documentação fiscal para adequação à nova classificação determinada pela RFB.
Considerações sobre a aplicação das regras de classificação
Este caso ilustra perfeitamente a complexidade da classificação fiscal de mercadorias e a importância de uma análise técnica detalhada, que considere não apenas a aplicação do produto, mas também (e principalmente) sua função e características intrínsecas.
A decisão da Receita Federal reforça o entendimento de que, no Sistema Harmonizado, a função de um produto geralmente prevalece sobre sua aplicação quando se trata de determinar sua classificação fiscal, especialmente no âmbito do Capítulo 84.
Ademais, destaca-se a importância da correta análise das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que, embora não constituam instrumento legal para classificação fiscal, são elemento subsidiário fundamental para a interpretação da Nomenclatura.
Estrutura do processo administrativo
Vale destacar que a reforma da Solução de Consulta ocorreu de ofício, após análise pelo Comitê constituído pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 27 de junho de 2023. A publicação da Solução de Consulta COSIT nº 98.210 pode ser consultada no site da Receita Federal.
A decisão foi assinada por seis Auditores-Fiscais da Receita Federal, incluindo o relator e o presidente do Comitê, demonstrando o caráter colegiado dessas decisões sobre classificação fiscal de torneiras para bebedouros suínos e outros produtos.
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