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Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS em operações internas

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A exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS em operações internas é um tema controverso no cenário tributário brasileiro. A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou seu entendimento sobre essa questão através da Solução de Consulta que analisaremos a seguir.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Vinculada à SC COSIT nº 104/2017 e SC COSIT nº 137/2017
  • Data de publicação: 27 de janeiro de 2017 (SC COSIT nº 104) e 16 de fevereiro de 2017 (SC COSIT nº 137)
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A questão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS tem sido objeto de diversas discussões judiciais e administrativas ao longo dos anos. O contribuinte buscou esclarecimento sobre a possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS no regime não-cumulativo, especificamente nas operações realizadas no mercado interno.

Esta consulta foi formulada em um contexto de intensa discussão jurídica, uma vez que o tema estava sendo debatido no Supremo Tribunal Federal (STF) através de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), sem decisão definitiva de mérito à época da solução.

Posicionamento da Receita Federal

A Receita Federal foi enfática ao afirmar que o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em operações ou prestações próprias) compõe sua receita bruta. Segundo o entendimento do Fisco, não há previsão legal que possibilite a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS no regime não-cumulativo para operações realizadas no mercado interno.

Esta interpretação baseia-se em diversas fontes legislativas, incluindo:

  • Lei Complementar nº 87/1996, art. 13
  • Lei nº 8.981/1995, art. 31
  • Lei nº 10.637/2002, art. 1º (PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 1º (COFINS)
  • Decreto-Lei nº 406/1968, art. 2º
  • Convênio ICM nº 66/1988, art. 2º

A fundamentação do Fisco sustenta que o valor do ICMS integra o preço da mercadoria ou serviço, constituindo parte da receita bruta da empresa. Portanto, na visão da Receita Federal, não haveria base legal para sua exclusão do cálculo das contribuições.

A Questão dos Precedentes Judiciais

Um ponto interessante abordado na consulta refere-se à vinculação da Administração tributária a precedentes judiciais. A solução esclarece que, conforme o art. 19, II, da Lei n° 10.522/2002, a edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do STF, vincula a Administração tributária.

No entanto, a Receita Federal ressalta que, no momento da consulta, não existia ato declaratório tratando especificamente sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS incidente nas operações internas. Além disso, a matéria estava pendente de julgamento definitivo pelo STF em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Impactos Práticos para os Contribuintes

O posicionamento da Receita Federal através desta Solução de Consulta tem impactos significativos para os contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS:

  1. Impossibilidade administrativa de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições no âmbito da RFB;
  2. Necessidade de aguardar decisão definitiva do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade;
  3. Permanência da obrigação de recolher PIS/COFINS com inclusão do ICMS na base de cálculo;
  4. Possibilidade de questionamento judicial individual enquanto não houver decisão definitiva com efeito vinculante.

É importante observar que os contribuintes que desejassem excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições, à época da consulta, precisariam obter provimento judicial específico para tanto, uma vez que o posicionamento administrativo não permitia tal procedimento.

Análise Comparativa com Decisões Posteriores

É relevante destacar que, após a emissão desta Solução de Consulta, o cenário jurídico evoluiu significativamente. Em março de 2017, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.

No entanto, mesmo após esta decisão, a RFB manteve inicialmente seu posicionamento, argumentando que a decisão do STF ainda não havia transitado em julgado e que existiam aspectos relacionados à modulação dos efeitos da decisão a serem esclarecidos, como de fato aconteceu posteriormente com a definição de que deve ser excluído o ICMS destacado nas notas fiscais.

Esse contexto demonstra a complexidade do tema da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS e a importância de acompanhar a evolução jurisprudencial e administrativa sobre a matéria.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada reflete o posicionamento da Receita Federal em um momento específico do debate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS. Ela evidencia a postura conservadora da administração tributária de aguardar decisões definitivas de mérito do STF antes de alterar procedimentos de arrecadação.

Este caso é emblemático para demonstrar como questões tributárias de alta complexidade podem permanecer em discussão por longos períodos, gerando insegurança jurídica para contribuintes e afetando o planejamento tributário das empresas.

Os contribuintes devem estar atentos às evoluções jurisprudenciais e administrativas subsequentes a esta Solução de Consulta, especialmente considerando as decisões mais recentes do STF sobre o tema e eventuais atos declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que possam vincular a Receita Federal.

Para conhecer mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, é possível acessar o documento original no site oficial da Receita Federal.

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