Os incentivos fiscais do Registro Especial Brasileiro são benefícios exclusivos para estaleiros que realizam operações específicas em embarcações registradas no REB, não se estendendo aos fornecedores de equipamentos, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 161 – Cosit, de 17 de junho de 2015.
A Receita Federal analisou consulta formulada por empresa fabricante e comerciante de equipamentos eletrônicos, que questionava a possibilidade de usufruir dos benefícios fiscais relativos à equiparação à exportação nas operações destinadas a embarcações registradas no REB.
Identificação da norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 161 – Cosit
Data de publicação: 17 de junho de 2015
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto e questionamento
A empresa consulente, que fabrica e comercializa equipamentos eletrônicos, questionou se poderia reduzir os percentuais relativos ao IPI, PIS, Cofins e INSS Patronal no cálculo da alíquota do Simples Nacional, por vender equipamentos a estaleiros para utilização em embarcações registradas no REB (Registro Especial Brasileiro).
A dúvida surgiu porque o artigo 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, equipara à exportação “a construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB”. Como optante pelo Simples Nacional, a consulente desejava saber se poderia excluir da base de cálculo os tributos normalmente não incidentes em operações de exportação.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que o benefício fiscal estabelecido pela Lei nº 9.432/1997 é destinado exclusivamente aos estaleiros que executam as operações de construção, conservação, modernização e reparação das embarcações registradas no REB, e não se estende aos fornecedores de equipamentos.
Conforme a análise realizada, as operações sujeitas ao benefício são especificamente aquelas definidas no art. 3º do Decreto nº 2.256, de 1997:
- Construção: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro;
- Conservação: manutenção rotineira da embarcação;
- Modernização: alteração para aprimorar o desempenho da embarcação;
- Reparo: atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo.
A Receita Federal destacou que “o fornecimento de partes, peças ou componentes não caracteriza a realização de nenhuma das operações sujeitas ao benefício citado”. Assim, a pessoa jurídica que apenas industrializa e vende ou revende equipamentos para os estaleiros não realiza nenhuma das atividades contempladas pela equiparação à exportação.
Impossibilidade de acumulação de benefícios no Simples Nacional
A solução de consulta também reforça um princípio importante do Simples Nacional: a incompatibilidade desse regime tributário com outros benefícios fiscais, salvo os expressamente previstos na legislação.
A Receita Federal ressaltou que, conforme o artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal”.
O órgão destacou que:
“O Simples Nacional é um regime tributário menos oneroso, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, como forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio de aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, que é a receita bruta. Não há segregação de receita por produto.”
Portanto, a empresa que opta pelo Simples Nacional não pode cumulá-lo, no que diz respeito aos tributos abrangidos por esse regime, com outros benefícios fiscais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo nos casos expressamente previstos na legislação.
Diferença entre imunidade e outros benefícios fiscais
É importante observar que, na esfera federal, a legislação do Simples Nacional prevê a desconsideração dos percentuais dos tributos apenas para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária, não havendo previsão similar para isenções e reduções.
No caso analisado, mesmo que se considerasse que o benefício do REB configurasse uma imunidade (o que não foi reconhecido), ainda assim não seria aplicável às operações da consulente, por não se tratar de construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações.
Orientações sobre ICMS
Quanto à aplicação do benefício em relação ao ICMS, a Receita Federal declarou a ineficácia da consulta nesse aspecto, pois a competência para responder sobre este tributo é do Estado ou do Distrito Federal, conforme determina o art. 113, I, da Resolução CGSN nº 94/2011.
A empresa foi orientada a formalizar consulta específica junto ao órgão estadual competente caso desejasse esclarecimentos sobre a aplicação do ICMS em suas operações.
Conclusão
Em resumo, a Receita Federal concluiu que a empresa consultante, na condição de optante pelo Simples Nacional que industrializa e vende ou compra e revende equipamentos a estaleiros nacionais:
- Não pode se beneficiar do incentivo previsto pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432/1997;
- Não pode excluir os percentuais relativos ao IPI, PIS, Cofins e INSS Patronal do cálculo da alíquota do Simples Nacional;
- Deve tratar suas vendas como operações no mercado interno, não equiparadas à exportação.
A decisão estabelece claramente que o benefício fiscal de equiparação à exportação é exclusivo para os estaleiros que realizam as operações específicas em embarcações registradas ou pré-registradas no REB.
Para empresas que atuam como fornecedoras no setor naval, é fundamental compreender o alcance limitado desses incentivos fiscais, evitando interpretações equivocadas que possam resultar em problemas fiscais futuros.
A solução de consulta pode ser consultada na íntegra através do site oficial da Receita Federal.
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