A co-habilitação ao REIDI para empresas de construção civil é um tema relevante para empreiteiras que trabalham em grandes projetos de infraestrutura. A Solução de Consulta nº 37 da SRRF09/Disit, publicada em 8 de março de 2012, esclarece importantes aspectos desse regime especial, especialmente para empresas tributadas pelo lucro presumido.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 37 – SRRF09/Disit
- Data de publicação: 8 de março de 2012
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª RF
Contexto do REIDI e da Consulta
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com o objetivo de estimular investimentos em infraestrutura no país. O regime proporciona a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições e importações de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura em setores específicos.
A consulta surgiu de uma situação em que uma empresa de construção civil participante de um consórcio para construção de uma barragem questionou se poderia se co-habilitar ao REIDI mesmo sendo tributada pelo lucro presumido (regime cumulativo de PIS/COFINS), e se poderia utilizar o regime mesmo quando a empresa titular do projeto optasse por não utilizá-lo.
Possibilidade de Co-habilitação para Empresas do Lucro Presumido
A Solução de Consulta esclareceu que empresas tributadas pelo lucro presumido, e que consequentemente estão submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem ser co-habilitadas ao REIDI. Essa possibilidade está expressamente prevista no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 758, de 25 de julho de 2007.
No texto da norma: “A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada diretamente pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer co-habilitação ao regime”.
A única vedação expressa à habilitação ou co-habilitação ao REIDI se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.488/2007 e reforçado pelo § 5º do art. 5º da IN SRF nº 758/2007.
Requisitos para Co-habilitação
Para que uma empreiteira de construção civil possa se co-habilitar ao REIDI, alguns requisitos devem ser atendidos:
- A pessoa jurídica titular da obra de infraestrutura deve estar previamente habilitada ao REIDI;
- A empreiteira deve comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao REIDI, exceto a comprovação da titularidade do projeto;
- A empresa deve cumprir as demais exigências para fruição do regime;
- A empreiteira não pode ser optante pelo Simples Nacional;
- A empresa não pode estar irregular em relação aos impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
A formalização da co-habilitação ocorre por meio de um Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pelo Delegado da DRF e publicado no Diário Oficial da União, conforme estabelece o art. 11 da IN SRF nº 758/2007.
Faculdade de Utilização do REIDI
Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à faculdade de utilização do regime. De acordo com o art. 15 da IN SRF nº 758/2007, a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI pode, a seu critério, efetuar aquisições e importações dentro ou fora do regime.
Isso significa que, mesmo que a empresa titular da obra (habilitada) opte por não utilizar o REIDI em determinadas aquisições, isso não impede que as empreiteiras co-habilitadas utilizem o benefício fiscal nas suas próprias aquisições de bens e serviços destinados à obra.
Nas palavras da norma: “A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.”
Funcionamento do REIDI para Consórcios
A Instrução Normativa RFB nº 1.237, de 11 de janeiro de 2012, trouxe uma importante disposição sobre a aplicação do REIDI no caso de consórcios. Conforme estabelece o § 2º do art. 4º da IN SRF nº 758/2007, com redação dada pela IN RFB nº 1.237/2012:
“No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB.”
Essa disposição permite que, quando todas as empresas do consórcio estiverem habilitadas ou co-habilitadas ao REIDI, as aquisições e importações de bens e serviços possam ser realizadas por meio da empresa líder do consórcio, o que facilita a operacionalização do regime em projetos complexos executados por múltiplas empresas.
Benefícios do REIDI
Os principais benefícios do REIDI para as empresas habilitadas e co-habilitadas incluem:
- Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno de bens e serviços para utilização em obras de infraestrutura;
- Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens e serviços importados para utilização em obras de infraestrutura;
- Conversão da suspensão em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Vale destacar que, conforme o § 3º do art. 3º da Lei nº 11.488/2007, se a pessoa jurídica não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa de mora.
Aplicações Práticas para Empresas de Construção Civil
Para as empresas de construção civil que atuam como empreiteiras em obras de infraestrutura, a co-habilitação ao REIDI para empresas de construção civil representa uma oportunidade de redução de custos tributários, permitindo a aquisição de bens e serviços com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS.
Na prática, uma empreiteira co-habilitada que adquirir materiais de construção para utilização na obra de infraestrutura poderá fazê-lo com a suspensão das contribuições, desde que atenda aos requisitos legais. Da mesma forma, poderá importar bens e serviços com a suspensão do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
É importante que as empresas mantenham controle rigoroso dos bens adquiridos ou importados com suspensão das contribuições, assegurando que sejam efetivamente utilizados ou incorporados na obra de infraestrutura, sob pena de terem que recolher as contribuições suspensas, acrescidas de juros e multa.
Conclusões e Recomendações
A Solução de Consulta nº 37 da SRRF09/Disit esclarece importantes aspectos da co-habilitação ao REIDI para empresas de construção civil, confirmando que empresas tributadas pelo lucro presumido podem se beneficiar desse regime especial.
Para as empreiteiras que atuam em obras de infraestrutura, recomenda-se:
- Verificar se a empresa titular da obra está habilitada ao REIDI;
- Analisar o cumprimento dos requisitos para co-habilitação;
- Avaliar os benefícios financeiros da utilização do regime, considerando o volume de aquisições e importações de bens e serviços para a obra;
- Implementar controles para assegurar que os bens adquiridos com suspensão das contribuições sejam efetivamente utilizados na obra de infraestrutura;
- No caso de consórcios, avaliar a possibilidade de centralizar as aquisições na empresa líder, desde que todas as integrantes estejam habilitadas ou co-habilitadas.
A utilização adequada do REIDI pode representar significativa economia tributária para as empresas de construção civil, contribuindo para a viabilidade financeira de grandes projetos de infraestrutura.
Para mais informações, consulte a Instrução Normativa SRF nº 758/2007 e suas alterações, disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.
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